Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5771, DE 27 DE ABRIL DE 2005.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1° Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o programa “Mesário Voluntário”.
Art. 2° Estabelecer, como um dos critérios de desempate nos concursos públicos para provimento de cargos do quadro de pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, a atuação pretérita, efetiva e comprovada como mesário voluntário.
Art. 3° A Secretaria de Informática expedirá certificados de prestação de serviços à Justiça Eleitoral, a serem firmados pelos MM. Juízes Eleitorais das respectivas Zonas de atuação dos mesários.
Parágrafo único. O termo de ressalva, ordinariamente expedido pelas Zonas Eleitorais para justificar a ausência do mesário ao órgão empregador, será expedido em forma de certificado de treinamento, para os mesários voluntários, dele constando o conteúdo e duração do treinamento.
Art. 4° Serão encaminhados ofícios com agradecimentos e elogios pelos relevantes serviços prestados aos órgãos empregadores do mesário voluntário, requerendo seja consignado em sua ficha funcional a atuação a serviço desta Justiça.
Art. 5° O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal proverá alimentação nos dias, respeitados os turnos, em que o mesário estiver prestando serviços ou recebendo treinamento para atuar nos trabalhos eleitorais.
Art. 5º - O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal proverá alimentação nos dias, respeitados os turnos, em que o mesário estiver prestando serviços à mesa receptora de votos ou à Junta Apuradora. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5918/2006)
Art. 6° Os eleitores nomeados para as Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras serão dispensados do serviço na data do treinamento e do pleito, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, incluídos os dias de treinamento.
Art. 7° A negativa do direito à folga, pelos órgãos públicos ou instituições privadas, será tida como descumprimento à instrução da Justiça Eleitoral, conduta capitulada no art. 347 do Código Eleitoral.
§1° Feita a comunicação, pelo mesário prejudicado, de inobservância do direito, o Juiz Eleitoral notificará o órgão empregador de que a conduta constitui crime eleitoral, punível com pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de multa, fixando-lhe prazo para informar ao Juízo o agendamento das folgas, sob pena de comunicação ao Ministério Público Eleitoral.
§2° Para a notificação de que trata o parágrafo anterior, o Juízo utilizar-se-á do modelo de mandado do Anexo integrante desta Resolução.
Art. 8° O eleitor poderá cadastrar-se no Programa por meio do formulário disponibilizado na página oficial do Tribunal - endereço: http://www.tre-df.gov.br/voluntario/cadastro - ou comparecendo a qualquer Cartório de Zona Eleitoral do DF.
Art. 9° O Cartório Eleitoral fará uso da rede interna do Tribunal - intranet - para efetuar o cadastramento do Mesário Voluntário.
Art. 10° O mesário será nomeado, de preferência, para atuar na Seção Eleitoral em que é inscrito.
Art. 11 Não poderá servir como Mesário Voluntário o eleitor que se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos do art.120 do Código Eleitoral.
Art. 12 O Mesário Voluntário que não atender à convocação e não se justificar perante o Juízo Eleitoral, no prazo de 30 dias contados da ausência, será excluído do Programa e estará sujeito à multa prevista no art.124 do Código Eleitoral.
Art. 13. O Programa adotará a logomarca constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 14 O Programa adotará o slogan estilizado “Democracia: eu ajudo a construir”
Art. 15 Será fornecido ao Mesário Voluntário kit identificador para o dia do pleito eleitoral composto de camiseta e/ou botton, podendo haver distribuição de material de divulgação, a exemplo de adesivo automotivo, porta cd, caneta e bloco de anotação, todos com a logomarca e slogan do Programa.
Art. 15 - Poderá ser fornecido ao Mesário Voluntário kit identificador para o dia do pleito eleitoral composto de camiseta e/ou botton, podendo haver distribuição de material de divulgação, a exemplo de adesivo automotivo, porta cd, caneta e bloco de anotação, todos com a logomarca e slogan do Programa. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 5918/2006)
Art. 16 A divulgação do Programa ficará a cargo da Seção de Comunicação Social do Tribunal.
Art. 17 Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e sete dias dos mês de abril do ano de dois mil e cinco.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Desembargador PAULO GUILHERME VAZ DE MELLO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Juiz GEORGE LOPES LEITE
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Juíza MARIA BEATRIZ F. G. PARRILHA
Juiz MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
Dr. ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, Seção 3, n. 82, de 2.5.2005, p. 24-25.