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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a sistemática de substituição de magistrados eleitorais na falta ou impedimento do respectivo juiz substituto no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso III c/c artigo 23, parágrafo único, todos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a edição Resolução n 7.986, de dois de março de 2023 que designa de forma especifica a 1ª e a 11ª Zonas Eleitorais para processamento e julgamento, de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, dos crimes comuns, sempre que conexos a crimes eleitorais, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais, 

RESOLVE: 

Art. 1º. No caso de falta ou impedimento ocasional do juiz substituto, o juiz eleitoral será substituído pelo juiz titular ou substituto da Zona Eleitoral constante do quadro a seguir: 

Zona Eleitoral

1ª Substituição

2ª Substituição

1ª ZE

14ª ZE

1ª ZE/ZZ

2ª ZE

6ª ZE

5ª ZE

3ª ZE

19ª ZE

15ª ZE

4ª ZE

17ª ZE

21ª ZE

5ª ZE

2ª ZE

6ª ZE

6ª ZE

5ª ZE

2ª ZE

8ª ZE

20ª ZE

16ª ZE

9ª ZE

10ª ZE

18ª ZE

10ª ZE

14ª ZE

9ª ZE

11ª ZE

9ª ZE

10ª ZE

13ª ZE

21ª ZE

4ª ZE

14ª ZE

1ª ZE

18ª ZE

15ª ZE

3ª ZE

19ª ZE

16ª ZE

8ª ZE

20ª ZE

17ª ZE

4ª ZE

13ª ZE

18ª ZE

1ª ZE/ZZ

14ª ZE

19ª ZE

15ª ZE

3ª ZE

20ª ZE

16ª ZE

8ª ZE

21ª ZE

13ª ZE

17ª ZE

1ª ZE/ZZ

18ª ZE

1ª ZE

Parágrafo único. Não sendo possível a substituição conforme a ordem estabelecida, por falta ou impedimento dos magistrados substitutos, o Vice-Presidente e Corregedor do TRE/DF designará juiz eleitoral para atuar na serventia, enquanto perdurar a situação, nos termos do art. 18, inciso V, do Regimento Interno

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento CRE nº 02/2018

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 8, de 16.1.2025, p. 2-3.