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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 1, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

Institui o Conselho dos Cartórios Eleitorais da Justiça Eleitoral do Distrito Federal (COCE-DF)

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ 221, de 10 de maio de 2016, que institui princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO ser a gestão participativa e democrática “método que enseja a magistrados, servidores e, quando oportuno, jurisdicionados a possibilidade de integrar o processo decisório por meio de mecanismos participativos que permitam a expressão de opiniões plurais e a visão dos diversos segmentos e instâncias, no contexto do Poder Judiciário”;

CONSIDERANDO que são princípios da gestão participativa e democrática, entre outros, “o desenvolvimento de uma cultura de participação nos tribunais, permeável às opiniões de magistrados de todos os graus de jurisdição e servidores, das respectivas associações de classe e dos jurisdicionados” e “o fortalecimento das estruturas de governança e da atuação em rede, a promover a integração do Poder Judiciário”;

CONSIDERANDO que são condições necessárias à efetiva participação, entre outras, “a disponibilidade de formas e meios de participação” e “a transparência”, e

CONSIDERANDO o teor do Processo SEI 0000781-31.20246.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Conselho dos Cartórios Eleitorais da Justiça Eleitoral do Distrito Federal (COCE-DF).

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2º. O COCE-DF é órgão consultivo da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal (SCE).

Parágrafo único. A participação de seus(suas) integrantes é voluntária e gratuita, não gerando nenhum tipo de direito a retribuição financeira.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º. São atribuições do COCE-DF:

I - discutir e propor, à SCE, fundamentadamente, recomendações, eventos, projetos, procedimentos e normas que possam contribuir para o aperfeiçoamento das atividades cartorárias, do atendimento ao eleitor, da organização das eleições e do próprio COCE-DF;

II - pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à apreciação pela SCE, nos prazos solicitados;

III - propor a criação de comissões temáticas permanentes e temporárias do Conselho à SCE, e

IV - promover o intercâmbio de informações e a troca de experiências entre os cartórios eleitorais;

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O COCE-DF é composto pelos(as) chefes de Cartórios Eleitorais do Distrito Federal e do Exterior.

Parágrafo único. Os(As) chefes de Cartórios Eleitorais do Distrito Federal e do Exterior, em suas ausências ou em seus impedimentos, serão representados(as) por seus(suas) substitutos(as) formais.

Art. 5º. O COCE-DF será coordenado por comitê gestor, formado por 3 (três) membros(as), eleitos(as) em assembleia geral, por maioria absoluta dos(das) presentes, dos(das) chefes de Cartórios Eleitorais do Distrito Federal e do Exterior.

§ 1º Será eleito(a) primeiramente o(a) coordenador(a)-geral, mediante o voto de cada conselheiro(a) em um(a) candidato(a).

§ 2º Eleito(a) o(a) coordenador(a)-geral, serão eleitos(as) os(as) demais integrantes do comitê gestor, mediante voto de cada conselheiro(a) em 2 (dois) candidatos(as).

§ 3º Nas ausências ou impedimentos do(a) coordenador(a)-geral, a coordenação recairá sucessivamente sobre os(as) demais integrantes do comitê gestor, de acordo com a ordem de votação em que foram eleitos(as).

§ 4º São critérios de desempate:

I - maior tempo de lotação em cartório eleitoral, e

II - maior tempo de efetivo exercício no TRE-DF.

§ 5º Ato próprio do COCE-DF disporá sobre o funcionamento das eleições.

Art. 6º. Na ausência de candidatos(as), o comitê gestor será formado pelos(as) chefes de Cartório Eleitoral mais antigos(as) no exercício da função.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o(a) coordenador(a)-geral será o(a) chefe de Cartório Eleitoral mais antigo(a) no exercício da função ou o(a) membro(a) designado(a) por acordo entre os(as) integrantes do comitê gestor.

Art. 7º. O mandato dos(as) membros(as) do comitê gestor será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o cargo de coordenador(a)-geral.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o mandato dos(as) membros(as) que integrarem o 1º (primeiro) comitê gestor poderá ser prorrogado por 1 (um) ano, a fim de evitar transição durante ano eleitoral, mediante ato a ser expedido pelo Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º. O COCE-DF se reunirá:

I - mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu(a) coordenador(a)-geral, e

II - bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pela SCE, admitida a realização de reuniões conjuntas com a prevista no inciso anterior.

§ 1º As reuniões ocorrerão de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 2º As reuniões em que for realizada a eleição dos(as) membros(as) comitê-gestor ocorrerão necessariamente de forma presencial, na sede do TRE-DF.

§ 3º As reuniões serão realizadas com o comparecimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º. Os(As) membros(as) do COCE-DF poderão encaminhar ao(à) coordenador(a)-geral sugestões de matérias a serem submetidas a discussão e deliberação, acompanhadas de justificativa.

§ 1º O(A) membro(a) do COCE-DF que encaminhar proposta de item de pauta será o responsável por sua relatoria durante a reunião.

§ 2º O COCE-DF deliberará, por maioria simples, presentes no mínimo a metade mais um de seus(suas) membros(as), dentre eles(as) o(a) coordenador(a)-geral, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate.

§ 3º Apenas para a eleição de coordenador-geral e outras funções de direção será observado o quórum de presença de no mínimo metade mais um de seus(suas) membros(as), sendo eleito quem obtiver maioria absoluta dos votos dos presentes.

Art. 10. O(A) coordenador(a)-geral indicará servidor(a) do quadro permanente do TRE-DF para exercer a função de secretário(a)-executivo(a) do COCE-DF, que participará de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 11. São atribuições do(a) coordenador(a)-geral do COCE-DF:

I - definir a pauta, convocar e ordenar as reuniões do Conselho, ouvidos(as) os(as) demais membros(as) do comitê gestor;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas à SCE;

III - encaminhar à SCE as manifestações e propostas aprovadas pelo Conselho;

VI - representar institucionalmente o Conselho, e

VII - propor o nome do(da) secretário(a)-executivo(a), que deverá ser homologado pela SCE.

Art. 12. Compete ao(à) Secretário(a)-Executivo(a) do Conselho:

I - lavrar as atas das reuniões, e

II - acompanhar o funcionamento das comissões temáticas instituídas.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 13. A SCE pode aprovar a instituição de comissões permanentes e temporárias propostas pelo Conselho destinadas ao acompanhamento, estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.

Parágrafo único. As comissões serão compostas por membros(as) do Conselho e/ou servidores(as) indicados(as) lotados(as) nos respectivos cartórios eleitorais, bem como por servidores(as) convidados(as) que atuem em área pertinente ao tema no âmbito do TRE-DF.

Art. 14. Portaria da SCE instituirá e definirá os objetivos específicos das comissões temáticas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A participação nas comissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e contará para fins de classificação em processos seletivos de oferta de ações de capacitação.

Art. 16. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela SCE.

Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 66, de 17.4.2024, p. 2-4.