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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 4, DE 28 DE JULHO DE 2021.

Altera a redação do artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal para estabelecer prazo máximo para elaboração de relatório circunstanciado após a realização dos trabalhos de Correição e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal cabe velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas;

CONSIDERANDO que o controle dos serviços eleitorais das zonas é realizado, diretamente por meio de correições ordinárias, extraordinárias e inspeções, e, indiretamente, pela análise dos relatórios apresentados nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução TSE nº 21.372/2003;

CONSIDERANDO que o art. 7º, da Resolução TSE nº 21.372, de 25.03.2003, confere poderes às Corregedorias Regionais Eleitorais para edição de normas complementares;

CONSIDERANDO a implementação pela Corregedoria-Geral Eleitoral do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL como ferramenta de execução e base de registro das atividades correcionais e consolidação de informações constantes dos relatórios anuais de atividades das zonas eleitorais, nos termos do disposto no Provimento CGE nº 09/2010;

CONSIDERANDO as Metas e as Diretrizes Estratégicas estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2020;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica nº 1, que guarda aderência com o macrodesafio institucional da celeridade e da produtividade na prestação jurisdicional, determinando seja regulamentada a autoinspeção ordinária anual das unidades judiciárias;

CONSIDERANDO a importância de mapear e corrigir fluxos de processos e procedimentos correcionais, que permitem constante aperfeiçoamento dos serviços judiciários;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. Findo os trabalhos da correição, será elaborado relatório circunstanciado a ser encaminhado ao juiz eleitoral da zona inspecionada, no prazo máximo de 30 dias após a correição, para adoção das providências necessárias.

Parágrafo único. O juiz eleitoral deverá se manifestar formalmente acerca do relatório, no prazo determinado, pormenorizando todas as providências adotadas para a solução das irregularidades apontadas.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2021.

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 139, de 29.7.2021, p. 1-2.