Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5768, DE 20 DE ABRIL DE 2005.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7282, DE 3 DE MAIO DE 2011.)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de regulamentar a prestação de serviços eleitorais pela UNIDADE MÓVEL DA JUSTIÇA ELEITORAL DO DF,
RESOLVE:
Art. 1° A unidade móvel da Justiça Eleitoral do Distrito Federal portará a denominação de “Justiça Eleitoral Volante”, destinando-se ao atendimento ao residente no Distrito Federal, estando habilitada à orientação do eleitor e ao desempenho das operações de alistamento, quais sejam: alistamento, revisão, transferência e emissão de segunda via de título eleitoral.
Art. 2° A Justiça Eleitoral Volante será equipada com o Sistema ELO, alimentado com as chancelas eletrônicas das assinaturas dos Juízes Eleitorais, de molde a viabilizar a emissão do título eleitoral vinculado à Zona Eleitoral correspondente à residência do eleitor.
Art. 3° A Justiça Eleitoral Volante é vinculada diretamente ao Gabinete da Presidência deste Tribunal e seus trabalhos serão administrados pelo Chefe de Gabinete da Presidência, a quem incumbirá a organização da agenda, a conferência dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral preenchidos, assinados e carimbados pelos servidores da unidade, a orientação dos servidores e a certificação da freqüência.
Art. 3o - A Justiça Eleitoral Volante é vinculada diretamente ao Gabinete da Presidência deste Tribunal e sua agenda será administrada pelo Chefe de Gabinete da Presidência, a quem imcumbirá adotar providências para garantir o pleno funcionamento da Unidade. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5847/2005) (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 6337/2007)
Parágrafo único: A Justiça Eleitoral Volante terá seu plantel composto por quatro servidores lotados no Cartório Eleitoral da Zona, em cuja área de atuação territorial se der o evento, sendo o Chefe do Cartório responsável pela administração dos serviços cartorários prestados pela unidade. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5847/2005) (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 6337/2007)
Art. 4° A Justiça Eleitoral Volante atenderá às entidades públicas e privadas que requererem a presença da unidade móvel, mediante preenchimento do formulário disponibilizado via internet e nos Cartórios Eleitorais. (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 6337/2007)
Art. 5° O requerimento de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhado ao Gabinete da Presidência no prazo de antecedência mínimo de quinze dias para a data em que se pretenda a presença da unidade móvel, sob pena de não-atendimento.(Revogado pela Resolução TRE-DF n. 6337/2007)
Art. 6° A agenda da Justiça Eleitoral Volante deverá permanecer atualizada e divulgada na página oficial do Tribunal e pelos meios de comunicação ordinários, incumbindo à Chefia de Gabinete da Presidência encaminhar à Secretaria de Informática e à Seção de Comunicação Social os compromissos agendados para a unidade. (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 6337/2007)
Art. 7° Sempre que for necessário, deverá ser requisitada segurança militar ao Batalhão Judiciário da Polícia Militar do Distrito Federal, instalado nas dependências deste Tribunal, com prazo razoável para a organização da escala de serviço da Corporação.
Art. 8° Não serão atendidas pela Justiça Eleitoral Volante quaisquer organizações político-partidárias ou que, embora assim não se caracterizem, se utilizem de sua finalidade principal para apoiamento a agremiações, candidatos ou agentes políticos.
Art. 9° O atendimento deverá ser imediatamente suspenso uma vez verificada qualquer manifestação de cunho político-partidário no local em que se encontre em funcionamento a unidade da Justiça Eleitoral Volante.
Parágrafo único. Se a manifestação de que trata o caput deste artigo tiver sido organizada ou contar com qualquer espécie de participação da entidade requerente, esta perderá o direito à utilização dos serviços da unidade, sanção que deverá ser anotada em sistema próprio de banco de dados administrado pela Chefia de Gabinete da Presidência. (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 6337/2007)
Art. 10. As normas e procedimentos oriundos da Corregedoria-Geral Eleitoral e o Provimento Geral da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal são aplicáveis à Justiça Eleitoral Volante.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Desembargador PAULO GUILHERME VAZ DE MELLO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Juiz GEORGE LOPES LEITE
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Juíza MARIA BEATRIZ F. G. PARRILHA
Juiz MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
Dr. ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, Seção 3, n. 79, de 27.4.2005, p. 27.