Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 3522, DE 2 DE MAIO DE 2001.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6047, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.)
TRE/DF - LICENÇA CAPACITAÇÃO - RESOLUÇÃO. Estabelece regulamentação a respeito da concessão de Licença Capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, os critérios a serem observados para a concessão da Licença para Capacitação, consoante dispõe o artigo 87 da Lei n° 8.112/90, com a redação dada pela Lei n° 9.527/97, resolve:
Art. 1º - A licença para Capacitação Profissional será concedida aos servidores pertencentes ao Quadro do TRE/DF, após cada quinqüênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, com a respectiva remuneração por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º - Considera-se capacitação profissional todo e qualquer evento de treinamento e desenvolvimento profissional.
§ 2º- O gozo da licença para capacitação deverá ser concedido em período correspondente à duração do curso de capacitação.
Art. 2º - O servidor interessado na capacitação prevista no art. 87 da Lei n° 8.112/90 deverá, com a antecedência de trinta dias do início da licença, apresentar requerimento com o conteúdo programático do curso devidamente autenticado pela instituição promotora, dirigido ao Tribunal, contendo a carga horária do mesmo, bem como o seu período de realização, e, ainda, a anuência da chefia imediata.
Art. 2º O servidor interessado na capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/90 deverá, com a antecedência de trinta dias do início da licença, apresentar requerimento, dirigido ao Presidente do Tribunal, conteúdo programático do curso devidamente autenticado pela instituição promotora, contendo a carga horária do mesmo, bem como o seu período de realização, e, ainda, a anuência da chefia imediata. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5553/2004)
Parágrafo Único. A apreciação do pedido relativo ao requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada à Diretoria-Geral. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5553/2004)
Art. 3º - Para concessão do benefício, o servidor deverá apresentar comprovante de matrícula ou documento comprobatório de sua aceitação como participante, pela instituição.
§ 1º - Ao final da atividade, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovante de freqüência no curso ou certificado de conclusão.
§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da licença, sendo os dias a ela referentes computados como falta ao serviço.
§ 3º - Quando a Licença para Capacitação se destinar a pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, ou ainda, a atividades cuja natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos no art. 3º e seu § 1º, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, a fim de que não se lhe aplique o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos 02 de maio de 2001.
Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSA
Presidente em exercício
Juiz WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Juiz JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO
Juiz JOSÉ CRUZ MACEDO
Juiz AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA
Juiz ALOISIO PALMEIRA
Dr. ANTÔNIO CARNEIRO SOBRINHO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 96, Seção 3, de 31.5.2001, p. 57-58.