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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6015, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6610, DE 29 DE ABRIL DE 2009.)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 6.970/2005, e

considerando o disposto na Lei nº 6.494/77, alterada pela Lei nº 8.859/94, com regulamentação implementada pelo Decreto nº 87.497/82, alterado pelos Decretos nº 89.467/84 e nº 2.080/96;

considerando as atribuições que lhe são outorgadas pelos artigos 96 e 99, caput, da Constituição Federal;

considerando a necessidade de regulamentar e fixar os novos requisitos para a concessão de estágio a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos;

considerando a racionalidade administrativa, a eficácia e eficiência, princípios que norteiam a Administração Pública, objetivando evitar duplicação de esforços e sobreposição de atribuições;

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de estágio a estudantes e sua realização, no âmbito deste Tribunal, reger-se-á pelas normas contidas nesta Resolução e em Portaria a ser expedida pela Presidência.

Art. 2º O Tribunal poderá aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e com freqüência efetiva em cursos de graduação, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos, cujas áreas de conhecimento guardem estrita relação com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo TRE/DF.

Art. 3º O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do ensino, da aprendizagem e a sua integração no mercado de trabalho, mediante treinamento prático ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Parágrafo único. Para consecução dos fins a que se destina, o estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Art. 4º Aos estagiários serão concedidas bolsas de estágio, cujos valores serão fixados por ato do Presidente, mediante proposta da Diretoria-Geral, devendo ser revistos sempre que a oportunidade e a conveniência administrativas recomendarem.

§ 1º Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência do estagiário, deduzindo-se do valor mensal as faltas injustificadas.

§ 2º O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

Art. 5º O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal, assim como os servidores requisitados ou lotados provisoriamente, poderão estagiar no TRE/DF, sem direito à percepção de bolsa.

Art. 6º A realização do estágio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.494/77, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o TRE/DF.

Art. 7º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá transmitir ao agente de integração e às unidades organizacionais as normas constantes desta Resolução, a fim de orientar os respectivos procedimentos.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal, a quem compete expedir Portaria necessária à regulamentação e operacionalização do programa de estágio instituído pela presente Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 5786 e demais disposições em contrário.

Sala de Sessões, em 27 de outubro de 2006.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Desembargador ESTEVAM MAIA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Membro

Juiz ROMES GONÇALVES RIBEIRO
Membro

Juiz ÂNGELO CANDUCCI PASSARELI
Membro

Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA
Membro

Juiz JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Membro

Dr. OSNIR BELICE
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 210, Seção 3, de 1º.11.2006, p. 60.