
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6311, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre a lotação de servidores nas Zonas Eleitorais e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, inciso I, alínea ‘b’ e 99, caput, ambos da Constituição da República, e pelo art. 16, inciso II, do Regimento interno, e, ainda,
CONSIDERANDO que o Regulamento Interno das Zonas Eleitorais do Distrito Federal (Resolução TRE-DF nº 2.521/97) não mais atende à realidade das Zonas Eleitorais do Distrito Federal e, além disso, abarca temas de competência de outros instrumentos legais;
CONSIDERANDO que a limitação na lotação de pessoal estipulada pelo art. 12 da Resolução TRE-DF nº 2.521/97 é insuficiente para atender com celeridade e presteza aos cidadãos brasileiros que procuram os Cartórios e Postos Eleitorais do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a peculiar situação do Distrito Federal na criação de Postos Eleitorais vinculados a Zonas Eleitorais que possuam em sua jurisdição mais de uma Região Administrativa ou, ainda, do Convênio firmado com o Governo do Distrito Federal visando a prestação de serviços eleitorais junto às Agências de Atendimento Imediato ao Cidadão – “Na Hora”;
RESOLVE:
Art. 1º - A lotação ideal nos Cartórios Eleitorais do Distrito Federal será de 10 (dez) servidores, já incluídos o Chefe do Cartório Eleitoral e seu substituto legal.
Art. 2º - A lotação ideal nos Postos Eleitorais será de 04 (quatro) servidores, já incluído o Chefe do Posto Eleitoral e seu substituto legal.
Art. 3º - Poderá o Juiz Eleitoral, motivadamente, solicitar o reforço na lotação da Zona Eleitoral ao Corregedor Regional Eleitoral, que, no caso de acolhimento, encaminhará a solicitação ao Presidente do Tribunal, para as providências cabíveis.
Parágrafo Único - Na apreciação do pedido serão consideradas, dentre outros critérios, as estatísticas de atendimento e tramitação processual.
Art. 4º - A designação para a função de Chefia do Cartório Eleitoral deverá recair em servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, com formação jurídica ou experiência compatível com as atividades cartorárias.
Parágrafo Único - Considera-se experiência compatível para a função o exercício de atividades cartorárias por pelo menos seis meses contínuos, desde que decorridos em ano de pleito eleitoral, ou um ano intercalado.
Art. 5º - A designação para o exercício da substituição da função de Chefia do Cartório Eleitoral deverá recair em servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, lotado no respectivo Cartório Eleitoral.
Art. 6º - Inexistindo servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal lotados no respectivo Cartório Eleitoral e em número suficiente para o atendimento ao disposto nos artigos 4º e 5º, admitir-se-á que a designação para o exercício da substituição da função de Chefia do Cartório Eleitoral recaia em servidor requisitado, desde que observado o que dispõe o art. 4º, in fine, desta Resolução.
Art. 7º - A designação para a função de Chefia do Posto Eleitoral deverá recair, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal.
Parágrafo Único - A substituição da função definida neste artigo observará o disposto no artigo 5º, in fine, desta Resolução.
Art. 8º - É vedado o afastamento concomitante do servidor ocupante da função de chefia de Cartório ou Posto Eleitoral e de seu substituto legal, salvo por motivo de força maior.
§1º - Na hipótese de impedimento simultâneo do titular de Cartório ou Posto Eleitoral e de seu substituto legal, o Juiz Eleitoral deverá indicar à designação servidor, preferencialmente, do Quadro de Pessoal Permanente lotado no respectivo Cartório ou Posto Eleitoral para responder pela chefia, até que cessem os motivos do impedimento.
§2º - Persistindo o impedimento a que se refere o caput deste artigo, o Juiz Eleitoral indicará outro servidor para assumir um dos encargos em caráter permanente, observado o disposto nos artigos 4º a 7º desta Resolução.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e sete.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente
Desembargador ESTEVAM MAIA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA
Relator
Juiz ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Juiz SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Juiz FREDERICO BERNARDES VASCONCELOS
OSNIR BELICE
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 201, Seção 3, de 18.10.2007, p. 75.