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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 5, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o atendimento ao eleitor durante o período de recesso da Justiça Eleitoral 2021/2022.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o plantão a ser realizado pelos(as) servidores(as) dos Cartórios Eleitorais do Distrito Federal e pelos(as) servidores(as) da Zona Eleitoral do Exterior, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 18/2021 TRE-DF/PR/DG/GDG (1018960), bem como a necessidade de prever procedimentos específicos para atendimento ao eleitor durante o período de recesso;

RESOLVE:

Art. 1º As medidas de manifesta urgência de competência da Justiça Eleitoral de 1º grau serão atendidas pelos cartórios eleitorais do Distrito Federal, que se encarregarão do atendimento ao(à) alistando(a)/eleitor(a) durante o recesso, em regime de plantão e, de forma remota, para prestação/execução dos seguintes serviços:

I – tratamento dos requerimentos de alistamento eleitoral (RAE) formalizados via Título Net e atualização de histórico ASE para atender casos de urgência, assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou a assegurar a liberdade de locomoção;

II – emissão de certidões de quitação e circunstanciadas;

III – emissão de guias de recolhimento de multas – GRU e registro de pagamento no sistema Elo;

IV – recebimento de requerimentos diversos; e

V – outras medidas que o(a) Juiz(a) Eleitoral plantonista entender de caráter urgente e relevante.

Art. 2º Competirá aos(às) servidores(as) de plantão nas unidades cartorárias o cumprimento dos atos determinados pelo(a) Juiz(a) Eleitoral plantonista e pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Parágrafo único. O cumprimento das medidas urgentes pelo(a) Juiz(a) Eleitoral plantonista não o torna prevento para a condução dos demais atos do processo, devendo os documentos referentes aos atos executados durante o plantão permanecer na zona eleitoral competente.

Art. 3º A Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal funcionará em regime de plantão para prestar suporte às unidades eleitorais, para emissão de certidões de antecedentes penais eleitorais e demais demandas consideradas urgentes.

Art. 4º Competirá ao Gabinete da Corregedoria solicitar à Presidência o estabelecimento de ações voltadas ao conhecimento deste ato ao público, a fim de que a população tome conhecimento dos meios de acesso aos serviços e das atividades a serem desenvolvidas pelas unidades eleitorais durante o recesso.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador J. J. Costa Carvalho

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 225, de 14.12.2021, p. 2.