Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções, correições e autoinspeções nas zonas eleitorais do Distrito Federal e do Exterior e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, Desembargador SÉRGIO ROCHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10 da Resolução TSE n. 23.742, de 23.05.2024; e artigo 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional Eleitoral orientar e supervisionar os serviços eleitorais em todas as zonas da respectiva unidade da federação; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.657, de 14 de outubro de 2021, que estabelece as normas afetas às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares em face de autoridades judiciárias, no âmbito da Justiça Eleitoral; 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Provimento CGE n. 2, de 22 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais, bem como a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo); 

RESOLVE: 

Art. 1º Disciplinar e padronizar os procedimentos para realização de inspeções, correições e autoinspeções nas zonas eleitorais do Distrito Federal e do Exterior, visando a regularidade e a eficiência no funcionamento dos cartórios eleitorais e suas atividades. 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 2º Para realização dos procedimentos previstos nesta norma devem ser considerados os seguintes conceitos:

I – autoinspeção anual: procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente pela Corregedoria Regional Eleitoral e efetivado pela autoridade judiciária da zona eleitoral, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

II - autoinspeção inicial: procedimento de rotina realizado pela autoridade judiciária eleitoral quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, para exame da situação em que se encontra a zona eleitoral;

III - autoinspeção final: procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral, para exame da situação da zona eleitoral a ser extinta;

IV - ciclo de inspeções: período delimitado pela Corregedoria Regional Eleitoral para a realização de inspeções de ciclo em todas as zonas eleitorais do Distrito Federal e do Exterior;

V - correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos tribunais ou corregedorias eleitorais;

VI- cronograma de inspeções de ciclo: calendário semestral ou anual com a identificação das zonas eleitorais a serem inspecionadas no respectivo período;

VII – inspeção: procedimento de avaliação realizado com a finalidade de aferir a regularidade e de aprimorar o funcionamento dos juízos eleitorais, havendo ou não irregularidade, abrangendo os serviços, a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação, observadas as diretrizes estabelecidas neste Provimento;

VIII - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado pela Corregedoria Regional Eleitoral nas zonas eleitorais do Distrito Federal e do Exterior, durante o ciclo de inspeção, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

IX - inspeção e correição presencial: realizada quando houver o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição, ou da comissão por ela designada, ao Tribunal ou Juízo Eleitoral;

X - inspeção e correição virtual: realizada à distância, por intermédio de ferramentas de videoconferência ou similares, dispensando o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição e da comissão por ela designada ao Tribunal ou Juízo Eleitoral;

XI - inspeção e correição semipresencial: quando a inspeção ou correição for realizada de forma virtual, mas exigir a verificação in loco de determinados fatos, impondo o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral ou da comissão por ela designada ao Tribunal ou Juízo Eleitoral;

XII - período de aferição: intervalo de tempo em cujos limites se encontram os serviços a serem avaliados;

XIII – relatório de inspeção/correição/autoinspeção: documento em que a autoridade judiciária eleitoral que presidir a inspeção, correição ou autoinspeção analisa os dados colhidos no roteiro preenchido e finalizado no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) e as eventuais reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços, pronunciando-se sobre a regularidade das atividades das unidades inspecionadas, correcionadas ou autoinspecionadas;

XIV - roteiro: questionário formado por um conjunto de categorias, grupos e quesitos organizados, com o objetivo de subsidiar a análise da regularidade dos serviços da Justiça Eleitoral, conforme as definições abaixo:

a) categoria: conjunto de grupos ou de quesitos classificados no roteiro por área de interesse;

b) grupo: subdivisão de uma categoria, formado por um conjunto de quesitos; e

c) quesito: item em que é avaliado o serviço eleitoral.

 CAPÍTULO II

DAS INSPEÇÕES E DA FUNÇÃO CORRECIONAL

Seção I

Da realização de inspeções, correições e autoinspeções 

Art. 3º A Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal realizará inspeções e correições nas zonas eleitorais quando entender necessário ou por determinação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Parágrafo único.As inspeções têm caráter, predominantemente, pedagógico, orientador e assecuratório da correta aplicação dos princípios e normas. 

Art. 4º A Corregedoria-Geral Eleitoral realizará correições ou inspeções nas zonas eleitorais do Distrito Federal e do Exterior por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, a pedido da Corregedoria Regional Eleitoral ou quando entender necessário. 

Art. 5º As autoinspeções, inspeções e correições poderão ser realizadas nas modalidades presencial, virtual ou semipresencial, observadas as regras contidas do Provimento CGE 2/2023.

§1º A escolha da modalidade do procedimento caberá à autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos.

§2º A Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral poderá delegar a outras autoridades judiciárias eleitorais a realização dos trabalhos de inspeção e correição ou de atos, ficando o relatório condicionado à sua aprovação.

§3º As servidoras e os servidores da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal poderão ser designados(as)para a prática de atos específicos que se destinem à coleta de subsídios para a elaboração do relatório de inspeção ou correição.

§4º Durante as inspeções e correições, a verificação de processos administrativos e judiciais eletrônicos poderá ser feita remotamente pela Corregedoria.

§5º No exercício de sua função, a Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral poderá ser auxiliado(a) por outras autoridades judiciárias e equipes de apoio administrativo.

§6º As inspeções e as correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correcional dos tribunais. 

Art. 6º As inspeções e as correições serão instauradas por meio de portarias que conterão as seguintes informações:

I ─ a menção dos fatos ou dos motivos determinantes da realização do procedimento;

II ─ o local, a data e a hora definidos para as atividades;

III ─ a modalidade do procedimento (presencial, virtual ou semipresencial);

IV ─ a indicação da autoridade judiciária eleitoral auxiliar, se houver, e da equipe que participará dos trabalhos, bem como a designação da servidora ou do servidor que irá secretariar o procedimento, responsabilizando-se pelas anotações e pela guarda dos documentos e das informações destinadas à consolidação do relatório;

V ─ o prazo de duração dos trabalhos;

VI ─ a indicação da zona eleitoral a ser submetida ao procedimento;

VII ─ a ordem de publicação da portaria de instauração do procedimento na imprensa oficial e outras determinações julgadas necessárias. 

Art. 7º No início das atividades de inspeção e correição, serão observados os seguintes procedimentos:

I ─ autuação de processo no PJeCor na Classe Inspeção (Insp) ou Correição Extraordinária (CorExt);

II ─ publicação da portaria, elaborada nos termos do artigo 6º deste Provimento, na imprensa oficial e na página da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal constante do portal do Tribunal na internet;

III ─ comunicação à(s) zona(s) eleitoral(ais) a ser(em) submetida(s) ao procedimento para que dê(em) publicidade à portaria de instauração, mediante afixação em local visível do cartório eleitoral;

IV ─ expedição de ofício ao(à) representante do Ministério Público Eleitoral, e à Ordem dos Advogados do Brasil, com antecedência de 5 (cinco) dias, informando as datas de instalação e de encerramento do procedimento para que, querendo, acompanhem as atividades, apresentem reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços.

Parágrafo único. Todos os atos praticados e todas as comunicações expedidas serão registrados nos autos do PJeCor, com observância às normas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral que dispuserem sobre o sistema. 

Art. 8º O atendimento ao público não será suspenso durante a realização das atividades de autoinspeção, inspeção ou correição, exceto em situações devidamente justificadas e pelo tempo estritamente necessário. 

Art. 9º Recebida, por qualquer meio, manifestação do Ministério Público, de entidades públicas ou privadas e de cidadãos a respeito dos serviços prestados pela zona eleitoral submetida à inspeção ou correição, esta será juntada aos autos do PJeCor para análise e providências pertinentes. 

Art. 10. A Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral poderá determinar a realização de audiência pública para a oitiva de reclamações, notícias e sugestões pertinentes ao objeto da inspeção ou correição, observado o disposto no artigo 11 do Provimento da CGE nº 2/2023. 

Art. 11. No caso de processo sob segredo de justiça ou que deva tramitar dessa forma, caberá à autoridade judiciária eleitoral, que presidir a inspeção ou correição, determinar as cautelas destinadas à preservação do sigilo dos autos.

 Art. 12. As informações, documentos, manifestações ou esclarecimentos solicitados em razão de inspeção ou correição devem ser disponibilizados à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal dentro do prazo fixado.

§1º Poderão ser requisitados processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, acesso a sistemas informatizados e o que mais for necessário à concretização do procedimento em andamento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.

§2º A inobservância injustificada da determinação constante do caput deste artigo poderá ensejar a responsabilização funcional do agente que lhe der causa, apurada mediante procedimento administrativo disciplinar próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

Art. 13. A autoridade judiciária apresentará relatório contendo os resultados da inspeção ou da correição, em até 30 (trinta) dias contados do término do procedimento, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a apuração mediante reclamação disciplinar. 

Art. 14. O acompanhamento das determinações impostas em inspeções ou correições se fará no próprio procedimento, salvo quando identificadas falhas ou irregularidades graves, quando serão tratadas em procedimento próprio. 

Art. 15. Caberá à Assessoria de Apoio Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal acompanhar o cumprimento das medidas determinadas na inspeção e na correição e, após o prazo estabelecido, prestar informações e submeter o processo à apreciação da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral. 

Seção II

Da inspeção de ciclo 

Art. 16. As inspeções serão, em regra, periódicas e realizadas em ciclos.

§1º A Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal publicará, até dezembro do ano anterior, na imprensa oficial, no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) e no portal do tribunal n ainternet, o calendário das inspeções de ciclo e o respectivo período de realização do procedimento, constando a intimação para que o cartório faça a afixação em local visível, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes de sua realização.

§2º A ferramenta “Calendário”, do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo), deve ser mantida atualizada, com a finalidade de ciência do cronograma das inspeções de ciclo pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e pelas zonas eleitorais do Distrito Federal e do Exterior.

§3º O cronograma das inspeções de ciclo será encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e às zonas eleitorais a serem inspecionadas, para conhecimento.

§4º O cronograma poderá sofrer alterações conforme as necessidades do serviço ou por determinação da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§5º Excepcionalmente poderão ser previstos procedimentos fora dos períodos definidos em cronograma. 

Art. 17. Durante as inspeções de ciclo nas zonas eleitorais do Distrito Federal e do Exterior, além de outras providências que a Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral julgar necessárias, poderão ser verificados quaisquer serviços, além dos constantes das seguintes categorias:

I ─ quadro de pessoal;

II ─ registros cartorários;

III ─ processos ou expedientes administrativos;

IV ─ processos judiciais;

V ─ procedimentos diversos;

VI ─ rotinas de alistamento eleitoral;

VII ─ rotinas de atualização da situação do eleitor;

VIII ─ justificativa eleitoral;

IX ─ cancelamento e restabelecimento de inscrições;

X ─ direitos políticos;

XI ─ componentes da mesa receptora e apoio logístico;

XII ─ multa e quitação eleitoral;

XIII ─ partidos políticos. 

Art. 18. Os cartórios eleitorais do Distrito Federal e do Exterior serão inspecionados por biênio, observado o percentual mínimo fixado no artigo 34 do Provimento CGE 2/2023.

§1º Cada biênio se iniciará no dia primeiro do mês de janeiro do ano par e finalizará no dia 31 de dezembro do ano seguinte.

§2º A Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal distribuirá, livremente, as zonas eleitorais a serem avaliadas no biênio e poderá, em anos eleitorais, definir quantidade menor de zonas eleitorais a serem avaliadas. 

Art. 19. O período de aferição da regularidade dos serviços das zonas eleitorais do Distrito Federal e do Exterior abrangerá, em regra, os últimos 4 (quatro) anos antes do início da inspeção ou a data final do último procedimento realizado no cartório eleitoral até a data da inspeção a ser realizada.

Parágrafo único. O período de aferição não afasta a possibilidade de serem incluídas no relatório irregularidades identificadas até a data de sua entrega. 

Art. 20. Para realização das atividades de inspeção de ciclo a Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal deverá seguir os seguintes procedimentos:

I – autuar processo no PJeCor, na classe Inspeção – Insp (código CNJ 1304);

II – comunicar o(a) representante do Ministério Público Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, acompanhar os trabalhos;

III - juntar aos autos eletrônicos os seguintes relatórios estatísticos:

a) processos paralisados há mais de 30 (trinta) dias;

b) processos sobrestados;

c) processos conclusos há mais de 30 (trinta) dias;

d) processos em tramitação;

e) processos pendentes das metas CNJ 1 e 2;

f) processos pendentes da meta 4 (se houver). 

Art. 21. Os processos e os procedimentos analisados deverão ser relacionados no roteiro do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) e receberão o alerta, no PJe-Zona, e a certidão de “Vistos em Inspeção”, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. 

Art. 22. Ao final dos trabalhos, a secretária ou o secretário lavrará ata, a qual será juntada aos autos eletrônicos do PJeCor, com o roteiro preenchido no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo). 

Art. 23. A Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral elaborará relatório em até 30 (trinta) dias contados do término do procedimento, contendo:

I ─ a indicação e a descrição das irregularidades eventualmente encontradas, as explicações apresentadas e outras informações consideradas relevantes;

II ─ as recomendações voltadas à correção e ao aprimoramento do serviço na zona eleitoral;

III ─ as eventuais reclamações recebidas durante os trabalhos inspecionais e, quando for o caso, o encaminhamento realizado;

IV ─ as boas práticas eventualmente observadas no juízo eleitoral, passíveis de divulgação;

V ─ as ações a serem implementadas pelo juízo eleitoral inspecionado, que poderão ser objeto de determinações, recomendações, plano de trabalho, termo de compromisso ou outros instrumentos estratégicos; e

VI ─ a manifestação conclusiva. 

Art. 24. O relatório será encaminhado ao juízo eleitoral inspecionado para conhecimento, via PJeCor, e, se for o caso, concederá prazo para a adoção de atos necessários. 

Art. 25. No prazo estabelecido pela Corregedora ou pelo Corregedor, a autoridade judiciária eleitoral da zona eleitoral deverá informar à Corregedoria as medidas adotadas para a regularização das inconsistências detectadas na inspeção.

§1º Quando as medidas de saneamento não puderem ser realizadas no prazo determinado pela Corregedora ou pelo Corregedor, a autoridade judiciária eleitoral da zona inspecionada deverá apresentar um plano de trabalho que aponte as ações e os atos a serem concretizados para a regularização das pendências e respectivo prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo situação devidamente justificada.

§2º Recebida a manifestação de que trata o caput deste artigo, os autos serão conclusos à Corregedora ou ao Corregedor Regional Eleitoral para decisão.

§3º Decorrido o prazo sem a manifestação da autoridade judiciária eleitoral do cartório, os autos serão conclusos à Corregedora ou ao Corregedor Regional Eleitoral para apuração do atraso. 

Seção III

Da autoinspeção 

Art. 26. A autoinspeção anual, inicial ou final, será instaurada pela autoridade judiciária eleitoral por meio de portaria, que conterá as seguintes informações:

I ─ a menção dos fatos ou dos motivos determinantes para a realização do procedimento;

II ─ o local, a data e a hora definidos para as atividades;

III ─ a modalidade do procedimento (presencial, virtual ou semipresencial);

IV ─ a designação da equipe que participará dos trabalhos, bem como a designação da servidora ou do servidor que irá secretariar o procedimento;

V ─ o prazo de duração dos trabalhos;

VI ─ a indicação da zona eleitoral a ser submetida ao procedimento;

VII ─ a ordem de publicação da portaria de instauração do procedimento na imprensa oficial e outras determinações julgadas necessárias.

§1º A presidência dos trabalhos da autoinspeção caberá à autoridade judiciária eleitoral que estiver em exercício na zona eleitoral, sendo vedada sua delegação às servidoras e aos servidores do cartório.

§2º O prazo de duração das atividades da autoinspeção não poderá ultrapassará 10 (dez) dias úteis, ressalvados os casos justificados.

§3º A autoridade judiciária eleitoral definirá o prazo para a realização da autoinspeção anual dentro do período fixado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§4º A servidora ou o servidor designado(a)para secretariar o procedimento ficará responsável pelas anotações e pela guarda dos documentos e das informações destinadas ao preenchimento do roteiro no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) e à consolidação do relatório da autoinspeção. 

Art. 27. Deverá ser informado no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SinCo), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas de início e término das atividades da autoinspeção, além dos demais dados qualificadores da zona eleitoral, para fins de registro, acompanhamento e fiscalização.

Parágrafo único. O integral preenchimento do roteiro e a finalização do procedimento no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) deverá ocorrer na data estabelecida para o término dos trabalhos, salvo situação devidamente justificada. 

Art. 28. Para a realização das atividades de autoinspeção anual, inicial e final, serão observadas as diretrizes do Provimento CGE 2/2023 e os seguintes procedimentos pelos cartórios eleitorais do Distrito Federal e do Exterior:

I – agendar data para realização da autoinspeção na respectiva zona eleitoral e comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II – autuar processo no PJe-Zona, na classe Inspeção - Insp (código CNJ 1304);

III - lavrar portaria contendo o local, data e hora designados para os trabalhos, a composição da equipe e a servidora ou o servidor que irá secretariar o feito;

IV- publicar a portaria da autoinspeção no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e afixá-lo no átrio do cartório eleitoral, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início do procedimento;

V – comunicar o(a) representante do Ministério Público Eleitoral e a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, da região do cartório eleitoral, para, querendo, acompanhar os trabalhos, apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços; e

VI – juntar aos autos eletrônicos os seguintes relatórios:

a) processos paralisados há mais de 30 (trinta) dias;

b) processos sobrestados;

c) processos conclusos há mais de 30 (trinta) dias;

d) processos em tramitação;

e) processos pendentes das metas CNJ 1 e 2;

f) processos pendentes da meta 4 (se houver).

§1º Os atos praticados e as comunicações expedidas serão registrados no processo autuado no PJe-Zona, com observância às normas do Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria-Geral e da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal que dispuserem sobre o sistema.

§2º Após a juntada dos documentos, a autoridade judicial eleitoral deverá registrar, nos autos eletrônicos, a ciência sobre o conteúdo dos relatórios descritos no inciso VI. 

Art. 29. Os processos e os procedimentos analisados deverão ser relacionados no roteiro do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) e receberão o alerta, no PJe-Zona, e a certidão de “Vistos em Autoinspeção”, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Parágrafo único. A autoridade judiciária eleitoral poderá delegar, na portaria de instauração da autoinspeção, a prática da lavratura de certidão de “Vistos em Autoinspeção” à servidora ou ao servidor designado(a) para secretariar os trabalhos, que deverá registrar que o faz “de ordem”. 

Art. 30. A autoridade judiciária eleitoral definirá o número de processos e de procedimentos a serem examinados, observando-se o limite mínimo de 10% (dez por cento) do total dos processos e dos procedimentos em tramitação na zona eleitoral, contemplando as classes processuais de forma equitativa e de um processo de cada classe arquivada no período de aferição. 

Art. 31. Ao final dos trabalhos, a secretária ou o secretário lavrará ata com as ocorrências da autoinspeção relacionadas à tramitação processual, auditoria no cadastro eleitoral, rotinas administrativas, medidas e prazos determinados pela autoridade judiciária eleitoral para o saneamento das inconsistências identificadas.

Parágrafo único. A ata lavrada e o roteiro preenchido no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) deverão ser juntados aos autos eletrônicos no PJe-Zona. 

Art. 32. Adotadas as providências descritas entre os artigos 28 e 31, os autos serão conclusos à autoridade judiciária eleitoral para elaboração do relatório que conterá os resultados da autoinspeção anual e/ou inicial, em até 30 (trinta) dias contados do término do procedimento, sob pena de incorrer em falta funcional, sujeita a apuração mediante reclamação disciplinar.

Parágrafo único. O relatório da autoridade judiciária eleitoral será elaborado nos autos de autoinspeção autuado no PJe-Zona e conterá os fatos relevantes ocorridos durante as atividades, bem como as recomendações voltadas ao aprimoramento dos serviços na zona eleitoral, as eventuais reclamações recebidas e, se for o caso, o encaminhamento de dados, medidas e prazos estabelecidos à respectiva equipe do cartório para o saneamento das inconsistências identificadas. 

Art. 33. O acompanhamento das determinações impostas na autoinspeção se fará no próprio procedimento, salvo quando identificadas falhas ou irregularidades graves, quando serão tratadas em procedimento próprio. 

Art. 34. Identificada eventual irregularidade ou má prática na zona, a autoridade judiciária eleitoral orientará as servidoras e os servidores acerca da ocorrência e encaminhará os autos eletrônicos da autoinspeção à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal em até 30 (trinta) dias. 

Art. 35. A Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta dias) do recebimento dos autos eletrônicos, poderá se manifestar sobre as medidas e os prazos consignados pela autoridade judiciária eleitoral no relatório da autoinspeção, bem como encaminhar orientações específicas à zona eleitoral.

Subseção I

Da autoinspeção anual 

Art. 36. A autoinspeção anual será realizada nos cartórios eleitorais do Distrito Federal e do Exterior conforme as diretrizes encaminhadas pela Corregedoria Regional Eleitoral, sendo presidida pessoalmente pela autoridade judiciária em exercício na zona eleitoral, vedada a delegação às servidoras e aos servidores do cartório, e terá como finalidade aferir a regularidade do processamento dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a adequada gestão administrativa da unidade judiciária e o saneamento de eventuais irregularidades.

§1º O período de aferição da regularidade das atividades da autoinspeção anual abrangerá, em regra, os 12 (doze) meses anteriores ao início da atividade inspecional, exceto quando a última autoinspeção anual tiver sido realizadahámais de 12 (doze) meses, ocasião em que deverá ser considerada a data final do último procedimento realizado pela zona eleitoral.

§2º Casos pontuais relacionados a períodos de aferição serão apreciados pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§3º A inspeção realizada pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal não dispensará a realização da autoinspeção anual. 

Art. 37. A autoridade judiciária eleitoral deverá realizar a autoinspeção anual com base no roteiro homologado pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e constante do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SinCo), que poderá ser complementado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal. 

Art. 38. Durante a autoinspeção anual, as zonas eleitorais do Distrito Federal e do Exterior, além de outras providências que a autoridade judiciária eleitoral julgar necessárias, poderão verificar quaisquer serviços além dos constantes das seguintes categorias:

I ─ instalações físicas da zona eleitoral;

II ─ bens patrimoniais;

III ─ quadro de pessoal;

IV ─ público externo;

V ─ registros cartorários;

VI ─ controle de documentos e material de expediente;

VII ─ editais;

VIII ─ processos ou expedientes administrativos;

IX ─ processos judiciais;

X ─ procedimentos diversos;

XI ─ rotinas de alistamento eleitoral;

XII ─ rotinas de atualização da situação do eleitor;

XIII ─ justificativa eleitoral;

XIV ─ cancelamento e restabelecimentos de inscrições;

XV ─ direitos políticos;

XVI ─ componentes da mesa receptora e apoio logístico;

XVII ─ multa e quitação eleitoral; e

XVIII ─ partidos políticos. 

Subseção II

Da autoinspeção inicial 

Art. 39. A autoinspeção inicial será realizada pela autoridade judiciária eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que assumir a titularidade da zona eleitoral, devendo observar as disposições previstas nos artigos 26 a 34 deste Provimento. 

Art. 40. Fica dispensada a autoinspeção inicial nas seguintes hipóteses:

I – quando a assunção da autoridade judiciária na zona eleitoral ocorrer no período de 90 (noventa) dias anteriores ou posteriores à realização de autoinspeção;

II – quando a autoridade judiciária tiver presidido a autoinspeção anual.

§1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a autoridade judiciária eleitoral que assumir as funções eleitorais deve registrar conhecimento de todo o procedimento da autoinspeção, mediante despacho no processo autuado no PJe-Zona.

§2º Quando a posse da autoridade judiciária eleitoral ocorrer no período eleitoral, a autoinspeção inicial poderá ser realizada em até 30 (trinta) dias após o pleito. 

Art. 41. Durante a autoinspeção inicial nas zonas eleitorais do Distrito Federal e do Exterior, a autoridade judiciária eleitoral verificará a regularidade dos serviços eleitorais e de outras atividades, de acordo com o roteiro disponibilizado no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SinCo) pela Corregedoria Regional Eleitoral. 

Subseção III

Da autoinspeção final 

Art. 42. Antes da extinção da zona eleitoral, a autoridade judiciária eleitoral que nela exerça jurisdição deverá realizar a autoinspeção final do órgão judicial, aplicadas, no que couber, as regras deste Provimento relativas à autoinspeção inicial.

Parágrafo único. O roteiro de autoinspeção final conterá quesito que permita o registro de informações detalhadas sobre o acervo transferido, tais como classe, quantidade, fase processual e se há autos com vista. 

Art. 43. Fica dispensada a elaboração do relatório previsto no artigo 32 deste Provimento, sendo substituído pelo roteiro preenchido, na sua integralidade, no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo), bem como pela juntada deste ao processo autuado no PJe-Zona. 

CAPÍTULO III

DAS CORREIÇÕES 

Art. 44. As correições poderão ser realizadas a qualquer tempo, instaurando-se mediante ato da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, publicado com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência em relação ao início dos trabalhos.

§1º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem comunicação prévia e independentemente de ciência da zona eleitoral submetida ao procedimento.

§2º Os fatos apurados e eventuais providências determinadas pela autoridade judiciária que presidir os trabalhos constarão de relatório preliminar, que será comunicado à autoridade judiciária da zona eleitoral submetida ao procedimento, a fim de que possa se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

§3º Transcorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, com ou sem manifestação, a autoridade judiciária eleitoral que tiver presidido o procedimento assentará o relatório definitivo que será entregue à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal ou à Presidência, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário deste Tribunal. 

Art. 45. O relatório definitivo da correição descreverá a atividade correicional desenvolvida e as recomendações feitas, com sua fundamentação.

§1º O relatório conterá eventuais medidas adotadas pela autoridade que tiver presidido os trabalhos e, quando for o caso, as propostas destinadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.

§2º A Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá requisitar informações complementares à autoridade judiciária eleitoral responsável pela zona eleitoral em que foi realizada a correição, fixando o respectivo prazo para resposta. 

Art. 46. Aplicam-se ao procedimento da correição, no que couber, as disposições deste Provimento relativas à inspeção. 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 47. O Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) será utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de autoinspeção, inspeção e correição. 

Art. 48. Deverá constar no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo), para cada zona eleitoral do Distrito Federal e do Exterior, pelo menos um registro de autoinspeção anual por ano, com a utilização do roteiro elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, no caso de complementação. 

Art. 49. A Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal expedirá orientações necessárias à execução desta norma.

Art. 50. Os casos omissos serão decididos pela Corregedora ou pelo Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 51. Indícios de ilícito penal apurados em inspeções ou correições serão comunicados ao Ministério Público Eleitoral pela Corregedoria Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 52. Revogam-se as disposição em contrário, mantendo-se hígido o Provimento CRE/DF 2/2021.

Art. 53. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação. 

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

 

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 173, de 18.9.2024, p. 2-11.