Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 1, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7465, DE 12 DE ABRIL DE 2012.)

REGIMENTO INTERNO DO TRE/DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelos artigos 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil e 30, inciso I, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.7.1965), RESOLVE adotar o seguinte Regimento Interno:

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1ºEste Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral.

TÍTULO I
DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2°O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal compor-se-á:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a)de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dentre os seus desembargadores;

b)de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dentre os seus juízes de direito mais antigos;

II - de um juiz escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1°Região, dentre seus desembargadores;

III - de dois juízes nomeados pelo Presidente da República, escolhidos a partir de lista tríplice, para cada vaga, formada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de que constarão como indicados advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1ºNão podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente até o terceiro grau e, na colateral, até o segundo grau, inclusive, excluindo-se o último nomeado.

§ 2ºNo período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como juizes no Tribunal o cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo no Distrito Federal.

§ 3ºA indicação de que trata o inciso III não poderá recair em nome de cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum; de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública ou que exerça mandato de caráter político.

Art. 3ºHaverá sete substitutos dos membros efetivos, escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 1ºOs juízes substitutos terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos juízes titulares.

§ 2ºNos casos de ausência ou impedimento de algum dos membros, será convocado o respectivo substituto.

Art. 4ºA eleição do Presidente do Tribunal será procedida por meio de voto secreto, na mesma sessão em que se der posse aos novos membros, e recairá em um dos desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para terem assento como membros deste Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1°Será considerado eleito Presidente o membro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos integrantes da Corte.

§ 2° A Vice-Presidência e a Corregedoria serão exercidas pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não eleito à Presidência.

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente exercerão mandatos de dois anos consecutivos, contados a partir das respectivas posses, momento em que prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, as leis e as decisões da Justiça.

Art. 6º Vagando os cargos de Presidente do Tribunal ou de Vice-Presidente e Corregedor, informar-se-á de imediato ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para indicação de desembargador que exercerá a função pelo tempo restante do mandato.

Art. 6º - Vagando os cargos de Presidente do Tribunal ou de Vice-Presidente e Corregedor, o Tribunal deverá realizar dentro de trinta dias a eleição do sucessor para completar o período remanescente, dentre os desembargadores escolhidos pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6541/2008)

Parágrafo único. Se, à época da vacância do cargo, faltarem menos de seis meses para o término do mandato, o desembargador que permanecer no cargo de direção acumulará as funções de Presidente e de Corregedor.

SEÇÃO II
DOS BIÊNIOS

Art. 7º Os juízes do Tribunal e seus substitutos, salvo por motivo justificado, exercerão obrigatoriamente mandatos de dois anos, não podendo, em hipótese alguma, servir por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1°Os biênios são contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, mesmo o decorrente de licenças de qualquer natureza ou férias, salvo a hipótese do § 2º do art. 2º deste Regimento Interno.

§ 2°No caso de recondução para o segundo biênio, observarse-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

§ 3ºOcorrendo vaga do cargo de um dos juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo juiz efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio.

§ 4º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de membro do Tribunal, a simples anotação no termo da investidura inicial, contada para efeito de antigüidade a data da primeira posse.

§ 5ºHaverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido, para efeito de antigüidade.

Art. 8ºAté sessenta dias antes do término do biênio de juiz da classe de magistrados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.

Art. 9ºAté noventa dias antes do término do biênio de juiz da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.

Art. 10.Nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

Parágrafo único.Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver ocorrido interrupção inferior a dois anos.

Art. 11.Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicamse as regras do artigo anterior, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo.

SEÇÃO III
DA POSSE

Art. 12.Os juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal, e os substitutos, perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.

Parágrafo único.No caso do juiz da classe jurista, o prazo para a posse é de trinta dias, contados da publicação oficial da nomeação, e, no caso de juiz da classe magistrado, o prazo para posse é de trinta dias, contados da data da sessão em que tomarem ciência os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, podendo ser prorrogado pela Presidência, em ambos os casos, por igual período, a requerimento do interessado.

Art. 13.No caso de dois juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo, para efeitos regimentais, na seguinte ordem:

I - aquele a quem couber desempenhar os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e o Desembargador Federal integrante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

II - o que tiver servido, por mais tempo, como substituto;

III - no caso de igualdade no exercício da substituição, o mais idoso;

Parágrafo único. Persistindo o empate, decidir-se-á por sorteio.

SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 14.Os membros do Tribunal gozarão de dois períodos de trinta dias consecutivos de férias por ano.

§ 1ºEm ano eleitoral, as férias a que se refere o caput deste artigo não poderão ser gozadas no período compreendido entre o início do prazo destinado à escolha de candidatos pelos partidos e à deliberação sobre coligações e a diplomação dos eleitos, ressalvadas situações excepcionais expressamente autorizadas pelo Tribunal.

§ 2ºOs membros do Tribunal afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça Comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização de eleição, apuração, diplomação ou encerramento de alistamento.

§ 3ºEm caso de interrupção das férias dos membros do Tribunal por exigência do serviço eleitoral, os dias restantes serão gozados oportunamente.

Art. 15.Quando o serviço eleitoral exigir, o Tribunal poderá solicitar o afastamento dos seus membros de seus cargos efetivos na Justiça Comum, sem prejuízo dos vencimentos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 16.Compete ao Tribunal:

I - elaborar e alterar o seu Regimento;

II - organizar a sua Secretaria, a Corregedoria Regional e os cartórios eleitorais, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou a extinção de cargos;

III - empossar seus membros efetivos;

IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político, por intermédio do respectivo diretório regional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;

VII - fixar dia e hora das sessões ordinárias;

VIII - fixar a data das eleições para governador e vicegovernador e deputados distritais, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

IX - conceder aos seus membros e aos demais juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos. Em relação aos seus membros, a decisão será submetida à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

X - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão, até trinta dias, aos juizes eleitorais;

XI - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XII - dividir o território do Distrito Federal em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas ou desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XIII - criar e extinguir postos eleitorais;

XIV - designar os juizes eleitorais e seus substitutos;

XV - determinar a abertura de concursos públicos para provimento de vagas no quadro de pessoal, bem como homologá-los, decidindo sobre sua prorrogação quando do término do biênio inicial de validade;

XVI - constituir as juntas eleitorais e designar as respectivas sedes e jurisdições;

XVII - constituir a comissão apuradora das eleições, a qual será composta por três de seus membros e presidida por um deles;

XVIII - divulgar o quociente eleitoral e o partidário;

XIX - aprovar o relatório da comissão apuradora;

XX - apurar, na forma da legislação específica, os resultados parciais das eleições para presidente da República e vice-presidente, encaminhando-se ao Tribunal Superior Eleitoral;

XXI - apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições para governador, vicegovernador, senador, deputado federal e deputado distrital, proclamando os eleitos;

XXII - diplomar os eleitos;

XXIII - fiscalizar a escrituração contábil, a prestação de contas de partido político e as despesas de campanha eleitoral, determinando a auditoria extraordinária para apurar violação às prescrições legais ou estatutárias em matéria financeira e patrimonial e, quando necessário, a quebra de sigilo bancário das contas partidárias, para esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia fundamentada;

XXIV - expedir instruções, com vista ao bom funcionamento do serviço eleitoral;

XXV - processar e julgar originariamente:

a)o registro, o cancelamento do registro e as respectivas impugnações de diretórios regionais;

b)o registro, a substituição e o cancelamento do registro de candidatos a governador, vice-governador, membros do Congresso Nacional e da Câmara Legislativa;

c)o registro de comitês financeiros que movimentarão os recursos destinados às campanhas eleitorais dos candidatos tratados na alínea “b”;

d)as prestações de contas dos candidatos tratados na alínea “b”;

e)os conflitos de competência entre os juizes eleitorais do Distrito Federal;

f)a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores de sua Secretaria, assim como dos juizes e chefes de cartórios eleitorais;

g)a exceção de incompetência;

h)os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por juízes eleitorais designados para atuar no primeiro grau de jurisdição, bem como pelas demais pessoas que detêm foro por prerrogativa de função neste Tribunal, em razão de expressa previsão constitucional ou legal;

i)os habeas corpus e os mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por crime de responsabilidade e habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

j)as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

l)os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias, contados da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;

m)os pedidos de habeas data e mandados de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral;

n)as investigações judiciais previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90;

o)as ações de impugnação de mandato eletivo distrital e federal.

XXV - julgar os recursos interpostos:

a)dos atos e das decisões proferidas pelos juizes, pelas juntas eleitorais e pela comissão apuradora do Tribunal;

b)das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança;

c) dos atos e decisões do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral e dos relatores.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 17.São atribuições do Presidente do Tribunal:

I - representar o Poder Judiciário Eleitoral do Distrito Federal nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;

II - presidir as sessões do Tribunal;

III - propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva minuta de julgamento;

IV - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir e convocar, quando necessário, as sessões ordinárias e extraordinárias do Colegiado, bem como as solenes ou especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

V - exercer as funções cometidas ao Juiz das Execuções Criminais, quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal;

VI - determinar a suspensão dos serviços judiciários no âmbito da Secretaria do Tribunal e dos cartórios eleitorais, na ocorrência de motivo relevante;

VII - decidir:

a) sobre questões administrativas de interesse dos magistrados e servidores do Tribunal, ressalvada a competência do Colegiado;

b) sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, podendo submeter ao Colegiado as matérias que repute relevantes;

c) acerca da admissibilidade dos recursos endereçados às instâncias superiores, resolvendo os incidentes suscitados;

VIII - organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos de servidores da Justiça Eleitoral do Distrito Federal;

IX - nomear e dar posse aos juízes eleitorais, observadas as regras para designação constantes deste Regimento;

X - ceder servidores do quadro do Tribunal, apreciar os pedidos de requisição e requisitar os servidores a serem lotados na Secretaria, nas zonas e nos postos eleitorais;

XI - nomear, movimentar, promover, exonerar ou demitir os servidores da Secretaria, das zonas eleitorais e dos postos eleitorais;

XII - lotar, de acordo com a conveniência do serviço, o pessoal do quadro e os requisitados na Secretaria, nas zonas eleitorais e nos postos eleitorais;

XIII - fixar o horário de expediente da Secretaria e das zonas eleitorais, podendo, quando necessário, antecipar ou prorrogar o início e/ou o término dos trabalhos;

XIV - administrar os serviços da Secretaria e das zonas eleitorais, expedindo normas de serviço para regulamentar todas as atividades relacionadas aos pleitos eleitorais, revisão de eleitorado, recadastramento de eleitores, redimensionamento de locais de votação e seções eleitorais, campanhas de alistamento eleitoral e programas de ação social do Tribunal;

XV - designar os chefes de cartórios e de postos eleitorais, bem como seus substitutos, ouvido o juiz eleitoral;

XVI - regulamentar a distribuição e distribuir os feitos de competência do Tribunal;

XVII - elaborar a escala de plantões, designando juízes de direito para atuar como juízes eleitorais, nos períodos de recesso e de férias;

XVIII - designar a data das eleições suplementares;

XIX - nomear os membros das juntas eleitorais, após a aprovação da sua constituição pelo Tribunal, designando-lhes as sedes;

XX - determinar a anotação e comunicação aos juizes eleitorais da constituição dos órgãos de direção regionais e zonais dos partidos políticos, mediante a apresentação de cópia da ata da reunião ou convenção em que se deu a deliberação;

XXI - assinar os diplomas dos candidatos eleitos; 

XXII - empossar os membros substitutos do Tribunal;

XXIII - comunicar aos tribunais de origem o afastamento concedido pelo TRE a seus membros, dando ciência também ao Tribunal Superior Eleitoral;

XXIV - nomear e empossar o Diretor-Geral, preferencialmente portador de diploma de curso superior, e demais ocupantes de funções comissionadas e cargos em comissão;

XXV - expedir os atos de nomeação, promoção, exoneração, remoção, disponibilidade e aposentadoria dos servidores da Justiça Eleitoral do Distrito Federal;

XXVI - aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal;

XXVII - autorizar a realização de serviços extraordinários;

XXVIII - lavrar o termo de abertura e rubricar os livros de ata de convenção para escolha dos candidatos e para deliberação sobre coligações pelos partidos;

XXIX - representar o Tribunal nas solenidades, podendo delegar tal atribuição a qualquer dos seus membros;

XXX - delegar, em matéria administrativa, atribuições ao Diretor-Geral do Tribunal ou aos secretários, conforme o caso;

XXXI - proferir voto tão-somente de desempate nas questões administrativas ou judiciais;

XXXII - assinar os acórdãos e as resoluções, juntamente com o relator e o Procurador Regional Eleitoral;

XXXIII - assinar ata de distribuição eletrônica dos processos aos juizes do Tribunal;

XXXIV - conhecer, em grau recurso, das decisões proferidas pelo Diretor-Geral;

XXXV - decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 4º da Lei nº 4.348/64;

XXXVI - decidir, no recesso do tribunal e férias, em processos já distribuídos, quando a urgência o exigir;

XXXVII - decidir em processos de habeas corpus, habeas data e de mandado de segurança de competência originária do Tribunal, decidir os pedidos de liminar e determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, fora do horário de expediente e durante o recesso e as férias, podendo delegar essas atribuições a qualquer juiz do Tribunal, em escala de plantão no período eleitoral;

XXXVIII - praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessários ao bom andamento da Corte, submetendo a decisão à homologação pelo plenário, na primeira sessão de julgamento que se realizar;

XXXIX -; - comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal ou distrital à autoridade a qual esteja aquele subordinado;

XL - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária plurianual, solicitando, quando necessário, a abertura de créditos suplementares;

XLI - exercer o poder de polícia nos recintos e nas sessões do Tribunal;

XLII - instalar zonas eleitorais;

XLIII - avaliar e decidir acerca dos sistemas informatizados a serem implantados no âmbito da Secretaria e das zonas eleitorais;

XLIV - decidir acerca da seleção, da convocação e do treinamento de agentes eleitorais;

XLV - decidir acerca da estrutura predial, da cessão de imóveis do Tribunal e para o Tribunal, dos locais de instalação das unidades eleitorais e de projetos imobiliários da Justiça Eleitoral do DF;

XLVI - convocar, ordinária ou extraordinariamente, a Comissão Eleitoral;

XLVII - definir mecanismos de apoio técnico para atuação das zonas eleitorais, de atendimento ao eleitorado e de divulgação à imprensa durante o período das eleições ou dos procedimentos relacionados no inciso XIV deste artigo;

XLVIII - autorizar convocação de chefes e servidores de cartórios e das secretarias para reuniões cuja pauta esteja relacionada com as atribuições da Presidência;

XLIX - definir o período de férias dos servidores da Secretaria e das zonas eleitorais no ano em que se realizarem quaisquer dos procedimentos mencionados no inciso XIV;

L - autorizar a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos de treinamento para a Secretaria e zonas eleitorais, sejam ministrados por colaboração eventual, contratação direta ou por meio de licitação ou instrutoria interna;

LI - exercer as demais funções que lhe são atribuídas pela lei, por este Regimento ou por delegação do Tribunal.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

Art. 18.São atribuições do Vice-Presidente e Corregedor:

I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II - realizar correição ordinária anual em todas as zonas eleitorais do Distrito Federal e extraordinária, sempre que entender necessário, ante a existência de indícios de irregularidades que a justifiquem;

III - expedir provimentos, portarias e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Justiça Eleitoral de primeiro grau, no âmbito de suas atribuições;

IV - instaurar sindicância ou processo administrativo para apurar falta cometida por servidores lotados na Corregedoria e nas zonas eleitorais, impondo-lhes, no limite da sua competência, as penalidades cabíveis;

V - examinar e decidir os recursos administrativos relativos à sanção disciplinar aplicada pelos juízes eleitorais aos servidores que lhes sejam subordinados;

VI - aplicar sanção disciplinar aos servidores dos cartórios eleitorais, quando aquela exceda a competência do juiz eleitoral;

VII - conhecer das representações apresentadas contra os juízes eleitorais;

VIII - propor ao Tribunal, através da Presidência, a aprovação da estrutura administrativa da Corregedoria;

IX - velar pelo cumprimento, nas zonas eleitorais e na Secretaria da Corregedoria, das normas legais;

X - orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios, no âmbito de suas atribuições;

XI - relatar processos de criação de postos e desmembramento de zonas eleitorais;

XII - receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e de televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido por afronta ao seu direito de transmissão, em inserções, submetendo suas conclusões ao Tribunal;

XIII - presidir inquéritos destinados à apuração de infração penal eleitoral praticada por juiz eleitoral;

XIV - indicar à nomeação o Assessor Jurídico da Corregedoria, dentre bacharéis em direito;

XV - relatar as representações atinentes à investigação judicial eleitoral destinada à apuração de uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de poder de autoridade, assim como de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
benefício de candidato ou de partido político;

XVI - propor o exame da escrituração de partido político ou a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em matéria financeira;

XVII - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por lei, bem como praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.

CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Art. 19.O Procurador Regional Eleitoral funciona como representante do Ministério Público Eleitoral junto ao Tribunal, exercendo perante a Corte as atribuições do Procurador Geral Eleitoral.

Art. 20.Sempre que couber ao Procurador Regional Eleitoral manifestar-se, o Relator dar-lhe-á vista dos autos, antes de pedir dia de julgamento, contado o prazo da intimação a partir do recebimento do feito na Secretaria da Procuradoria.

Parágrafo único.Quando não fixado diversamente em lei, será de quinze dias o prazo para o Procurador Regional Eleitoral manifestar-se.

Art. 21.Ao Procurador Regional Eleitoral compete:

I - promover ações de competência originária do Tribunal;

II - oficiar em todos os recursos e feitos judiciais originários do Tribunal;

III - manifestar-se, por escrito ou oralmente, nos assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos membros, ou por iniciativa própria, se entender necessário;

IV - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis eleitorais;

V - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VI - designar os promotores eleitorais.

VII - acompanhar os inquéritos contra juizes eleitorais e, quando entender necessário, as diligências realizadas pelo Corregedor;

VIII - propor perante o Tribunal as ações para declarar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da Administração Pública infringentes de vedações legais, destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico ou do abuso do poder político-administrativo;

IX - representar ao Tribunal para o exame da escrituração contábil dos partidos e para a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, tais agremiações e seus filiados estejam sujeitos;

X - funcionar junto à Comissão Apuradora do Tribunal;

XI - expedir instruções aos promotores eleitorais;

XII - acompanhar, como parte ou como fiscal da lei, a realização de audiências nos processos originários do Tribunal;

XIII - acompanhar, no Tribunal, o exame de urnas, sistemas e programas eleitorais, manifestando-se quando entender necessário.

Art. 22.O Procurador Regional Eleitoral poderá pedir preferência para julgamento de processos em pauta.

CAPÍTULO VII
DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 23.A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais é exercida por um juiz de direito em efetivo exercício na Justiça Comum e, na sua falta, por seu substituto.

§ 1ºNo caso de falta ou impedimento ocasional do substituto, o juiz eleitoral será substituído pelo titular da zona eleitoral de numeração imediatamente superior.

§ 2ºO juiz da zona eleitoral de maior numeração será substituído, nas situações previstas no parágrafo anterior, pelo titular da 1ª Zona Eleitoral.

Art. 24.Os juizes eleitorais serão indicados pela Presidência e por ela nomeados, ad referendum do Tribunal, considerando-se, dentro da circunscrição judiciária correspondente à circunscrição eleitoral, o critério da ordem geral de antigüidade no exercício da magistratura, salvo conveniência do serviço ou circunstâncias especiais que autorizem inobservância da regra, a juízo do Tribunal.

§ 1ºEfetivada a sua designação regular pelo Tribunal, o juiz passará a ser inamovível na função eleitoral até o próximo rodízio, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal.

§ 2ºCessará a jurisdição eleitoral em caso de remoção ou promoção do juiz eleitoral.

Art. 25.Os juízes eleitorais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, com a leitura do compromisso formal de bem cumprir os deveres do cargo.

§ 1ºO mandato do juiz eleitoral será de dois anos, vedada a recondução.

§ 2ºO biênio será contado ininterruptamente, sem dedução do tempo de qualquer afastamento.

Art. 26.Os juízes eleitorais poderão ser afastados das suas funções regulares, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e de mandado de segurança, nos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

§ 1ºA proposta de afastamento será apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral, com a demonstração da sua efetiva necessidade, vindicados concretamente os serviços a serem desenvolvidos, cujo regular atendimento poderá ficar comprometido sem a devida autorização.

§ 2ºO deferimento do afastamento ficará condicionado ao voto favorável de cinco dos membros do Tribunal Regional Eleitoral e deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 27.Sempre que o juiz eleitoral se afastar do exercício de suas funções, fará imediata comunicação escrita ao Presidente do Tribunal, procedendo do mesmo modo no ato da reassunção.

Parágrafo único. O Presidente fará então a comunicação ao substituto, que assumirá automaticamente.

Art. 28.Os juízes eleitorais afastados por motivo de licença, férias ou licença especial de suas funções na Justiça Comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente.

Art. 29.Não poderá servir como juiz eleitoral, devendo se afastar do cargo, o cônjuge, o companheiro, o parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado no Distrito Federal, no período compreendido entre a homologação da respectiva convenção partidária e a apuração final da eleição.

Art. 30.Não poderá ser designado para a função de juiz eleitoral o magistrado que:

I - nos dois anos anteriores à indicação, tenha sido recusado para promoção ou remoção pelo critério de antigüidade ou tenha sofrido qualquer medida disciplinar;

II - esteja a menos de um ano da aposentadoria compulsória.

TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 31.A distribuição dos processos de competência do Tribunal será aleatória e far-se-á publicamente pelo sistema informatizado, observando-se as classes especificadas no art. 36 deste Regimento e sua numeração seqüencial.

Parágrafo único.Ocorrendo a impossibilidade de realização da distribuição por computação eletrônica, ficará a critério do Presidente realizá-la mediante sorteio.

Art. 32.Far-se-á a distribuição entre todos os membros do Tribunal competentes em razão da matéria, excetuando-se o Presidente.

§ 1°Quanto à prevenção, observar-se-ão as regras do Código de Processo Civil quando lei eleitoral específica não a disciplinar;

§ 2°A certidão da prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.

Art. 33.A compensação será feita mediante acréscimo diário na distribuição/redistribuição de no máximo cinco processos, até a integralização.

§ 1°Em caso de impedimento ou suspeição do relator, será realizada nova distribuição, a qual será compensada oportunamente.

§ 2°A distribuição por prevenção também acarretará a compensação.

§3º. Ocorrendo o afastamento temporário do membro titular por período superior a 10 (dez) dias, por motivo de férias, por licença para tratamento de saúde ou a serviço do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, far-se-á a redistribuição dos feitos ao membro substituto respectivo, sem compensação, repetindo-se a redistribuição, em devolução ao titular, quando do retorno deste ao Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

§4º. O prazo descrito no parágrafo anterior não se aplica nos casos de comprovada urgência no processamento dos feitos. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

§5º. Ocorrendo o afastamento definitivo do membro titular serão os feitos redistribuídos ao seu sucessor. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

I - Não havendo, ainda, sido nomeado novo Juiz Titular, serão os feitos redistribuídos ao Juiz Substituto da classe correspondente. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

II - Nomeado o novo titular, a este deverão ser redistribuídos os feitos sob a relatoria do Juiz Substituto, excetuados aqueles previstos no § 3º do art. 54 deste Regimento. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

Art. 34.Os processos, petições e demais expedientes serão registrados no serviço próprio da Secretaria Judiciária do Tribunal.

Art. 35.O registro far-se-á em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou exijam urgência, os quais terão preferência na autuação.

§ 1ºO registro, a autuação e a distribuição independem de determinação de autoridade superior.

§ 2ºO Presidente resolverá as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos processos.

§ 3ºSerá publicada trimestralmente a ata de distribuição ordinária assinada pelo Presidente do Tribunal, a qual deverá conter a indicação do período, a classe, o número, o nome do relator, o tipo de distribuição e a identificação das partes e dos advogados, se houver.

Art. 36.Os processos obedecerão à seguinte classificação:

I - AIME - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO;

II - APCO - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA;

III - AR - AÇÃO RESCISÓRIA;

IV- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO;

V - CCJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO;

VI - ESUSIMP - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO;

VII - HC - HABEAS CORPUS

VIII - HD - HABEAS DATA;

IX - INQ - INQUÉRITO;

X - MS - MANDADO DE SEGURANÇA;

XI - MC - MEDIDA CAUTELAR;

XII - AIJE - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL;

XIII - RCL - RECLAMAÇÃO;

XIV - RECEL - RECURSO ELEITORAL;

XV - RCRIM - RECURSO CRIMINAL;

XVI - RHC - RECURSO EM HABEAS CORPUS;

XVII - RHD - RECURSO EM HABEAS DATA;

XVIII - RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA;

XIX - REGCAN - REGISTRO DE CANDIDATOS;

XX - REGPART - REGISTRO DE PARTIDO;

XXI - REP - REPRESENTAÇÃO;

XXII - REGCOMF - REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO;

XXIII - DRESP - DIREITO DE RESPOSTA;

XXIV - REPPPG - REPRESENÇÃO CONTRA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA;

XXV - APUREL - APURAÇÃO DE ELEIÇÕES;

XXVI - CTA - CONSULTA;

XXVII - CZE - CRIAÇÃO DE ZONA ELEITORAL;

XXVIII - PCONTP - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO;

XXIX - PCONTC - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO;

XXX - MADM - MATÉRIA ADMINISTRATIVA;

XXXI - RCADM - RECURSO ADMINISTRATIVO;

XXXII - RPPG - REQUERIMENTO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA;

XXXIII - PET - PETIÇÃO.

§ 1ºAs decisões tomadas nos feitos indicados nos incisos I a XXIV serão lavradas pelo relator, no prazo de cinco dias, em forma de acórdão, do qual constarão relatório, a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos julgadores, as conclusões e os fundamentos da decisão, a data de julgamento, a ementa e os votos dos que participaram do julgamento.

§ 2ºAs decisões tomadas nos feitos indicados nos incisos XXV a XXXIII serão lavradas em forma de resolução.

Art. 36. Os processos obedecerão às seguintes Denominações de Classe, Siglas e Códigos*: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

                   Denominação da Classe                                                                                                                   Sigla                     Código

Ação Cautelar....................................................

AC...........

1

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo............

AIME........

2

Ação de Investigação Judicial Eleitoral...............

AIJE.........

3

Ação Penal.........................................................

AP............

4

Ação Rescisória..................................................

AR...........

5

Apuração de Eleição...........................................

AE...........

7

Conflito de Competência....................................

CC...........

Consulta............................................................

Cta..........

10

Correição...........................................................

Cor..........

11

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento....

CZER.......

12

Embargos à Execução........................................

EE...........

13

Exceção.............................................................

Exc..........

14

Execução Fiscal.................................................

EF............

15

Habeas Corpus..................................................

HC...........

16

Habeas Data......................................................

HD...........

17

Inquérito...........................................................

Inq...........

18

Instrução...........................................................

Inst..........

19

Mandado de Injunção........................................

MI............

21

Mandado de Segurança.....................................

MS...........

22

Pedido de Desaforamento...................................

PD...........

23

Petição...............................................................

Pet...........

24

Prestação de Contas...........................................

PC............

25

Processo Administrativo.....................................

PA............

26

Propaganda Partidária.......................................

PP............

27

Reclamação.......................................................

Rcl...........

28

Recurso Eleitoral...............................................

RE...........

30

Recurso Criminal..............................................

RC...........

31

Recurso em Habeas Corpus...............................

RHC.........

33

Recurso em Habeas Data...................................

RHD.........

34

Recurso em Mandado de Injunção.....................

RMI..........

35

Recurso em Mandado de Segurança...................

RMS.........

36

Registro de Candidatura....................................

RCand.....

38

Registro de Comitê Financeiro...........................

RCF.........

39

Registro de Órgão de Partido Político em Formação..........................................................

PPF..........

40

Representação...................................................

Rp............

42

Revisão Criminal................................................

RvC..........

43

Revisão de Eleitorado.........................................

RvE..........

44

Suspensão de Segurança/Liminar.....................

SS............

45

§ 1º As decisões tomadas nos feitos relativos às classes nºs 1, 2, 3, 4, 5, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 28, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 43 e 45 serão lavradas pelo relator no prazo de cinco dias, em forma de acórdão, do qual constarão o relatório, a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos julgadores, as conclusões e os fundamentos da decisão, a data de julgamento, a ementa e os votos dos que participaram do julgamento. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

§ 2º As decisões tomadas nos demais feitos, serão lavradas em forma de resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

§ 3ºEm sendo o caso de afastamento definitivo do relator, lavrará ou assinará o acórdão ou resolução o juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator.

§ 4ºPrevalecerão as notas taquigráficas, se divergentes em relação ao acórdão, prevalecendo este quando não coincidir com a ementa.

§ 5ºJuntar-se-á aos autos, além do acórdão, minuta do julgamento subscrita pelo Secretário Judiciário, que conterá:

I - a natureza e o número do processo;

II - o nome do Presidente e dos julgadores que participaram do julgamento;

III - o resultado do julgamento.

§ 6ºIndependerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

I - concessiva de habeas corpus ou de mandado de segurança;

II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para juízo de primeiro grau da Justiça Eleitoral do Distrito Federal;

III - que decidir conflito de competência;

IV - que importe em conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo.

§ 7ºAs partes serão intimadas das decisões de que tratam os incisos do parágrafo anterior, mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.

§ 8°Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de agravo regimental, embargos declaratórios, incidente de falsidade, medida cautelar, restauração de autos, processo de execução, recursos para as instâncias superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.

§ 9ºOs expedientes que não se classificarem nos incisos deste artigo, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe a que se refere o inciso XXXIII deste artigo.

§9º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet) (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

§ 10.Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

I - ocorrerem pedidos incidentes;

II - da interposição de recursos;

III - tratar-se de réu preso;

IV - o processo correr em segredo de justiça;

V - for certificado impedimento ou suspeição de juiz da Corte.

§ 11  A classificação dos feitos observará as seguintes regras: (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II – a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90;

III – a classe Ação Rescisória (AR), somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a esta classe a legislação processual civil;

IV – a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V – a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI – a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral;

VII – a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII – a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX – a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X – a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98;

XI – a classe Mandado de Segurança (MS) engloba mandado de segurança coletivo;

XII – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral, tanto de candidatos quanto de partidos políticos, bem como a prestação de contas anual dos partidos políticos;

XIII – a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas por juiz ou Tribunal;

XIV - a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XV – a classe Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI – as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS) e Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 121, § 4º, V, da Constituição Federal;

XVII – a classe Representação (Rp) abrange as representações ajuizadas com base no art. 45 e seguintes da Lei nº 9.096/95, as fundadas na Lei nº 9.504/97 e os Direitos de Resposta;

XVIII - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.”

§ 12 Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO

Art. 37.Na distribuição de processos ligados por continência ou conexão, estará prevento o relator sorteado em primeiro lugar.

Art. 38.A distribuição de habeas corpus e medidas cautelares torna prevento o relator para todas as ações e recursos posteriores.

Art. 38  A distribuição de Habeas Corpus e da Ação Cautelar torna prevento o relator para todas as ações e recursos posteriores. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

Art. 39.Os processos individuais de pedido de registro de candidatura serão distribuídos por prevenção ao mesmo relator a quem couber o processo principal do partido ou da coligação.

Art. 40.Se a prevenção não for conhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestarem no feito.

CAPÍTULO III
DO RELATOR

Art. 41.O juiz a quem tiver sido distribuído o feito é o relator do processo, sendo de sua incumbência:

I - ordenar o processo até o julgamento, observadas as disposições legais;

II - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos juízes eleitorais, para diligências necessárias;

III - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

IV - requisitar autos principais ou originais;

V - presidir audiências necessárias à instrução;

VI - nomear curador ao réu, quando for o caso;

VII - nomear defensor dativo;

VIII - expedir ordens de prisão e de soltura;

IX - homologar as desistências e julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;

X - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligências;

XI - mandar ouvir o Ministério Público;

XII - determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;

XIII - redigir o acórdão ou resolução quando proferir o voto vencedor;

XIV - decretar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, a perempção ou a caducidade de medida liminar em mandado de segurança;

XV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

XVI - pedir dia para julgamento de seus feitos, se for o caso;

XVII - executar ou mandar executar a decisão proferida pelo Tribunal, podendo fazê-lo, nos casos de urgência, por meio de facsímile ou correio eletrônico;

XVIII - proferir voto, inclusive quando relator vencido;

XIX - extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento de sursis processual previsto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95;

XX - admitir assistente em processo criminal;

XXI - conceder liminares e apreciar medidas cautelares e antecipação de tutela.

Parágrafo único.O relator, se outro prazo não estiver fixado em lei, terá oito dias para examinar o processo e redigir o seu relatório;

Art. 42.O relator negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no respectivo Tribunal, no Supremo Tribunal Federal ou nos Tribunais Superiores.

Parágrafo único.Poderá o relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES

Art. 43.O Tribunal reunir-se-á-se em sessão solene:

I - para dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente;

II - para dar posse aos membros do Tribunal;

III - para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocado por deliberação plenária em sessão administrativa.

Parágrafo único.Para as sessões solenes observar-se-ão as normas do cerimonial público.

Art. 44.Nas sessões da Corte, o Presidente tem assento à mesa na parte central, ficando o Procurador Regional Eleitoral à sua direita e, à sua esquerda, o secretário da sessão ou quem suas vezes fizer. Seguir-se-á do lado direito o Vice-Presidente, e os demais juizes sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antigüidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela esquerda.

§ 1º.Servirá como secretário das sessões o Secretário Judiciário ou, no seu impedimento ou falta, o servidor que for designado pela Presidência.

Art. 45.O Tribunal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente ou do Tribunal.

Parágrafo único.As sessões extraordinárias serão convocadas com designação prévia de dia e hora, e a publicação será feita com vinte e quatro horas de antecedência, na Imprensa Oficial.

Art. 46.Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:

I - verificação do número de juizes presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - julgamento dos feitos, observada a seguinte ordem de prioridade: habeas corpus, mandado de segurança, medidas cautelares, feitos de natureza contenciosa e feitos de natureza não contenciosa, observada a conveniência do serviço;

IV - proclamação do resultado pelo Presidente.

Parágrafo único. Havendo vários feitos da mesma classe, observar-se-á para a ordem prioritária o critério de antigüidade dos membros.

Art. 47.De cada sessão será lavrada, pelo secretário, ata circunstanciada em que se mencionem quem presidiu a sessão, a presença dos juizes e do Procurador Regional Eleitoral, a relação dos feitos submetidos a julgamento, com os respectivos resultados, além de outros fatos ocorridos

Parágrafo único.Durante a discussão da ata, os juizes, o Procurador Regional Eleitoral ou as partes poderão requerer sua retificação.

Art. 48.O Tribunal funcionará em sessão pública, com a presença mínima de quatro de seus membros, além do Presidente.

§ 1ºNão havendo quorum, será convocado o respectivo substituto.

§ 2ºImpossibilitada a substituição dos membros titulares ausentes, será lavrado termo a ser assinado pelos presentes.

§ 3ºNão participarão do julgamento os juizes que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, derem-se por esclarecidos.

Art. 49.O Tribunal reunir-se-á em sessões administrativas, logo após as sessões ordinárias de julgamento, para apreciar e deliberar acerca de assuntos administrativos de interesse da Corte, prestadas as informações pela Diretoria-Geral, quando necessárias.

§ 1ºServirá como secretario das sessões administrativas o Secretário Judiciário ou, no seu impedimento ou falta, o servidor que for designado pela Presidência, a quem incumbirá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos, que será assinada por ele e pelo Presidente.

§1º - Servirá como secretário das sessões administrativas o Diretor-Geral ou, no seu impedimento ou falta, o servidor que for designado pela Presidência, a quem incumbirá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos, que será por ele assinada e pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5945/2006)

§ 2ºA critério do Presidente, as deliberações poderão ser tomadas em sessão secreta.

Art. 50.Quando o Presidente ou o Vice-Presidente e Corregedor deixarem de comparecer às sessões judiciais ou administrativas para representar o Tribunal, farão jus à percepção da gratificação de presença.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS FEITOS

Art. 51.Os julgamentos serão realizados de acordo com a pauta que será publicada no Diário da Justiça, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 1ºIndependerão de inclusão em pauta as classes a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, XI, XIX, XXII, e XXV a XXXIII do artigo 36.

§1º Independerão de inclusão em pauta os feitos autuados nas classes 1, 7, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 38, 39, 40 e 44, do artigo 36. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

§ 2ºCópias das pautas serão distribuídas aos juizes e ao Procurador Regional Eleitoral, colocando-se um exemplar no local destinado aos advogados e outro na Sala de Sessões, em lugar visível.

§ 3ºHavendo conveniência, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a pauta.

Art. 52.Anunciado o processo e lido o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Procurador Regional Eleitoral por dez minutos, seguindo-se a votação, na ordem decrescente de antigüidade dos juizes, a partir do relator.

§ 1ºNo julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo e na ação de investigação judicial eleitoral, será de vinte minutos o tempo a que alude o caput deste artigo.

§ 2ºNos embargos de declaração e nos agravos não será permitida sustentação oral.

Art. 53.Cada juiz, concedida a palavra pelo Presidente, poderá falar até duas vezes sobre o assunto em discussão, não devendo ser aparteado sem o seu consentimento.

Parágrafo único.Se durante o julgamento for levantada alguma preliminar, será ainda facultado às partes falar sobre o assunto pelo tempo fixado no caput do art. 52.

Art. 54.Se houver pedido de vista por algum membro da Corte, isso não impedirá que os demais componentes do quorum possam votar. Aquele que pediu vista restituirá o processo em mesa para continuação do julgamento na sessão seguinte.

§ 1ºA não-apresentação do voto de vista acarretará a proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente do Tribunal, havendo votos suficientes, ou a continuação deste, convocando-se suplentes para completar o quorum, se necessário.

§ 2ºInexistindo suplente com mandato, se for o caso, o Presidente proferirá voto de desempate.

§ 3ºNa hipótese do pedido de vista ser provocado por juiz substituto, este ficará com competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento dos processos, com direito a perceber as respectivas gratificações de presença.

§ 4ºReiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos juízes, ainda que não tenham comparecido ou hajam deixado o exercício do cargo.

Art. 55.As decisões, ressalvados os casos expressos em lei, serão publicadas no Diário da Justiça.

Parágrafo único.Se o órgão oficial não publicar a decisão no prazo de três dias, a intimação far-se-á por edital, afixado no Tribunal, no local de costume.

TÍTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPITULO I
DO HABEAS CORPUS

Art. 56.Conceder-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou por abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.

Art. 57.No processo e julgamento de habeas corpus de competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que couber, o disposto no Código de Processo Penal.

Parágrafo único.O habeas corpus será originariamente processado e julgado pelo Tribunal sempre que a violência, a coação ou a ameaça partirem de secretário de Estado, da mesa ou do Presidente da Câmara Legislativa, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, de juiz eleitoral ou de promotor eleitoral, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.

CAPÍTULO II
DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 58.O Tribunal concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, fundado na legislação eleitoral, não amparado por habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

§ 1ºCabe ao Tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra atos de secretário de Estado, de membro da mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal, de membro do Tribunal, inclusive de seu Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, dos juízes e juntas eleitorais e dos promotores eleitorais.

§ 2ºO relator poderá indeferir liminarmente o mandado de segurança, se:

I - os requisitos legais não estiverem presentes;

II - tiver ocorrido a decadência relativamente ao prazo de impetração.

Art. 59.O relator, ao despachar a inicial, determinará a notificação da autoridade coatora, por intermédio de ofício acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para prestar as informações de estilo no prazo de dez dias.

Art. 60.Sendo relevante o fundamento do pedido e havendo possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final, o relator determinará a suspensão liminar do ato impugnado até que o mandado de segurança seja julgado.

CAPÍTULO III
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 61.Os conflitos de competência entre juizes ou juntas eleitorais poderão ser suscitados por tais órgãos, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, especificando os fatos que os fundamentam.

Art. 62.Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.

Art. 63.Distribuído o feito, o relator:

I - ordenará imediatamente que seja sobrestado o respectivo processo, se positivo o conflito;

II - mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os juizes ou juntas eleitorais em conflito, se não houverem declarado os motivos porque se julgam competentes ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.

Art. 64.Instruído o processo ou findo o prazo sem que hajam sido prestadas as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral, que se pronunciará no prazo de cinco dias.

Art. 65.Emitido o parecer pelo Procurador Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de cinco dias, apresentá-los-á em mesa para julgamento.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO CRIMINAL
DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO TRIBUNAL

Art. 66.Nas ações penais de competência originária do Tribunal, serão observadas as disposições da Lei nº 8.038/90, na forma do disposto pela Lei nº 8.658/93, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 9.099/95.

Parágrafo único.A classe INQUÉRITO compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal, sendo autuado como AÇÃO PENAL após recebimento da denúncia ou da queixa.

Art. 67.A denúncia cabe ao Procurador Regional Eleitoral e será dirigida ao Tribunal, providenciando a Secretaria a sua distribuição.

Art. 68.Distribuída a denúncia, o relator determinará a notificação do acusado para que, no prazo de quinze dias, apresente resposta escrita.

Parágrafo único.A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado, por intermédio de oficial de justiça designado pelo relator, especialmente para esse fim.

Art. 69.Apresentada a resposta prévia, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia.

Art. 70.A decisão do Tribunal constará de acórdão lavrado nos autos.

CAPÍTULO V
DAS CONSULTAS

Art. 71.O Tribunal somente conhecerá de consultas formuladas, em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou por órgão de direção regional de partido político.

Parágrafo único.O relator poderá decidir monocraticamente o feito, quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto.

Art. 72.O relator, após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, determinará o encaminhamento da consulta ao Procurador Regional Eleitoral, para apresentar parecer em cinco dias.

Art. 73.Após a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, o relator, no prazo de cinco dias, exporá verbalmente a questão e proporá ao Tribunal a solução que entenda cabível.

CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Art. 74.Será distribuído ao Corregedor Regional Eleitoral o pedido de abertura de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, assim como utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, observada a competência originária do Tribunal.

Parágrafo único.O feito será processado na Secretaria Judiciária, observado o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 75.Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de governador, vice-governador, senador, deputado Federal e deputado distrital, ajuizada em petição dirigida ao Presidente, no prazo decadencial de quinze dias contados da diplomação e instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 1ºO processo correrá em segredo de justiça, sendo público seu julgamento.

§ 2ºO acórdão e a ata contendo o resultado do julgamento serão publicados na Imprensa Oficial, fazendo-se constar os nomes completos das partes e dos seus advogados.

Art. 76.Até a regulamentação por lei complementar normatizando a sua tramitação, a ação obedecerá o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 77.A instrução será presidida pelo relator sorteado. 

Parágrafo único.O relator poderá delegar poderes a juízes eleitorais para que promovam citações, intimações e colheita de provas.

Art. 78.Da decisão do relator que extinguir o processo sem julgamento do mérito, caberá recurso de agravo regimental, no prazo de três dias, contados da data da intimação.

Art. 79.Julgada a ação, caberá recurso no prazo de três dias, podendo a parte interessada apresentar suas contra-razões em igual prazo.

CAPÍTULO VIII
DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
DAS EXCEÇÕES (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

Art. 80.O membro do Tribunal que se considerar impedido ou suspeito deverá declará-lo por despacho nos autos ou oralmente, em sessão, remetendo o respectivo processo imediatamente ao Presidente, para nova distribuição, se for o relator.

Parágrafo único.Se não for relator, deverá o juiz declarar o impedimento ou a suspeição verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

Art. 81.Nos casos previstos na lei processual, qualquer interessado poderá argüir o impedimento ou a suspeição dos membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria, dos juizes e dos escrivães eleitorais, bem como das pessoas mencionadas nos itens I a IV e §§ 1º e 2º do art. 283 do Código Eleitoral.

Parágrafo único.Não será admitida a argüição de suspeição quando o excipiente a houver provocado ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do suspeito.

Art. 82.A exceção de impedimento ou suspeição de membros do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral deverá ser oposta no prazo de cinco dias, a contar da distribuição. Quanto aos demais, o prazo será de quarenta e oito horas, contadas de sua intervenção no feito.

Parágrafo único.O impedimento ou a suspeição supervenientes poderão ser alegados em qualquer fase do processo, nos prazos fixados no caput deste artigo, a contar da ciência do fato que os houver ocasionado.

Art. 83.O impedimento ou a suspeição deverão ser deduzidos em petição fundamentada dirigida ao Presidente, contendo os fatos que os motivarem, acompanhada, se for o caso, de documentos e de rol de testemunhas.

Art. 84.O Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao relator do processo, salvo se este for o argüido, caso em que será distribuído ao juiz imediatamente seguinte na ordem crescente de antiguidade.

Art. 85.Logo que receber os autos da exceção de impedimento ou de suspeição, o relator determinará que, em três dias, pronuncie-se o excepto.

Art. 86.Se o excepto reconhecer a sua suspeição, o relator determinará que os autos principais voltem ao Presidente, que tomará as providências conseqüentes, redistribuindo o feito, mediante compensação.

Parágrafo único.Se o suspeito ou impedido for servidor do Tribunal ou a ele equiparado, na forma do art. 283 do Código Eleitoral, o Presidente providenciará a substituição.

Art. 87.Deixando o excepto de responder ou respondendo sem reconhecer o impedimento ou a suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à mesa para julgamento, nele não tomando parte o juiz argüido, observado o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Art. 88.Se o juiz argüido tiver sido o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá de conformidade com o disposto no art. 86.

Art. 89.Salvo quando o argüido for servidor da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.

Art. 90.Caso considere ser a exceção manifestamente sem fundamento, poderá o relator rejeitá-la liminarmente em decisão fundamentada.

Art. 91.A argüição de impedimento ou de suspeição de juiz ou de escrivão eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio juiz, que a mandará autuar em separado e a fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e com a resposta do argüido, no prazo de quarenta e oito horas.

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92.Dos atos e decisões dos juizes ou das juntas eleitorais caberá recurso ao Tribunal, conforme dispuserem o Código Eleitoral, outras leis especiais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1ºNo processamento dos recursos aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.

Art. 93.Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato ou decisão.

Art. 94.Contra a votação ou apuração não serão admitidos recursos, se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades argüidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as juntas eleitorais, no ato da apuração.

Art. 95.São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando nestes se discutir matéria constitucional.

Art. 96.No Tribunal nenhuma alegação escrita ou documento poderá ser oferecido por quaisquer das partes, salvo o disposto no art. 270 do Código Eleitoral.

Art. 97.O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se entender o recorrente, de novos documentos.

Art. 98.Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

SEÇÃO II
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 99.Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou dúvidas que devam ser sanadas.

Parágrafo único.Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da publicação do acórdão.

Art. 100.O julgamento dos embargos compete ao juiz que redigiu o acórdão e se fará na primeira sessão seguinte à devolução dos autos à Secretaria.

§ 1ºSe o juiz que redigiu o acórdão, nesse ínterim, houver deixado de integrar o Tribunal ou se afastar por prazo superior a quinze dias, a substituição se fará pelo juiz seguinte na ordem decrescente de antiguidade, desde que tenha participado do julgamento
com o voto vencedor.

§ 2ºSe o afastamento for inferior a quinze dias, o julgamento aguardará o retorno do relator, salvo em casos de urgência, em que será observado o procedimento do parágrafo anterior.

Art. 101.Vencido o relator dos embargos, outro será designado para lavrar o acórdão.

Art. 102.Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

SEÇÃO III
DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 103.Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator em feitos judiciais, excetuadas as concessivas ou denegatórias de liminar e, pelo Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de segurança.

§ 1ºNão havendo previsão legal diversa, o prazo para interposição do agravo será de três dias, sem efeito suspensivo.

§ 2ºA petição de agravo regimental será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e submetida a seu prolator, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento do Tribunal.

Art. 104.O julgamento far-se-á na primeira sessão seguinte à conclusão dos autos ao prolator da decisão agravada, devendo este relatar e participar da votação.

CAPÍTULO X
DA SINDICÂNCIA

SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA CONTRA JUIZ ELEITORAL

Art. 105.As reclamações e representações formuladas contra juízes eleitorais assim como eventuais determinações do Tribunal para apurar infringência disciplinar, serão encaminhadas ao Corregedor Regional Eleitoral e tramitarão pela Secretaria Judiciária.

Art. 106.Recebida a reclamação, representação ou expediente do Tribunal, o Corregedor determinará, no prazo de quarenta e oito horas, a expedição de ofício ao reclamado, que será remetido por meio de fac-símile, para que preste esclarecimentos no prazo de cinco dias.

§ 1ºJuntados os esclarecimentos do reclamado, o Corregedor, verificando a inconsistência da reclamação ou representação, arquivará o procedimento liminarmente.

§ 2ºVerificada a pertinência da reclamação ou representação, será instaurada sindicância.

Art. 107.A sindicância será iniciada com a expedição de portaria do Corregedor e será processada em segredo de justiça.

Art. 108.O feito tramitará com a presença do Procurador Regional Eleitoral.

Art. 109.O sindicado será notificado em quarenta e oito horas para apresentar defesa no prazo de cinco dias, podendo instruí-la com prova documental, rol de testemunhas e requerimento de diligências.

Art. 110.Apresentada ou não a defesa, serão ouvidas as testemunhas arroladas, inclusive as indicadas pelo acusado, até o número de cinco, e proceder-se-ão às diligências que se tornarem necessárias.

Art. 111.Encerrada a instrução, será concedido o prazo de cinco dias à defesa para apresentação de alegações finais, com posterior encaminhamento da sindicância à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinará no mesmo prazo. 

Art. 112.Devolvidos os autos, o Corregedor fará relatório e os encaminhará ao Tribunal para julgamento.

Art. 113.Ao juiz eleitoral poderão ser aplicadas as penas de advertência ou de censura, conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único.A pena de advertência ou de censura será comunicada por meio de ofício reservado.

Art. 114.O Tribunal poderá determinar o afastamento do juiz do exercício das funções eleitorais, mesmo no curso do processo.

Parágrafo único.Julgada improcedente a sindicância, fica reservado ao juiz afastado o direito de completar o período para o qual havia sido designado.

Art. 115.Aplicada pena disciplinar, o Tribunal comunicará aos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim como ao CorregedorGeral da Justiça.

Art. 116.No caso de omissão serão aplicadas as normas da Resolução TSE nº 7.651/65 e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA CONTRA MEMBRO DO TRIBUNAL

Art. 117.Recebida reclamação ou representação contra juiz membro do Tribunal, os autos serão encaminhados ao Presidente, que processará e relatará o feito, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal, obedecidos os prazos da seção anterior.

Art. 118.Os juízes membros do Tribunal poderão ser afastados das funções eleitorais pelo voto da maioria de seus membros, mesmo no curso do processo.

Parágrafo único.O afastamento será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.

CAPÍTULO XI
DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

Art. 119.Dos atos de natureza administrativa de competência originária do Presidente, caberá recurso nos seguintes prazos:

I - trinta dias, se se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112/90;

II - dez dias nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784/99.

Parágrafo único. Ouvidos terceiros eventualmente interessados e a Procuradoria Regional Eleitoral, o Presidente determinará a distribuição do feito a um dos membros do Tribunal, devendo o relator encaminha-lo à mesa, independente de pauta.

Art. 120.Das decisões do Presidente em matéria relativa a interesses de servidores, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência do interessado, não podendo ser renovado.

Art. 121.Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso para o Tribunal, a ser interposto nos prazos estabelecidos nos incisos do art. 119.

CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE DIRETÓRIOS
DO REGISTRO DE ÓRGÃO DE PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

Art. 122.Em se tratando da primeira vez que o partido se organiza no Distrito Federal, visando a comprovar seu caráter nacional, a fim de obter registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, deverá ele solicitar o registro do órgão de direção regional, por meio de requerimento acompanhado de certidões fornecidas pelos cartórios eleitorais, que comprovem ter o partido obtido apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1° do artigo 7° da Lei nº 9.096/95.

CAPTÍTULO XII
DAS ELEIÇÕES

Art. 123.O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único.O Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros, também proverá sobre a expedição de instruções, quando necessárias.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS

Art. 124.O serviço de protocolo do Tribunal lavrará termo de recebimento, informando o número de folhas, volumes e apensos e ainda, se for o caso, a ocorrência de erro na numeração.

Art. 125.Na autuação deverá ser observado o número máximo de duzentas e cinqüenta folhas por volume, podendo ser ultrapassado tal limite, a fim de se evitar o desmembramento de petição.

Art. 126.Na publicação é suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte tiver constituído mais de um, ou quando o constituído substabelecer a outro, com reserva, os poderes.

Art. 127.As partes e seus procuradores podem consultar os processos em secretaria e obter cópias de documentos contidos nos autos.

Art. 128.Os autos de processos que não tramitam em segredo de justiça podem ser examinados, em secretaria, por qualquer interessado.

§ 1°Sempre que o processo for examinado por pessoas que não sejam as partes ou seus procuradores, o interessado assinará termo de consulta, contendo sua identificação, endereço e declaração de estar ciente das implicações legais da utilização indevida das informações.

§ 2°O interessado, que não seja parte ou procurador, que pretender obter cópia de documentos constantes de processos em tramitação ou findos, deverá requerer ao relator ou, se exaurida a prestação jurisdicional, ao Presidente do Tribunal.

§2º - O interessado, salvo advogado, que pretender obter cópia de documentos constantes de processos em tramitação ou findos, deverá requerer ao relator ou, exaurida a prestação jurisdicional, ao Secretário Judiciário por delegação do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7038/2010)

Art. 129.Tratando-se de processos que tramitam em segredo de justiça, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e seus procuradores.

CAPÍTULO XIV
DO USO DE FAC-SÍMILE

Art. 130.É autorizado o uso de fac-símile para o encaminhamento de petições e recursos, estes acompanhados das razões respectivas.

§ 1ºOs riscos de não-obtenção de linha ou de defeitos de transmissão ou recepção, serão de responsabilidade do remetente e não o escusarão do cumprimento dos prazos legais.

§ 2ºSob pena de ser desconsiderada a prática do ato, o original da transmissão deverá ser protocolizado na Secretaria do Tribunal no prazo de cinco dias.

§ 3ºSem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita consonância entre o original remetido por fac-símile e o original entregue em juízo.

Art. 131.Recebido o fac-símile, dele será extraída cópia, se necessário, que será protocolizada e juntada aos autos.

Art. 132.As decisões decorrentes de petições transmitidas por fac-símile somente serão cumpridas após o recebimento do respectivo original, salvo quando a espera puder acarretar dano iminente à parte ou tornar ineficaz a providência requerida, caso em que o juiz determinará o imediato cumprimento.

Parágrafo único.Se o original da petição não for apresentado no prazo de cinco dias, cessará a eficácia da decisão.

Art. 133.É facultado o uso de fac-símile para encaminhamento de cartas de ordem e precatórias, ofícios e outros expedientes aos juízos eleitorais, quando a urgência do ato assim o determinar.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 134.No âmbito da jurisdição da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e para as funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.

Art. 135.A disponibilização de andamentos processuais na internet tem caráter meramente informativo, não produzindo efeitos legais.

Art. 136.Salvo disposição em contrário, aplicam-se as regras comuns de direito na contagem dos prazos a que se refere este Regimento.

§ 1ºNão correm os prazos nos períodos em que houver interrupção das atividades do Tribunal, obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado e reconhecido pelo Tribunal.

§ 2ºNo dia em que reaberto o Tribunal, os prazos começam ou continuam a fluir.

Art. 137.Os prazos contados em hora, se vencidos após o horário do expediente normal, consideram-se prorrogados até o final da primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposições em contrário.

Art. 138.Será de dez dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, por seu Presidente, pelo Corregedor ou pelo relator, se outro não for o prazo previsto em lei ou neste Regimento.

Art. 139.São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.

Art. 140.Qualquer juiz do Tribunal ou o Procurador Regional Eleitoral poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída a um relator e votada em sessão previamente designada para esse fim, com a presença de todos os integrantes do Tribunal.

§ 1ºEm se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os membros do Tribunal e para o Procurador Regional Eleitoral, pelo menos trinta dias antes da sessão em que será discutido e votado, podendo receber emendas até a instalação daquela assentada.

§ 2ºA emenda ou a reforma do Regimento necessita, para sua aprovação, do assentimento da maioria dos juízes do Tribunal.

Art. 141.Os e-mails institucionais do Tribunal e da Ouvidoria serão dirigidos à caixa de mensagens da Diretoria-Geral, a fim de serem encaminhados às unidades administrativas competentes para tratar do assunto versado.

Art. 142.As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão encaminhadas pelo Presidente à decisão do Tribunal.

Parágrafo único.Nos casos omissos, serão aplicados, subsidiariamente, os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na ordem indicada.

Art. 143.Os feitos autuados e distribuídos até a data da entrada em vigor deste Regimento, permanecerão nas classes em que se encontram registrados, não sendo aplicável a regra do art. 36.

Art. 144.Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 144 Os procedimentos cautelares, os Mandados de Segurança com pedido de liminar e os Habeas Corpus que derem entrada em período de recesso forense serão apreciados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente ou, sendo este a autoridade coatora, o membro de plantão no Tribunal, ficando este prevento para julgamento do mérito, fazendo-se a devida compensação. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

Art. 145 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 6428/2008)

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos dezessete dias dos mês de novembro do ano de dois mil e quatro.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Desembargador PAULO GUILHERME VAZ DE MELLO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA

Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO

Juiz MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

Juiz GEORGE LOPES LEITE

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Dr. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 238, Seção 3, de 13.12.2004, p. 13-18.

* Resolução TRE/DF n. 6428/2008, art. 4º: "O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo."