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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 1, DE 11 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a implantação e utilização do sistema informatizado Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCOR) no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, Desembargador J. J. COSTA CARVALHO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 8°, inciso II, da Resolução TSE n° 7.651/1965 e no art. 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a matéria no âmbito de suas competências;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ nº 185/2013, alterada pela ResoluçãoCNJ nº 320/2020;

CONSIDERANDO o Provimento nº 102/2020, alterado pelo Provimento nº 112/2021, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCor);

CONSIDERANDO o Provimento nº 5/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece padrões para registro de procedimentos no PJeCOR a serem observados no âmbito das corregedorias eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir transparência aos processos judiciais e administrativos que tramitam na Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir regras mínimas para a utilização do PjeCor no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabeler a implantação e a obrigatoriedade de uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCOR) no âmbito da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, com efeitos retroativos a 20 de maio de 2021, para tramitação de novos processos das classes Inspeção (1304), Correição Ordinária (1307) Correição Extraordinária (1303), Pedido de Providências (1199), Representações Por Excesso de Prazo (256), bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar de sua competência.

Parágrafo único. Deverá ser mantida a tramitação, até seu arquivamento, dos processos das referidas classes já autuados em sistema diverso, sem necessidade de migração para o PJeCOR.

Art. 2º. O cadastramento dos usuários do PJeCOR será realizado por servidores do Gabinete designados pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 3°. Os órgãos públicos e de representação serão cadastrados no PJeCOR como entes e procuradorias para que possam peticionar diretamente no sistema, bem como receber atos de comunicação processual por meio eletrônico.

§ 1°. Os usuários pertencentes às procuradorias referidas no caput deverão fornecer os dados pessoais solicitados pela Vice-Presidência e Corregedoria.

§ 2°. Após o recebimento da comunicação de cadastro da procuradoria, que será enviada por mensagem eletrônica, pelo menos um de seus procuradores deverá acessar rotineiramente o PJeCOR para verificar o recebimento de comunicações, intimações ou notificações.

Art. 4°. Deverão constar no sistema para qualificação das partes as seguintes informações:

I - Nome completo;

II - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Domicílio (endereço);

IV - Endereço eletrônico (e-mail);

V - Número de telefone móvel (celular);

Parágrafo único. Os requisitos dos incisos I, II e III são obrigatórios para o polo ativo.

Art. 5º. As citações, as intimações e as notificações oriundas do PJeCOR serão realizadas pelo meio eletrônico (via sistema), na forma da Lei nº 11.419/2006, salvo as oriundas de processos disciplinares, em que serão observadas as disposições da Lei n.º 8.112/90 e da Lei n.º 9.784/99

§ 1º. A contagem dos prazos das comunicações realizadas por meio eletrônico observará o estabelecido no § 3º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e no artigo 21 da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º. Caso não seja possível a intimação via sistema, dar-se-á preferência à comunicação por email ou por qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência, devendo essa circunstância ser registrada nos autos.

§ 3º. Serão observadas as regras ordinárias para a comunicação quando frustradas as tentativas referidas no parágrafo anterior ou quando impostas pela lei aplicável, providenciando, de qualquer forma, o envio de cartas precatórias ou de ordem, por meio eletrônico.

Art. 6°. Os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal serão cadastrados como procuradores, devendo receber e responder às intimações por meio do PJeCOR.

§ 1º. Os perfis de acesso ao sistema deverão ser cadastrados conforme manual para inclusão de usuários disponibilizado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º. Os servidores poderão ter perfil de jus postulandi para que possam receber e responder pessoalmente nos procedimentos de natureza disciplinar em que seja decretado segredo ou sigilo.

Art. 7º. Os gestores das unidades da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral deverão velar para que o acesso ao PJeCor seja feito diariamente, de modo que se evitem quaisquer atrasos no trâmite de seus respectivos processos e procedimentos.

Art. 8º. A consulta pública aos processos em tramitação no PJeCOR poderá ser feita por meio de endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, com exceção dos feitos submetidos a sigilo, conforme o disposto na Resolução CNJ nº 121/2010.

Art. 9º. A implementação ou a exclusão de classes e/ou assuntos, conforme Tabela Processual Unificada - TPU, dos processos e procedimentos administrativos deverão ser submetidas previamente a análise do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 10º. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 185/2013.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos por esta Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR J. J. COSTA CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 44, de 15.3.2022, p. 2-3.