Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5416, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004.
Cria a Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aprovando sua organização e funcionamento.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, CONSIDERANDO a implantação da escola judiciária eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (resoluções nº 21.185/02 e 21.353/03),
CONSIDERANDO a importância na formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal "Rui Barbosa" - EJEDF, que tem por finalidade a formação, a atualização e especialização continuada ou eventual de magistrados e servidores da justiça eleitoral do Distrito Federal, bem como de terceiras pessoas pertencentes a entidades conveniadas com a EJEDF.
Art. 2º. A EJEDF será dirigida por um Diretor, com o auxílio do Vice-Diretor, do Conselho Deliberativo e da Secretaria.
§ 1º. O Diretor da EJEDF será membro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ou Juiz Eleitoral, eleito pelo plenário da Corte, por um biênio, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.
§ 2º O Vice-Diretor da EJEDF será membro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, Juiz Eleitoral, Promotor, Defensor, Servidor Público (graduado em Direito ou Pedagogia) ou Advogado, eleito pelo plenário da Corte, por um biênio, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.
§ 3º. A Secretaria será administrada por servidor de nível superior, escolhido pelo diretor da EJEDF dentre os servidores do TRE/DF, que fará jus à função comissionada FC - 04, mediante ato do Presidente do TRE/DF.
§ 4º. O Secretario da EJEDF poderá ser substituído ou reconduzido a qualquer momento.
Art. 3º. O Conselho Deliberativo será formado:
I - pelo Diretor da EJEDF, que o presidirá:
II - pelo Vice-Diretor;
III - pelo Secretário, que será o Secretário do Conselho Deliberativo.
Art. 4º. A Secretaria da EJEDF funcionará preferencialmente nas dependências do TREDF.
§ 1º. O quantitativo dos servidores a serem lotados na EJEDF será definido em ato próprio pelo Presidente do TREDF, mediante proposta do Diretor do EJEDF.
§ 2º. Os eventos da EJEDF poderão ser realizados em qualquer local dentro do Distrito Federal.
§ 3º. A EJEDF, sempre que necessário, contará com o apoio dos Juízes eleitorais.
Art. 5º. Compete:
I - ao Diretor da EJEDF:
a) submeter à deliberação da Corte o Regimento Interno da Escola Judiciária, o Programa Permanente de Formação de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral, além de programas eventuais;
b) aprovar o calendário de eventos;
c) supervisionar, auxiliado pelos demais membros do Conselho Deliberativo, a realização de cursos, ações e programas;
d) conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
e) convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;
f) determinar a divulgação da legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e dos servidores eleitorais; e
g) praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo;
II - ao Vice-Diretor:
a) Sob orientação do diretor da EJEDF, planejar e elaborar os programas e as atividades docentes dos cursos de: formação, atualização e especialização
b) Reunir-se com o Diretor da EJEDF sempre que necessário, com a finalidade de discutir as medidas de direção superior a serem tomadas para o bom andamento das atividades da Escola;
c) Praticar, na ausência ou impedimento do Diretor da EJEDF, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola;
d) Exercer, por delegação do Diretor da EJEDF, as atribuições contidas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo; e
e) Colaborar com o Diretor da EJEDF na organização das atividades de formação permanente ou eventual de magistrados e servidores eleitorais.
III - ao Secretario:
a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor da EJEDF e ao Vice-Diretor;
b) Executar cursos de formação, atualização e especialização compreendidos nas finalidades da EJEDF;
c) Estabelecer contatos com as Secretarias das Escolas Judiciárias Eleitorais dos Tribunais Eleitorais, órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições; e
d) Desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhes sejam cometidas pelo Diretor da EJEDF.
IV - ao Conselho Deliberativo:
a) Deliberar a respeito das matérias previstas nas alíneas "b" e "c", do inciso I, deste artigo;
b) Opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJEDF, sempre que solicitado pelo seu Diretor;
c) Apresentar ao Diretor da EJEDF, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas com as atividades da Escola; e
d) Reunir-se, sempre que convocado pelo Diretor da EJEDF.
Art. 6º. Poderão participar das atividades promovidas pela EJEDF juízes, servidores eleitorais do Distrito Federal, bem como terceiras pessoas das entidades conveniadas, respeitado o número de vagas.
Art 7º. Os magistrados e servidores do Poder Judiciário da União que atuarem como palestrantes ou instrutores em eventos promovidos pela EJEDF serão retribuídos pelo valor constante de tabela aprovada pelo TSE.
§ 1º. A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores.
§ 2º. O magistrado ou o servidor que, para ministrar aulas na EJEDF, necessitar afastar-se da sede de seu órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Estado, terá direito a passagens e diárias.
§ 3º. Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, será pago o preço cotado em proposta para prestação de serviços, contratados na forma da lei.
§ 4º. O Diretor da EJEDF poderá aceitar a colaboração eventual e gratuita de palestrantes e instrutores, ficando às expensas do TRE, quando for o caso, as despesas de deslocamento e hospedagem.
§ 5º. As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta de dotação orçamentária destacada para a EJEDF.
Art. 8º. Fica criada a logomarca da EJE-DF, a qual deverá ser utilizada em todas as atividades da escola.
Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatro.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juíza SANDRA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Juíza ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES
Juiz MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Dr. FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 27, Seção 3, de 9.2.2004, p. 8.
Vide Resolução TRE-DF n. 6481/2008 que altera o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.