RESOLUÇÃO TRE-DF N. 2504, DE 14 DE MAIO DE 1997.
|
MEDIDAS PROVISÓRIAS CONTINUAMENTE REEDITADAS, NÃO CONVERTIDAS EM LEI. PRETENDIDA CONVALIDAÇÂO DOS ATOS PRATICADOS COM BASE NA MEDIDA REEDITADA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA LEGISLAÇÃO QUE VIGORAVA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
Não convertida a medida provisória em lei, incide o parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal: "As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.”
O expediente, utilizado e reutilizado pelo legislador provisório, de, a cada reedição, dispor que ficam convalidados os atos praticados com base na medida provisória anterior, nenhuma validade tem, porque esbarra, de frente, no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal. Pretender-se a sobrevivência dos atos praticados com base em medida provisória, que, pelo decurso do prazo, se viu despojada de qualquer eficácia jurídica, desde a sua edição, é afrontar-se o texto constitucional. Tanto mais quando este, explicitamente, outorgou ao Congresso Nacional, a prerrogativa para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória não convertida em lei. A contínua convalidação, portanto, também identifica tentativa de usurpar a competência do Congresso Nacional.
Não convertida a medida provisória em lei, perde ela, ex tunc, sua eficácia, voltando a viger, automaticamente, a legislação que, até a edição da medida provisória, regulava a hipótese e cuja aplicação por ela havia sido suspensa.
Deferimento da revisão de incorporação de quintos.
|