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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 1, DE 12 DE MAIO DE 2021.

Divulga o cronograma de migração para solução nacional e expede orientações complementares quanto ao correto tratamento das comunicações recebidas via sistema Infodip.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos III e VII do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF,

Considerando o disposto pela Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020, que instituiu sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, estabelecendo, ainda, o compartilhamento dessas informações entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral.

Considerando a Portaria Conjunta CNJ/TSE n° 7/2020, que estabelece aspectos técnico- operacionais para disponibilização do sistema Infodip a todos os Tribunais e dá outras providências. Considerando a necessidade de divulgação do cronograma de migração da ferramenta nacional, nos termos da Portaria Conjunta CNJ/TSE n° 1/2021;

R E S O L V E:

Art. 1°. Determinar o envio de Ofício-Circular à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à ANOREG/DF, à Seção Judiciária do Distrito Federal do TRF 1ª Região e aos demais órgãos comunicantes com e-mail cadastrado no TRE/DF, relacionados ao Distrito Federal ou ao Cartório Eleitoral do Exterior, noticiando o período de migração para a solução nacional (Infodip Nacional), até o dia 24/05/2021.

Art. 2°. O período de migração para a solução nacional no Distrito Federal seguirá a evolução prevista no cronograma, com início em 31/05/2021 e previsão de término em 08/06/2021.

Art. 3°. O cronograma de migração, assim como a indisponibilização do sistema por ocasião da migração e a conclusão da migração na página do TRE/DF serão divulgadas em nosso site, na área destinada ao envio de comunicações via InfodipWeb (O TRE/Infodip).

Art. 4°. Exclusivamente no período de indisponibilidade do sistema, as comunicações urgentes deverão ser remetidas ao e-mail da área de protocolo do TRE/DF (sepro@tre-df.jus.br e sepro@tre- df.gov.br), com cópia à Seção de Direitos Políticos (sedpa@tre-df.jus.br).

Art. 5°. A sistemática para o registro do recebimento de comunicações de óbito e comunicações criminais, além das viabilizadas pelo sistema, permanece vigente, conforme procedimentos previstos no Manual de ASE aprovado pela Corregedoria-Geral Eleitoral e demais normativos relacionados ao tema, inclusive Provimento CRE n°s. 3/2018 e 02/2020.

Art. 6°. As comunicações com individualização relacionada à outra unidade da federação poderão ser encaminhadas diretamente ao cartório eleitoral competente após a migração do TRE destinatário à solução nacional. A opção para envio ao cartório eleitoral constará na escolha do item "encaminhar comunicação".

Parágrafo único. Somente na hipótese de não constar a unidade da federação para encaminhamento listada no sistema Infodip, no item "encaminhar comunicação", a comunicação será arquivada com o envio de ofício ao cartório eleitoral competente para análise do comunicado, conforme individualização, na opção "arquivar/enviar ofício".

Art. 7°. Caso não seja encontrado(a) eleitor(a) com os dados disponibilizados pelo órgão comunicante, a comunicação será encaminhada à Seção de Direitos Políticos e Atualizações desta Corregedoria para tratamento da informação.

Art. 8°. Somente serão devolvidas as comunicações ao órgão que registrou os dados nas hipóteses de ausência de informações suficientes para individualização ou de provável erro material no preenchimento, sem a informação dos dados constantes do cadastro eleitoral no campo para justificativa da devolução.

Art. 9°. Antes do registro manual de comunicação no sistema Infodip, o cartório eleitoral responsável pelo registro deverá verificar a informação para confirmação de que se refere a um dos tipos de comunicação disponível no sistema, se todos os dados obrigatórios constam na comunicação, se o registro foi realizado anteriormente no Infodip e se há código de ASE correspondente no histórico ASE da inscrição.

Art. 10. O gerenciamento do cadastro do TJDFT, TRF 1ª Região, TRT 10ª Região, no âmbito do DF e Repartições Diplomáticas, no âmbito da Zona Eleitoral do Exterior, assim como de outros órgãos com atuação regional no Distrito Federal caberá a esta Corregedoria Regional Eleitoral, Seção de Direitos Políticos e Atualizações, nos termos da Portaria Conjunta CNJ/TSE n° 07, de 18 de agosto de 2020.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 86, de 14.5.2021, p. 6-7.