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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6047, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7114, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.)

Dispõe sobre a Licença para Capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 87 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

§ 2º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará suspensa durante as ausências que não forem consideradas como de efetivo exercício.

§ 3º O usufruto da licença para capacitação deverá ser concedido durante o período do curso de capacitação, salvo as que se destinem ao disposto no art. 3º desta Resolução.

Art. 2º A licença para capacitação poderá ser parcelada em até 03 (três) vezes, em períodos correspondentes ao curso de capacitação.

Art. 3º A licença para capacitação poderá ser concedida para elaboração de monografia, dissertação ou tese necessária à conclusão de curso superior, de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) ou lato sensu (especialização ou aperfeiçoamento).

§ 1º Nestas hipóteses, a licença não poderá ser fracionada, devendo ser usufruída em um único período.

§ 2º Não será concedida a licença quando a elaboração da monografia ou tese advir de curso de capacitação custeado pelo Tribunal.

Art. 4º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício.

Art. 5º Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:

I - interesse da administração: a prerrogativa conferida a administração superior para deliberar sobre a oportunidade e a conveniência do afastamento do servidor;

II - capacitação profissional: todo e qualquer evento de treinamento e desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Não serão considerados, para a concessão da licença, os cursos preparatórios para a prestação de concursos públicos.

Art. 6º Os custos decorrentes da participação em eventos de capacitação profissional objeto da licença serão de exclusiva responsabilidade do servidor.

Art. 7º Para concessão da licença o servidor deverá preencher formulário de SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO, constante no anexo desta Resolução, acompanhado de documentação referente ao conteúdo programático do evento, devidamente autenticado pela instituição promotora, contendo a carga horária e o período de realização.

Parágrafo único. Na hipótese da licença para capacitação se destinar a pesquisas ou levantamento de dados para elaboração de monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, que impossibilite a emissão de documento previsto no caput deste artigo, o servidor deverá mencionar tal situação no requerimento, ficando obrigado a apresentar comprovante de matrícula no curso objeto da monografia e, posteriormente, cópia do trabalho realizado, conforme disposto no § 1o do art. 17 desta Resolução.

Art. 8º Após a apreciação da chefia imediata, o requerimento deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início da licença, e encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Os requerimentos provenientes das Zonas Eleitorais, devidamente assinados pelo Chefe do Cartório e pelo Juiz, deverão ser submetidos ao conhecimento da Corregedoria, sendo, posteriormente, remetidos à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas proceder à instrução do pedido, verificando a sua adequação ao disposto nesta norma.

Art. 10. Compete à Presidência do Tribunal deliberar quanto ao interesse da Administração na concessão da licença.

§ 1o Após decisão, a Secretaria de Gestão de Pessoas dará ciência ao servidor e respectiva chefia imediata.

§ 2o No caso de deferimento, os autos ficarão sobrestados na Secretaria de Gestão de Pessoas aguardando o término da licença.

Art. 11. Para efeito desta Resolução, considerar-se-á servidor o integrante do quadro de pessoal permanente deste Tribunal, o requisitado, o cedido e o que esteja em exercício provisório.

Art. 12. Para fins desta Resolução, considerar-se-á Unidade a Presidência, a Corregedoria, os Cartórios Eleitorais, a Diretoria-Geral, as Secretarias, as Assessorias, as Coordenadorias, as Seções e os Gabinetes.

Art. 13. O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva Unidade.

Parágrafo único. Nas unidades em que o quantitativo de servidores for inferior a 03 (três) não poderá haver gozo simultâneo da licença.

Art. 14. No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade requererem o usufruto da licença para o mesmo período, terá preferência para a concessão aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade:

I - maior tempo de serviço no TRE-DF;

II - maior tempo de serviço na unidade de lotação;

III - maior tempo no serviço público.

Art. 15. O servidor beneficiado pelo critério de desempate não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão da licença imediatamente posterior.

Art. 16. O servidor poderá requerer, em situações excepcionais devidamente justificadas, a suspensão da licença, sem perder o direito ao usufruto do período restante.

Art. 17. O servidor deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados da data de encerramento do evento, certificado de conclusão ou, na impossibilidade deste, a comprovação de freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), expedida pela instituição promotora.

§ 1o Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7º esta Resolução, o prazo para apresentar a cópia do trabalho contar-se-á da data de entrega à entidade promotora do evento.

§ 2o O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa formal do servidor.

§ 3o Na hipótese do servidor licenciado para capacitação não concluir o curso ou a atividade, por motivo de ausência injustificada, será cancelada a licença e instaurar-se-á sindicância para apuração das respectivas faltas.

Art. 18. No caso de servidor requisitado, cedido ou em exercício provisório caberá ao TRE-DF decidir quanto à conveniência e oportunidade do afastamento para a licença, verificado junto ao órgão de origem o preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão da licença para capacitação.

Parágrafo único. Após a concessão da licença para capacitação, o TRE-DF fará informar o órgão cedente para fins de registro e anotação do benefício junto à pasta funcional do servidor.

Art. 19. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Tribunal.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE-DF n° 3.522, de 31 de maio de 2001.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Brasília-DF, em 23 de novembro de 2006.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Desembargador ESTEVAM MAIA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Membro

Juiz ROMES GONÇALVES RIBEIRO
Membro

Juiz ÂNGELO CANDUCCI PASSARELI
Membro

Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA
Membro

Juiz JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Membro

Dr. OSNIR BELICE
Procurador Regional Eleitoral

ANEXO

SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, Seção 3, de 1º.12.2006, p. 88.