Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5394, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre as eleições não oficiais, a serem realizadas no dia 03 de outubro de 2004, com a participação de estudantes de escolas públicas e particulares, na faixa etária de 10 a 15 anos de idade, no Distrito Federal, com a utilização do Sistema Eletrônico de Votação.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na decisão do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral Eleitoral, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, nos autos do Processo nº 7.999/02 - CGE, e objetivando fomentar o interessse pelo exercício da cidadania e de estimular o desenvolvimento da consciência cívica dos futuros eleitores brasileiros, resolve:
Art. 1º - Fica autorizada a realização de eleições não oficiais, concomitantemente com as eleições oficiais de 2004, com a participação de estudantes de 10 a 15 anos de idade, matriculados em escolas públicas e particulares.
Art. 2º - As eleições não oficiais serão realizadas no dia 03 de outubro de 2004, com início às 08:00 horas e término às 17:00 horas, na cidade de Brasília, com a utilização de 2 (duas) urnas eletrônicas em cada escola cadastrada.
Art. 3º - Para a realização das eleições, será utilizado o Sistema Eletrônico de Votação da Justiça Eleitoral.
Art. 4º - Os eleitores/estudantes votarão nos candidatos registrados nos cargos para eleições de 2004, não sendo, porém, computados para o resultado das eleições oficiais.
Art. 5º - Os eleitores/estudantes serão previamente cadastrados nas unidades escolares, onde receberão um protocolo com número de inscrição, que servirá de identificação do eleitor no ato de votar.
Art. 6º - Serão cadastrados até cinco mil estudantes observada a disponibilidade de urnas eletrônicas.
Art. 7º - A Secretaria de Informática providenciará a adequação do software colocado à disposição pelo Tribunal Superior Eleitoral, e da geração das mídias (art. 8º da Res. TSE nº 19.877, de 17.06.97).
Art. 8º - As mesas receptoras de votos de cada seção eleitoral serão compostas de um (a) professor (a), como presidente, e os demais membros de estudantes de dez a quinze anos de idade, matriculados em escolas públicas e particulares, previamente escolhidos.
Art. 9º - Fica designado o Juiz-Membro desta Corte, Doutor Renato Rodovalho Scussel, como coordenador geral das eleições de que trata o art. 1º desta Resolução.
Parágrafo Único - O Juiz Coordenador Geral das Eleições de que trata a presente Resolução poderá constituir comissão que se encarregará dos atos preparatórios, providenciando, inclusive, treinamento dos eleitores/estudantes inscritos e dos mesários-estudantes nomeados.
Art. 10 - O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal dará o aporte dos meios necessários à implantação do projeto, inclusive com a disponibilização das urnas eletrônicas que serão utilizadas na recepção dos votos, bem como para reserva técnica.
Art. 11 - Para a realização das eleições, poderão ser firmados convênios com instituições públicas e privadas, agremiações estudantis, com vistas à promoção de palestras, dando enfoque a temas como direitos políticos, cidadania, estado democrático de direito e abuso de poder econômico e políticos nas campanhas eleitorais.
Art. 12 - Para a divulgação da campanha, com a confecção de banners, faixas, camisetas, bottons, etc, poderão ser aceitos patrocínios de empresas privadas, desde que o proprietário ou dirigente não seja candidato nas eleições oficiais de 2004 e não expresse apoio a qualquer candidato.
Art. 13 - Os locais de votação serão oportunamente divulgados pela comissão organizadora.
Art. 14 - Concluída a votação, será dado início à totalização dos votos, cabendo ao Senhor Presidente, a divulgação do resultado final das eleições não oficiais.
Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juíza SANDRA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Juíza ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Juiz MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
Juiz MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
Dr. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 222, Seção 3, de 17.11.2003, p. 31.