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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6001, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006.

DISCIPLINA AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CAMPANHA DOS CANDIDATOS E COMITÊS FINANCEIROS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º. As prestações de contas de campanha dos candidatos e comitês financeiros, elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais- Módulo Externo (SPCEx), devem ser encaminhadas por meio de expediente dirigido a esta Corte, sendo recebidas e protocoladas na Seção de Protocolo.

Parágrafo único. A Seção de Protocolo emitirá termo de recebimento dos documentos apresentados, o qual será parte integrante do processo de prestação de contas.

Art. 2º. A Seção de Protocolo efetuará a validação dos disquetes entregues através do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), Fase Analista, fazendo o cotejo do número de controle impresso nas peças apresentadas com o visualizado no sistema após a leitura do disquete.

§ 1º. Caso seja verificada a conformidade entre os números, será emitido termo de recebimento de prestação de contas, em duas vias, sendo uma entregue ao candidato ou seu representante legal e a outra juntada ao processo.

§ 2º. Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem:

I – divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante no disquete;

II – inconsistência ou ausência de dados;

III – falha na leitura do disquete;

IV – ausência no número de controle nas peças impressas;

V – qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 3º. Ocorrendo quaisquer das situações especificadas no parágrafo anterior, o SPCE emitirá aviso de impossibilidade técnica de análise da prestação de contas, a qual deverá ser reapresentada.

Art. 3º. Após a adoção dos procedimentos de recepção, a Seção de Protocolo encaminhará a Prestação de Contas à Secretaria Judiciária para autuação e distribuição, e posterior envio à Coordenadoria de Controle Interno.

Art. 4º. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Coordenadoria de Controle Interno, órgão técnico deste Tribunal Eleitoral responsável pelo exame das contas, poderá indicar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas detectadas.

§ 1º. Sempre que o cumprimento de diligências implicar alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em novo disquete gerado pelo SPCEx.

§ 2º. As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo não superior a 72 (setenta e duas horas), a partir da intimação.

§ 3º. Os prazos para o cumprimento das diligências não se interromperão aos sábados, domingos e feriados, até o dia 19/12/2006, período em que o Protocolo e a Secretária Judiciária deste Tribunal permanecerão abertas diariamente, das 10 às 19 horas.

Art. 5º. As comunicações decorrentes das diligências serão procedidas por mandado de intimação, via Oficial de Justiça, ou por outro meio previsto nas normas eleitorais vigentes, tais como fac-símile ou telegrama.

Art. 6º. Após realizada a análise das contas pela Coordenadoria de Controle Interno, com a emissão de parecer técnico conclusivo, o processo de prestação de contas será encaminhado pela Secretaria Judiciária ao Ministério Público Eleitoral, com posterior conclusão ao Relator.

Art. 7º. O Ministério Público Eleitoral emitirá parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, os autos seguirão para julgamento pelo Tribunal, com ou sem pronunciamento do Órgão Ministerial.

Art. 8º. O julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos será publicado em sessão até o dia 11 (onze) de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).

Art. 9º Concluído os procedimentos de julgamento das contas, os processos deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Controle Interno para arquivamento, com a finalidade de se verificar os valores referentes às sobras de campanhas, servindo-se de subsídios para a análise das contas anuais dos Partidos Políticos.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2006.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA

Presidente

Desembargador ESTEVAM CARLOS LIMA MAIA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO

Membro

Juíza MARIA BEATRIZ PARRILHA

Membro

Juiz ROMES GONÇALVES RIBEIRO

Membro

Juiz ANGELO CANDUCCI PASSARELI

Membro

Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA

Membro

OSNIR BELICE

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 193, Seção 3, de 6.10.2006, p. 103.

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