Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 2620, DE 6 DE MAIO DE 1998.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 96, DE 27 DE ABRIL DE 2005.)
Dispõe sobre a realização de estágio nos níveis Superior, Profissionalizante de 2' Grau, regular e supletivo no âmbito de Tribunal Regional Eleitoral da Distrito Federal.
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Tribunal Regional Federal do Distrito Federal, nos termos desta Resolução, poderá aceitar, como estagiário, estudante regularmente matriculado em curso de ensino público ou particular, oficial ou reconhecido.
§ 1°Para efeitos desta Resolução, será considerado estudante o aluno que esteja comprovadamente freqüentando curso de nível superior, profissionalizante de 2° grau, supletivo ou escola de educação especial, em áreas diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas por este Tribunal.
§ 2°. O estudante interessado na realização do estágio deverá ter freqüentado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso em que esteja matriculado.
§ 3°. O estágio deverá necessariamente propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo, para isso, planejado para que venha atender às necessidades práticas do aluno e deste Tribunal.
Art. 2º. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio de sua Unidade Administrativa competente, promover a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, com o auxilio das instituições de ensino, bem como:
I. verificar quanto à necessidade de estagiários no âmbito das unidades administrativas deste Tribunal;
II. autorizar o estágio para as entidades que preencham os requisitos exigidos, de acordo com o curso e as qualificações do candidato;
III. articular-se com instituições de ensino, indicando-lhes as áreas e as vagas a serem preenchidas, e agilizando os procedimentos administrativos para sua realização;
IV. estabelecer contatos com as instituições de ensino com o objetivo de celebrar convénios;
V. solicitar às instituições de ensino a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
VI. selecionar e receber os candidatos ao estágio;
VII. lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário;
VIII conceder a bolsa de estagiário e autorizar o seu pagamento;
IX. receber relatórios de atividades e folhas de freqüencia da unidade em que estiver lotado o estagiário;
X. receber avaliações trimestrais e final do aproveitamento e desempenho do estagiário, elaboradas pelas unidades onde estiver lotado:
XI. receber e analisar pedido de desligamento do estagiário, bem como elaborar e assinar documentos de reapresentação à instituição de ensino, em decorrência do desligamento; e
XII. expedir declaração ou certificado de estágio.
Parágrafo único. A elaboração de relatórios, avaliações e informações a respeito do estagiário, e o encaminhamento de suas listas de freqüencia são atribuições do responsável pela unidade administrativa que o tiver recebido.
Art. 3º. O estágio não cria vinculo empregando de qualquer natureza com o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Feitoral.
Art. 4º. A unidade interessada em receber o estagiário deverá ter condições de proporcionar experiência prática ao estudante, correlacionada com a respectiva área profissionalizante.
Parágrafo único. Será necessária a apresentação de projeto com as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário na unidade, do qual constarão as funções que ele deverá desempenhar e os resultados esperados, tanto para o estagiário quanto para a unidade.
Art. 5º. O número máximo de estagiários não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da lotação total deste Tribunal, reservando-se 5% (cinco por cento) desse quantitativo de vagas para candidatos portadores de deficiência compatível com o estágio a ser realizado.
Art. 6º. Para a caracterização e definição do estágio deverá existir convênio entre este Tribunal e a instituição de ensino, no qual serão acordadas as suas condições de realização.
Parágrafo único. Os convénios serão reexaminados a cada dois anos, podendo ser renovados de acordo com o interesse do Tribunal.
CAPITULO II
Do Estágio e dos Direitos e Deveres do Estagiário
Art. 7º. A duração do estágio será fixada pela instituição de ensino, observado o período mínimo de um semestre letivo e, quando no interesse das partes, poderá ser prorrogável por até duas vezes, por igual prazo, desde que mantida a condição de estudante.
Art. 8º. O estagiário deverá cumprir a jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, para ter direito à bolsa.
§ 1°. O servidor público poderá participar de estágio, nos termos desta Resolução, devendo cumprir a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2°. O servidor público não terá direito à bolsa.
Art. 9º. O estagiário firmará termo de compromisso, por intermédio do qual tomará ciência de suas responsabilidades, obrigando-se ao cumprimento das normas disciplinares
Art. 10. O estudante receberá, a título de bolsa de estágio, a importância mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico inicial da tabela remuneratória do cargo efetivo deste Tribunal, conforme o nível do estágio, e desde que cumpra a carga horária mínima fixada no artigo 8º. desta Resolução.
Art. 11. A despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio fica condicionada à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento deste Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 12. Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não-justificada.
Art. 13. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 14. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá arcar com as despesas decorrentes de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, desde que solicitado pela instituição de ensino, bem como se houver disponibilidade financeira, de acordo com determinação do artigo 8°. do Decreto n° 87.497, de 18 de agosto de 1.982.
CAPÍTULO III
Do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 15. O estagiário será acompanhado pela Secretario de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por sua Seção de Treinamento de Recursos Humanos, com base nos relatórios e avaliações trimestrais fornecidos pelas unidades administrativas que o tiver recebido.
Art. 16. No âmbito da unidade administrativa onde estiver lotado o estagiário, caberá ao seu responsável ou a servidor por ele indicado, o acompanhamento do estudante, que compreenderá, entre outras atribuições:
I. orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas deste Tribunal;
II. acompanhar profissionalmente o estagiário, verificando a correspondência entre as atividades que estiverem sendo desenvolvidas e aquelas estipulados entre o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e a instituição de ensino;
III. proceder à avaliação de desempenho do estagiário: e
IV. manter intercâmbio de informações com a Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 17. A freqüência deverá ser encaminhada mensalmente, e o relatório de atividades, juntamente com a avaliação de desempenho, trimestralmente, à Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 18. Uma vez atendidas satisfatoriamente todas as condições especificas, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará à instituição de ensino o Certificado de Estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final.
§ 1° Não será expedido o certificado quando o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório;
§2º Em caso de aproveitamento não satisfatório, ou em qualquer outro caso em que o estágio não seja concluído, será expedida declaração comprobatória do período efetivo de duração;
CAPITULO IV
Do Desligamento
Art. 19. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I. automaticamente, ao término do estágio;
II. a pedido do estagiário;
III. por interesse e conveniência da Administração;
IV. em decorrência de descumprimento, por parte do estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;
V. pelo não-comparecimento do estagiário à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, no período de um mês;
VI. por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
VII. por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
Parágrafo único. Poderá a Administração, a seu critério, após a primeira avaliação de desempenho, desligar o estagiário que não conseguir rendimento satisfatório.
CAPITULO V
Das Disposições Finais
Art. 20. Os casos omissas serão resolvidos pela Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 06 de maio de 1998.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente
Desembargador JOSÉ DE CAMPOS AMARAL
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA
Juiz ANTÔNIO AUGUSTO CATÃO ALVES
Juíza HAYDEVALDA APARECIDA SAMPAIO
Juiz ESDRAS DANTAS DE SOUZA
Juíza CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 112, Seção 3, de 16.6.1998, p. 103-104.