Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5947, DE 31 DE MAIO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL NO DISTRITO FEDERAL PARA AS ELEIÇÕES DE 2006.
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no parágrafo 1º do artigo 63 da Resolução nº 22.158, de 02 de março de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral, resolve:
Art. 1º - O Tribunal Regional Eleitoral designará, até o dia 06 de julho de 2006, a Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral, composta por três juízes, dentre os juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, destinada a organizar e fiscalizar a propaganda eleitoral no Distrito Federal, exercer o poder geral de polícia, bem como dispor sobre localização de comícios e da propaganda gratuita no rádio e na televisão.
§ 1º - A Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral ficará subordinada à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, a quem compete decidir sobre a divisão do Distrito Federal em regiões, caso queira, e a distribuição de tarefas aos membros da referida Coordenação.
§ 2º - Ficam, ainda, designados os serventuários da Justiça Eleitoral, lotados na Secretaria do Tribunal, para auxiliar a referida Coordenação no cumprimento de suas determinações.
§ 3º - Compete à Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral, na fiscalização da propaganda, tomar as providências para impedir práticas ilegais, não lhe sendo permitido, entretanto, instaurar procedimento de ofício para aplicação de sanções (Res.- TSE nº 22.158, art. 63, § 2º).
Art. 2º - Caberá à Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral intimar o(a) candidato(a) da existência de propaganda irregular, para que a retire ou a regularize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Res. - TSE nº 22.158, art. 67, parágrafo único).
§ 1º - Descumprida a decisão, deverá a Coordenação determinar a retirada da propaganda por servidor designado e encaminhar notícia do fato ao Ministério Público Eleitoral, para que proceda como entender necessário (Res. - TSE nº 22.158, art. 63, § 3º).
§ 2º - Para auxiliar na retirada da referida propaganda, é facultado à Coordenação requisitar veículos, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União ou ao Distrito Federal, excluídos os de uso militar.
Art. 3º - Compete à Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Res. -TSE nº 22.158, art. 7º, § 3º).
Parágrafo único - Além da comunicação à autoridade policial, o candidato, partido ou coligação deverá comunicar também à Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral a realização de evento, com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade de aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
Art. 4º - Após a realização, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, do sorteio de que trata o artigo 27 da Res. - TSE nº 22.158, caberá à Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral a convocação dos partidos políticos e dos representantes das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, na forma prevista no artigo 29 da mesma Resolução, observado o disposto em seu parágrafo único.
Parágrafo único - Fica a cargo da referida Coordenação a prática dos demais atos necessários à supervisão, acompanhamento e organização da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, previstos nos artigos 22 e seguintes da Res. - TSE nº 22.158.
Art. 5º - Os juízes componentes da Coordenação, enquanto perdurar a designação, farão jus ao recebimento da gratificação eleitoral, em idêntico valor ao daquela que é paga aos juízes eleitorais (Res. - TSE nº 21.088).
Art. 6º - Permanece resguardada a competência dos juízes auxiliares designados por este Tribunal para apreciar e julgar as representações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97, bem como os pedidos de resposta.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Brasília - DF, 31 de maio de 2006.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente
Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Juíza MARIA BEATRIZ PARRILHA
Juiz ROMES GONÇALVES RIBEIRO
Juiz ÂNGELO CANDUCCI PASSARELI
Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA
Dr. OSNIR BELICE
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, Seção 3, n. 106, de 5.6.2006, p. 212.