Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6428, DE 24 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, I, do Regimento Interno, e
Considerando a edição da Resolução – TSE nº 22.676, de 13/12/2007, que dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral, e
Considerando a necessidade de regulamentar a redistribuição dos feitos de competência do Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 36 do RITREDF passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Os processos obedecerão às seguintes Denominações de Classe, Siglas e Códigos:
Denominação da Classe Sigla Código
Ação Cautelar.................................................... |
AC........... |
1 |
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo............ |
AIME........ |
2 |
Ação de Investigação Judicial Eleitoral............... |
AIJE......... |
3 |
Ação Penal......................................................... |
AP............ |
4 |
Ação Rescisória.................................................. |
AR........... |
5 |
Apuração de Eleição........................................... |
AE........... |
7 |
Conflito de Competência.................................... |
CC........... |
9 |
Consulta............................................................ |
Cta.......... |
10 |
Correição........................................................... |
Cor.......... |
11 |
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento.... |
CZER....... |
12 |
Embargos à Execução........................................ |
EE........... |
13 |
Exceção............................................................. |
Exc.......... |
14 |
Execução Fiscal................................................. |
EF............ |
15 |
Habeas Corpus.................................................. |
HC........... |
16 |
Habeas Data...................................................... |
HD........... |
17 |
Inquérito........................................................... |
Inq........... |
18 |
Instrução........................................................... |
Inst.......... |
19 |
Mandado de Injunção........................................ |
MI............ |
21 |
Mandado de Segurança..................................... |
MS........... |
22 |
Pedido de Desaforamento................................... |
PD........... |
23 |
Petição............................................................... |
Pet........... |
24 |
Prestação de Contas........................................... |
PC............ |
25 |
Processo Administrativo..................................... |
PA............ |
26 |
Propaganda Partidária....................................... |
PP............ |
27 |
Reclamação....................................................... |
Rcl........... |
28 |
Recurso Eleitoral............................................... |
RE........... |
30 |
Recurso Criminal.............................................. |
RC........... |
31 |
Recurso em Habeas Corpus............................... |
RHC......... |
33 |
Recurso em Habeas Data................................... |
RHD......... |
34 |
Recurso em Mandado de Injunção..................... |
RMI.......... |
35 |
Recurso em Mandado de Segurança................... |
RMS......... |
36 |
Registro de Candidatura.................................... |
RCand..... |
38 |
Registro de Comitê Financeiro........................... |
RCF......... |
39 |
Registro de Órgão de Partido Político em Formação.......................................................... |
PPF.......... |
40 |
Representação................................................... |
Rp............ |
42 |
Revisão Criminal................................................ |
RvC.......... |
43 |
Revisão de Eleitorado......................................... |
RvE.......... |
44 |
Suspensão de Segurança/Liminar..................... |
SS............ |
45 |
“§ 1º As decisões tomadas nos feitos relativos às classes nºs 1, 2, 3, 4, 5, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 28, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 43 e 45 serão lavradas pelo relator no prazo de cinco dias, em forma de acórdão, do qual constarão o relatório, a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos julgadores, as conclusões e os fundamentos da decisão, a data de julgamento, a ementa e os votos dos que participaram do julgamento.”
“§ 2º As decisões tomadas nos demais feitos, serão lavradas em forma de resolução.”
.......................................................................................................
“§ 9º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).”
“§ 11 A classificação dos feitos observará as seguintes regras:
I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;
II – a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90;
III – a classe Ação Rescisória (AR), somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a esta classe a legislação processual civil;
IV – a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;
V – a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;
VI – a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral;
VII – a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;
VIII – a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;
IX – a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;
X – a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98;
XI – a classe Mandado de Segurança (MS) engloba mandado de segurança coletivo;
XII – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral, tanto de candidatos quanto de partidos políticos, bem como a prestação de contas anual dos partidos políticos;
XIII – a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas por juiz ou Tribunal;
XIV - a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;
XV – a classe Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;
XVI – as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS) e Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 121, § 4º, V, da Constituição Federal;
XVII – a classe Representação (Rp) abrange as representações ajuizadas com base no art. 45 e seguintes da Lei nº 9.096/95, as fundadas na Lei nº 9.504/97 e os Direitos de Resposta;
XVIII - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.”
§ 12 Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária.”
Art. 2º O art. 38 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 A distribuição de Habeas Corpus e da Ação Cautelar torna prevento o relator para todas as ações e recursos posteriores.”
Art. 3º É dada nova redação ao § 1º do art. 51 do RITREDF nos seguintes termos:
“Art.51 ..........................................................................................
§1º Independerão de inclusão em pauta os feitos autuados nas classes 1, 7, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 38, 39, 40 e 44, do artigo 36.”
Art. 4º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.
Art. 5º O Capítulo VIII do Título III passa a denominar-se “DAS EXCEÇÕES”, o Capítulo XI do Título III passa a denominar-se “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO” e o Capítulo XII do Título III passa a denominar-se “DO REGISTRO DE ÓRGÃO DE PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO”.
Art. 6º Ficam acrescidos ao art. 33 do RITREDF os seguintes parágrafos:
“Art.33 ..........................................................................................
§3º. Ocorrendo o afastamento temporário do membro titular por período superior a 10 (dez) dias, por motivo de férias, por licença para tratamento de saúde ou a serviço do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, far-se-á a redistribuição dos feitos ao membro substituto respectivo, sem compensação, repetindo-se a redistribuição, em devolução ao titular, quando do retorno deste ao Tribunal.
§4º. O prazo descrito no parágrafo anterior não se aplica nos casos de comprovada urgência no processamento dos feitos.
§5º. Ocorrendo o afastamento definitivo do membro titular serão os feitos redistribuídos ao seu sucessor.
I - Não havendo, ainda, sido nomeado novo Juiz Titular, serão os feitos redistribuídos ao Juiz Substituto da classe correspondente.
II - Nomeado o novo titular, a este deverão ser redistribuídos os feitos sob a relatoria do Juiz Substituto, excetuados aqueles previstos no § 3º do art. 54 deste Regimento.”
Art. 7º O art. 144 do RITREDF passa ter a seguinte redação:
“Art. 144 Os procedimentos cautelares, os Mandados de Segurança com pedido de liminar e os Habeas Corpus que derem entrada em período de recesso forense serão apreciados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente ou, sendo este a autoridade coatora, o membro de plantão no Tribunal, ficando este prevento para julgamento do mérito, fazendo-se a devida compensação.”
Art. 8º Fica acrescido ao Regimento Interno o art. 145 com a seguinte redação:
“Art. 145 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aos vinte e quatro dias de mês de abril do ano de dois mil e oito.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente
Desembargador ESTEVAM MAIA
Corregedor Regional Eleitoral
Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA
Juiz SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Juiz SÉRGIO ROCHA
Juiz EVANDRO PERTENCE
Dr. OSNIR BELICE
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 81, de 29.4.2008, p. 667.