Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5894, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7001, DE 7 DE JUNHO DE 2010.)
ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA OUVIDORIA DA JUSTIÇA ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência legal e considerando a necessidade de regulamentar as atribuições e a estrutura administrativa da Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Distrito Federal
RESOLVE:
Art. 1º - A Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, instituída por meio da presente Resolução, tem como finalidade atuar como canal permanente de comunicação entre o eleitor e as unidades da Justiça Eleitoral do Distrito Federal para esclarecer dúvidas e ouvir reclamações, denúncias, elogios ou sugestões a respeito da instituição e dos serviços prestados, cabendo-lhes as seguintes atribuições:
I - prestar as informações solicitadas pelo eleitor ou encaminhar os questionamentos a área administrativa habilitada a respondê-los;
II - receber as reclamações que lhe forem dirigidas, encaminhando-as ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ou ao Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal, com o fim de promover o aprimoramento dos serviços prestados e apurar internamente possíveis soluções para os problemas detectados;
III - sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços eleitorais com base nas reclamações e sugestões dos usuários;
IV - garantir a todos quantos procurarem a Ouvidoria o retorno acerca das providências adotadas relativamente à demanda apresentada, no prazo de 48h00;
V - organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às denúncias e sugestões recebidas;
VI - manter banco de dados com informações das dúvidas mais freqüentes apresentadas pelo usuário quanto aos serviços eleitorais;
VII - criar um processo permanente de divulgação dos serviços prestados pela Ouvidoria junto ao cidadão e às unidades administrativas da Justiça Eleitoral, dando publicidade dos resultados alcançados;
VIII - garantir aos usuários dos serviços caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;
IX - planejar, junto com os setores competentes do Tribunal, eventos que objetivem a disseminação de conhecimentos e informações a respeito da Ouvidoria Eleitoral, tendo como público alvo os eleitores locais e os servidores das unidades administrativas do Tribunal e os das unidades de Ouvidoria dos demais órgãos públicos da Administração Pública;
X - apresentar relatório de atividades anual, nos termos da regulamentação interna do Tribunal;
XI - acompanhar a tramitação dos processos administrativos gerados a partir de demandas que lhe forem apresentadas, garantindo que lhes seja dada solução final célere;
XII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 2º - A Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Distrito Federal será exercida por um integrante da Corte, que não esteja vinculado a atividades junto à Administração do Tribunal, designado por ato do Presidente para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.
PARÁGRAFO ÚNICO. No mesmo ato será designado outro membro do Tribunal para as funções de Ouvidor Substituto, que responderá pela Ouvidoria nos impedimentos ou afastamentos eventuais do titular.
Art. 3º - A Ouvidoria funcionará nos mesmos horários do Tribunal e contará com uma estrutura própria, destinada ao atendimento externo via telefônica, atendimento pessoal, fax ou por meio de formulário, com a seguinte composição:
Ouvidor da Justiça Eleitoral do DF
Membro da Corte Eleitoral
Chefe da Seção de Apoio à Ouvidoria
Servidor
Equipe-base da Seção de Apoio
Dois servidores
Tele-atendentes
A partir de três servidores treinados em tele-atendimento
Art. 4º - Sempre que necessário, e especialmente no período eleitoral, todas as unidades da estrutura do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal deverão prestar apoio e assessoramento técnico à Ouvidoria.
Art. 5º - A Ouvidoria poderá propor a qualquer tempo a criação de novos canais de acesso ao eleitor, bem como regulamentar seus procedimentos internos, divulgando-os no Boletim Interno.
Art. 6º - Será criado na página oficial do TRE-DF na intenet um link para a Ouvidoria Virtual, que permitirá acesso a formulário eletrônico de fácil leitura elaborado pela Ouvidoria, a ser preenchido pelo eleitor.
Art. 7º - Será elaborado um formulário pré-selado, intitulado “Selo-Cidadão”, a ser fornecido ao eleitor e disponibilizado nos Cartórios e Postos Eleitorais e na Portaria do Edifício Sede do Tribunal, a fim de facilitar o encaminhamento de reclamação, sugestão ou qualquer ação de iniciativa do eleitor.
Art. 8º - Os canais de acesso do eleitor à Ouvidoria são, inicialmente:
I - Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor;
II - Ouvidoria Virtual;
III - Selo-Cidadão.
IV - atendimento pessoal
V - fax
Art. 9º - Os procedimentos internos e a sistemática de funcionamento da ouvidoria serão definidos por meio de Regimento Geral da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, de iniciativa do Ouvidor, a ser aprovado em sessão administrativa.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Desembargador PAULO GUILHERME VAZ DE MELLO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Juiz ÂNGELO CANDUCCI PASSARELI
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Juíza MARIA BEATRIZ FETEIRA GONÇALVES PARRILHA
Juiz ROMES GONÇALVES RIBEIRO
Doutor OSNIR BELICE
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJ, Seção 3, de 20.12.2005, p. 8-9.