Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 2504, DE 14 DE MAIO DE 1997.
MEDIDAS PROVISÓRIAS CONTINUAMENTE REEDITADAS, NÃO CONVERTIDAS EM LEI. PRETENDIDA CONVALIDAÇÂO DOS ATOS PRATICADOS COM BASE NA MEDIDA REEDITADA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA LEGISLAÇÃO QUE VIGORAVA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
Não convertida a medida provisória em lei, incide o parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal: "As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.”
O expediente, utilizado e reutilizado pelo legislador provisório, de, a cada reedição, dispor que ficam convalidados os atos praticados com base na medida provisória anterior, nenhuma validade tem, porque esbarra, de frente, no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal. Pretender-se a sobrevivência dos atos praticados com base em medida provisória, que, pelo decurso do prazo, se viu despojada de qualquer eficácia jurídica, desde a sua edição, é afrontar-se o texto constitucional. Tanto mais quando este, explicitamente, outorgou ao Congresso Nacional, a prerrogativa para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória não convertida em lei. A contínua convalidação, portanto, também identifica tentativa de usurpar a competência do Congresso Nacional.
Não convertida a medida provisória em lei, perde ela, ex tunc, sua eficácia, voltando a viger, automaticamente, a legislação que, até a edição da medida provisória, regulava a hipótese e cuja aplicação por ela havia sido suspensa.
Deferimento da revisão de incorporação de quintos.
Vistos, etc.
RESOLVEM os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, deferir o pedido, nos termos do voto do e. Relator. Decisão unânime.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos quatorze de maio de 1997.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO DIAS
Presidente
Juiz MÁRIO MACHADO VIEIRA NETO
Relator
CIENTE: Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES
Procuradora Regopál Eleitoral
Presentes ao Julgamento:
Desembargador LECIO RESENDE DA SILVA
Juizes: Dr. ESDRAS DANTAS DE SOUZA
Dr. JOSÉ CRUZ MACÊDO
Dra. ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES
Dr. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 98, Seção 3, de 26.5.1997, p. 10563.