
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 2521, DE 3 DE SETEMBRO DE 1997.
REGULAMENTO INTERNO DAS ZONAS ELEITORAIS DO DISTRITO FEDERAL
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, da Constituição Federal, RESOLVE estabelecer o Regulamento das Zonas Eleitorais do Distrito Federal:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA DAS ZONAS ELEITORAIS
Art. 1º As Zonas Eleitorais do Distrito Federal terão a seguinte estrutura administrativa básica:
I - Juízo Eleitoral;
II - Escrivania Eleitoral;
III - Cartório Eleitoral;
IV - Posto Eleitoral, se necessário, a critério do Tribunal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE ZONAS E POSTOS ELEITORAIS
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DE ZONAS ELEITORAIS
Art. 2º A criação de novas Zonas Eleitorais será proposta pelo Tribunal Regional Eleitoral e submetida à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, DESATIVAÇÃO E SUBORDINAÇÃO DE POSTOS ELEITORAIS
Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral poderá, comprovada a necessidade de aproximação dos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral a determinada localidade, ouvido o Juiz da Zona Eleitoral respectiva, criar, extinguir ou desativar, através de Resolução, Postos Eleitorais.
§ 1º O Posto de Alistamento Eleitoral, criado pela Resolução número 1.583, de 1992, subordinado à Corregedoria Regional Eleitoral, destina-se ao atendimento e alistamento dos eleitores domiciliados no Distrito Federal.
§ 2º Os demais Postos Eleitorais, subordinados aos respectivos Cartórios, destinam-se ao alistamento e ao atendimento dos eleitores domiciliados nas respectivas Zonas Eleitorais.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO, NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO DE PESSOAL NOS JUÍZOS, CARTÓRIOS E POSTOS ELEITORAIS
SEÇÃO I
DO JUIZ ELEITORAL
Art. 4º A jurisdição eleitoral é exercida por um juiz eleitoral, nomeado dentre os juizes de direito, em efetivo exercício de suas atividades na Justiça Comum, e, na sua falta, por seu substituto legal.
§ 1º No caso de falta ou impedimento ocasional do substituto, o Juiz Eleitoral será substituído pelo Titular da Zona Eleitoral de numeração imediatamente superior.
§ 2º O Juiz da Zona Eleitoral de maior numeração será substituído, nas situações previstas no parágrafo anterior, pelo Titular da 1ª Zona Eleitoral.
Art. 5º Os Juizes Eleitorais serão indicados pela Presidência do TRE e por ela nomeados, ad referendum do Tribunal, levando-se em conta a antiguidade como Juiz de Direito, salvo conveniência do serviço ou circunstâncias especiais que recomendem a inobservância da regra, a Juizo do Tribunal.
Art. 6º Os Juizes Eleitorais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, com a leitura do compromisso formal de bem cumprir os deveres do cargo.
Parágrafo Único. O mandato do Juiz Eleitoral será de dois anos, vedada a recondução.
Art. 7º Todas as vezes que o Juiz Eleitoral se afastar do exercício de suas funções, fará imediata comunicação escrita ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se do mesmo modo no ato da ressunção.
§1º O Tribunal fará, então, a comunicação ao substituto, que assumirá automaticamente.
§2º Ocorrendo afastamento do Juiz Titular sem que este faça a devida comunicação, decorridos 10 (dez) dias, incumbirá ao Chefe do Cartório dar ciência do fato ao Tribunal Regional Eleitoral para as devidas providências, o mesmo ocorrendo se o substituto não assumir naquele prazo.
SEÇÃO II
DO ESCRIVÃO ELEITORAL
Art. 8º O Escrivão Eleitoral será indicado à nomeação pelo Corregedor Regional Eleitoral e lotado na Sede do Cartório Eleitoral de sua jurisdição.
Art. 9º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (art. 33, §1°, CE).
§ 1º O Escrivão Eleitoral terá substituto legal previamente nomeado, na forma do artigo 8º.
§ 2º Uma vez nomeado, o Escrivão entrará imediatamente em exercício.
SEÇÃO III
DO CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL
Art. 10. O Chefe de Cartório Eleitoral será indicado à nomeação pelo Corregedor Regional Eleitoral.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES ELEITORAIS
Art. 11. Os Juizes Eleitorais indicarão os nomes dos servidores a serem requisitados ao Corregedor Regional Eleitoral, em expediente fundamentado, que averiguará a possibilidade ou não da requisição, face à legislação vigente, encaminhando o pedido ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, para as providências necessárias, se for o caso.
Art. 12. A lotação de servidores nos Cartórios Eleitorais será sempre proporcional ao número de eleitores da respectiva Zona, de forma tal que a lotação ideal mínima seja de 07 (sete) servidores para as Zonas Eleitorais com até 50.000 (cinquenta mil) eleitores, e, a partir desse número, acrescentar-se-á um servidor para cada intervalo de 10.000 (dez mil) eleitores inscritos.
§1º Na lotação prevista neste artigo já estão incluídos os Chefes dos Cartórios e Escrivães Eleitorais.
§ 2º Poderão os Juizes Eleitorais, motivadamente, observado o disposto no artigo 11, reforçar a lotação de sua Zona Eleitoral.
§3º Para os Postos Eleitorais a lotação será de 03 (três) servidores, incluindo-se o Chefe e, no Posto de Alistamento Eleitoral, criado pela Resolução 1.583, de 1992, subordinado à Corregedoria Regional Eleitoral, destinado a atender eleitores domiciliados em todo o Distrito Federal, faculta-se lotar até 10 (dez) servidores, se a demanda dos serviços requerer.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA EM GERAL
CAPÍTULO I
DO JUIZ ELEITORAL
Art. 13. Compete aos Juizes Eleitorais:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e do Tribunal Regional;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e do Tribunal Regional;
IV - determinar e supervisionar as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição, suspensão e restabelecimento de direitos políticos, atualização de situação cadastral e exclusão de eleitores;
VII - expedir título eleitoral e conceder transferência, 2ª via e atualização de dados pessoais do eleitor;
VIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais de funcionamento das seções, comunicando imediatamente ao Tribunal;
IX - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras, dando ampla divulgação;
X - realizar com a necessária antecedência reuniões com os membros das mesas receptoras, para ministrar-lhes instruções sobre as suas funções e familiarizá-los com o processo e material de votação;
XI - inteirar-se, no dia das eleições, da instalação e funcionamento de todas as seções eleitorais;
XII - providenciar a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XIII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XIV - instruir previamente todas as pessoas designadas para trabalhar nas eleições e respectivas apurações, treinando-as no sistema e manejo dos modelos oficiais, e programar a execução dos trabalhos para que sejam concluídos no prazo legal;
XV - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isentem das sanções legais;
XVI - comunicar ao Tribunal e aos delegados de partido credenciados, até às doze horas do dia seguinte a realização da eleição, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da Zona sob sua jurisdição;
XVII - conhecer e processar os feitos administrativos decorrentes de atos ou fatos compreendidos no âmbito de sua competência, incluindo a requisição de servidores para o serviço eleitoral;
XVIII - conhecer e processar os casos de ocorrência e coincidência;
XIX - supervisionar as atividades de sua Escrivania, Cartório e Postos Eleitorais.
XX - exercer quaisquer outras atribuições não especificadas neste Regulamento, decorrentes de lei, resoluções e provimentos.
CAPÍTULO II
DO ESCRIVÃO ELEITORAL
Art. 14. Ao Escrivão Eleitoral e aos seus auxiliares caberão os serviços processuais do cartório.
Art. 15. Compete, ainda, ao Escrivão Eleitoral:
I - autuar os feitos judiciais, registrando-os em livro próprio:
II - praticar atos ordinatórios nos feitos em tramitação tais como numeração de páginas, juntada, vista obrigatória, conclusão, remessa, recebimento, informações, certidões, auxiliando o Juiz na realização de audiências, lavrando-se a respectiva ata;
III - expedir mandados tais como citação, intimação, notificação e cumprir diligências determinadas pelo Juiz Eleitoral.
IV - registrar as sentenças;
V - receber os Requerimentos de Liberação de Inscrição e instrui-los, praticando os demais atos procedimentais referentes a coincidências e ocorrências de inscrições eleitorais.
VI - praticar todos os demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços judiciais;
VII - receber e certificar a regularidade ou as irregularidades verificadas nas relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos (art. 36, §1º da Resolução nº 19.406/95, do TSE);
VIII - expedir certidão de filiação partidária (art. 36, § 3º da Resolução nº 19.406/95, do TSE).
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL
Art. 16. Compete ao Chefe de Cartório Eleitoral:
I - planejar, organizar e orientar o trabalho administrativo do Cartório Eleitoral, em observância às disposições legais;
II - receber os pedidos de inscrição, transferência, revisão e segunda via de título eleitoral;
III - processar os pedidos tratados no item II, após o respectivo deferimento, utilizando-se dos formulários próprios, que deverão ser arquivados adequadamente, no prazo e forma estabelecidos;
IV - manter controle e registro do expediente cartorário, bem como organizado e atualizado o arquivo da legislação em vigor e das Instruções emanadas da Justiça Eleitoral;
V - proceder à cobrança de multas eleitorais, observados os critérios definidos pela autoridade competente;
VI - planejar e executar os serviços necessários á realização dos pleitos eleitorais, sempre em estrito cumprimento às normas vigentes e determinações do Juiz Eleitoral;
VII - efetuar o controle da frequência e observar a pontualidade dos servidores lotados junto ao Cartório Eleitoral, atestando-as ao Tribunal Regional Eleitoral;
VIII - propor ao Juiz Eleitoral a remoção ou devolução de servidor lotado no Cartório Eleitoral;
IX - requisitar o material necessário ao serviço;
X - responder pela atualização e controles necessários ao bom andamento dos trabalhos, bem como pelos bens que a Justiça Eleitoral lhe confiar;
XI - sugerir a realização de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores subordinados;
XII - fazer anualmente, ou quando assumir suas funções, juntamente com a unidade da Secretaria do TRE responsável pelo Controle Patrimonial, o inventário dos bens tombados, à disposição do Cartório Eleitoral, pertencentes ou não à Justiça Eleitoral, e confrontá-lo com o anterior;
XIII - organizar a escala de férias dos servidores com exercício na Zona, submetendo-a à aprovação do Juiz, que fará a comunicação à Secretaria do Tribunal;
XIV - zelar pela conservação e guarda do material permanente e dos equipamentos alocados no Cartório Eleitoral;
XV - expedir certidões de quitação eleitoral;
XVI - desempenhar outras atividades inerentes ao exercício do cargo.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE POSTO ELEITORAL
Art. 17. Compete ao Chefe de Posto Eleitoral:
I - planejar, organizar e orientar as atividades do Posto Eleitoral, em observância às disposições legais.
II - receber os pedidos de inscrição, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral;
III - manter controle e registro do expediente, bem como organizado e atualizado o arquivo da legislação em vigor e das instruções emanadas da Justiça Eleitoral;
IV - proceder à cobrança de multas eleitorais, observados os critérios definidos pela autoridade competente;
V - executar os serviços necessários à realização dos pleitos eleitorais, sempre em estrito cumprimento às normas vigentes e determinações do Cartório Eleitoral;
VI - efetuar o controle da freqüência e observar a pontualidade dos servidores lotados junto ao Posto Eleitoral, atestando-a à Chefia do Cartório Eleitoral respectivo, salvo no caso do Posto de Alistamento Eleitoral, que atestará à Corregedoria Regional Eleitoral;
VII - propor ao Chefe do Cartório a remoção ou devolução de servidor lotado no Posto Eleitoral;
VIII - solicitar ao Chefe do Cartório Eleitoral a requisição de materiais necessários ao serviço;
IX - responder pela atualização e controles necessários ao bom andamento dos trabalhos, bem como pelos bens que a Justiça Eleitoral lhe confiar;
X - sugerir a realização de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores subordinados;
XI - fazer anualmente, ou quando assumir suas funções, juntamente com a unidade da Secretaria do TRE, responsável pelo controle patrimonial, o inventário dos bens tombados, à disposição do Posto Eleitoral, pertencentes ou não à Justiça Eleitoral, e confrontá-lo com o anterior;
XII - organizar a escala de férias dos servidores com exercício no Posto, submetendo-a á aprovação do Juiz, que fará a comunicação à Secretaria do Tribunal;
XIII - zelar pela conservação e guarda do material permanente e dos equipamentos alocados no Posto Eleitoral;
XIV - expedir certidões de quitação eleitoral;
XV - receber os Requerimentos de Liberação de Inscrições acompanhados das declarações usuais apresentadas pelo eleitor, remetendo-os à Escrivania Eleitoral;
XVI - desempenhar outras atividades inerentes ao exercício do cargo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 18. O pagamento da multa a que, por qualquer motivo, estiver sujeito o eleitor, far-se-á em obediência às normas legais vigentes.
§1º O alistando ou eleitor que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento da multa, a critério do Juiz Eleitoral.
§2º A multa pode ser aumentada até 10 (dez) vezes se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada ao máximo (art. 367, § 2°, CE).
§3º Os Juizes Eleitorais comunicarão ao TRE, mensalmente, a importância total das multas impostas no período e quanto foi arrecadado.
Art. 19. À medida em que se processarem as inscrições, os Chefes de Cartório deverão selecionar os eleitores que reunam as condições exigidas para servirem como mesários ou escrutinadores.
Art. 20. Os Cartórios Eleitorais encaminharão à Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral, até o 5° dia útil do mês subseqüente, a estatística mensal de atendimento ao eleitor.
Art. 21. Os procedimentos dos cartórios e da Escrivania Eleitoral serão objeto de regulamentação pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 22. Este Regulamento se aplica a todas as Zonas e Postos Eleitorais desta Circunscrição e entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em Brasília, aos 03 de setembro de 1997.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO DIAS
Presidente
Juíza ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES
Relatora
Juiz JOSE CRUZ MACEDO
Juiz FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO
Juiz MÁRIO MACHADO VIEIRA NETO
Ciente: Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 184, Seção 3, de 24.9.1997, p. 22223-22225.
Vide Resolução TRE-DF n. 6311/2007 que dispõe sobre a lotação de servidores nas Zonas Eleitorais e dá outras providências.