![Brasão](https://www.tre-df.jus.br/++theme++justica_eleitoral/imagens/legislacao/brasao.jpg)
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5738, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005.
Regulamenta o provimento dos cargos criados pela Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, destinados às Zonas Eleitorais do Distrito Federal e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, inciso I, alínea “b”, e 99, caput, ambos da Constituição da República, e pelo art. 16, inciso II, do Regimento Interno, e, ainda,
Considerando que a Lei nº 10.842, de 20.02.04, criou um cargo de Analista Judiciário e um cargo de Técnico Judiciário para cada Zona Eleitoral, ambos de provimento efetivo e pertencentes ao quadro de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais;
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, da Lei nº 10.842, de 20.02.04, ao regulamentar a matéria estabeleceu, no § 2º, do art. 1º, da Resolução nº 21.832, de 22.06.04, que a área de atividade para o cargo de Técnico Judiciário seria administrativa e, para o cargo de Analista Judiciário, seria definida, por resolução, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dentre as áreas administrativa e judiciária ou proporcionalmente entre essas;
Considerando que as atribuições antes acometidas ao Escrivão Eleitoral passaram a ser desempenhadas privativamente pelo Chefe de Cartório Eleitoral, conforme o caput do art. 4º da Lei nº 10.842/2004;
Considerando a situação peculiar deste Tribunal Regional Eleitoral, retratada no levantamento realizado pela Secretaria de Recursos Humanos, constante do PA nº 7384/2004, revelando que após a edição da Lei nº 10.842/2004, doze (12) dos 17 (dezessete) Cartórios Eleitorais desta Circunscrição já se encontravam providos com pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, e três (03) Cartórios Eleitorais já contavam com um servidor ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária;
Considerando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência da Administração Pública;
Considerando que nas respectivas lotações deverão prevalecer os interesses do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
Considerando que as vagas criadas para o exercício de 2004 foram providas no mês de setembro daquele ano, por candidatos aprovados em concurso realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com lotação efetivada na Secretaria desta Corte;
Considerando que este Tribunal não possui concurso público realizado ou em andamento, para provimento de cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, mas, em regra, adota como política o aproveitamento de candidatos habilitados em outros concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário da União, sempre observando a identidade do cargo, iguais denominação e descrição de atribuições, competências, direitos e deveres;
Considerando, finalmente, que o Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Resolução nº 21.883, de 12.08.04, dispôs sobre o Concurso de Remoção no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, resolve:
Art. 1º. O provimento dos cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842/2004, para o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, obedecerá às normas estabelecidas por esta Resolução, observado o seguinte escalonamento:
I - no exercício de 2004, 07 (sete) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário;
II - no exercício de 2005, 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário e,
III - no exercício de 2006, 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário.
Parágrafo único. As nomeações a serem efetivadas nos exercícios de 2005 e 2006, respectivamente, definidas pelos Anexos I e II da Resolução TSE nº 21.832/04, aliadas à efetivação de concurso de remoção de que trata o caput do artigo 4º, deverão garantir a lotação de um Analista Judiciário - Área Judiciária ou Administrativa, e um Técnico Judiciário - Área Administrativa, em cada Cartório Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 2º. Do total de cargos efetivos de Analista Judiciário, criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842/2004, para o Distrito Federal, 12 (doze) serão destinados à Área de Atividade Judiciária/Processual e 5 (cinco) para a Área de Atividade Administrativa sem especialidade.
§ 1º. A lotação dos cargos de Analista Judiciário iniciar-se-á pela Área Judiciária, finalizando pelo provimento dos cargos da Área Administrativa.
§ 2º. Na hipótese de vacância do cargo de Analista Judiciário, será nomeado candidato aprovado para provimento do mesmo cargo e área de atividade.
Art. 2º. O total dos cargos efetivos de Analista Judiciário, criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842/2004, para esta Circunscrição, serão destinados exclusivamente para a Área de Atividade Judiciária/Processual. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5923/2006)
Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo de Analista Judiciário, será nomeado candidato aprovado em concurso público, observando-se a mesma área de atividade de seu anterior ocupante. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5923/2006)
Art. 3º. Deverão ser nomeados para os cargos a que se refere o artigo anterior, mediante aproveitamento, e observada a estrita e rigorosa ordem de classificação, os candidatos aprovados em concurso público realizado por órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 4º. Os atuais servidores deste Tribunal, ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário - Área Judiciária ou Administrativa, sem especialidade - e de Técnico Judiciário - Área Administrativa, terão preferência para a lotação nas Zonas Eleitorais do Distrito Federal, mediante Concurso de Remoção, nos termos da Resolução TSE nº 21.883/2004 e de Portaria a ser expedida pela Presidência desta Corte.
Parágrafo único. Os ajustes de lotação na Secretaria do Tribunal, porventura decorrentes do concurso de remoção, deverão ser implementados mediante a nomeação de candidatos aprovados em concurso público mencionado no artigo 3º, para substituição dos servidores removidos, observando-se o mesmo cargo e área do seu anterior ocupante.
Art. 5º. Os cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, criados para o Quadro de Pessoal deste Tribunal, que forem destinados pela Administração às Zonas Eleitorais, serão providos de forma decrescente, nas Zonas Eleitorais com maior número de eleitores, observando-se como critério o eleitorado apto a votar em 2004, na forma do Anexo I.
Art. 6º. A designação para o exercício da chefia de Cartório Eleitoral recairá em servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal deste Tribunal, com formação jurídica ou experiência compatível com as atividades cartorárias.
§ 1º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se experiência compatível para a função o exercício de atividades cartorárias por pelo menos seis meses contínuos, desde que decorridos em ano de pleito eleitoral, ou 1 ano intercalado.
§ 2º. Os atuais detentores da função de chefe de cartório, servidores efetivos do Quadro de Pessoal deste Tribunal, que não preencham os requisitos elencados no caput deste artigo, deverão ser submetidos a cursos de treinamento e de capacitação, voltados para as atividades cartorárias.
§ 3º. Nos afastamentos e impedimentos legais e regulamentares do titular, ou nos casos de vacância da função comissionada, a chefia do Cartório será exercida por servidor efetivo do quadro de pessoal deste Regional, lotado no respectivo Cartório.
§ 4º. Na hipótese de impedimento simultâneo do titular de Cartório Eleitoral e de seu substituto legal, servidor do Quadro de Pessoal Permanente lotado, preferencialmente, em outro Cartório Eleitoral, será designado pelo Presidente para responder pela Chefia e, se necessário, removido temporariamente para a Unidade, até que cessem os motivos do impedimento.
Art. 7º. Os casos omissos, bem como as dúvidas porventura existentes na aplicação desta Resolução Administrativa, serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco.
Doutor JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Jurista
Doutor GEORGE LOPES LEITE
Juiz de Direito
Doutor JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Desembargador Federal
Doutora MARIA BEATRIZ FETEIRA GONÇALVES PARRILHA
Juíza de Direito
Doutor MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
Jurista
Doutor JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Procurador Regional Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
ANEXO I - Resolução Nº 5738
ELEITORADO APTO A VOTAR - 2004 | ZONA ELEITORAL |
129.186 | 1ª - ASA SUL |
120.287 | 12ª - CEILÂNDIA SUL |
118.132 | 14ª - ASA NORTE |
116.076 | 13ª - SAMAMBAIA |
112.157 | 3ª - TAGUATINGA |
97.106 | 9ª - GUARÁ |
92.360 | 15ª - TAGUATINGA |
89.596 | 4ª - GAMA |
87.730 | 5ª - SOBRADINHO |
86.301 | 6ª - PLANALTINA |
83.755 | 16ª - CEILÂNDIA NORTE |
79.510 | 17ª - GAMA |
77.088 | 8ª - CEILÂNDIA NORTE |
72.082 | 2ª - PARANOÁ |
60.927 | 10ª - NÚCLEO BANDEIRANTE |
54.919 | 11ª - CRUZEIRO |
40.651 | 7ª - BRAZLÂNDIA |
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 34, Seção 3, de 21.2.2005, p. 21.