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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6470, DE 10 DE JULHO DE 2008.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados por ocasião da preparação e da execução dos serviços de coleta de Requerimentos de Justificativa de Ausência às Urnas dos eleitores que, com domicílio eleitoral em outras Unidades da Federação, se encontrarem no Distrito Federal durante as Eleições Municipais de 2008.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, e considerando o disposto no Art. 9º da Resolução nº 22.712, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, de 28 de fevereiro do corrente ano, que determina o recebimento dos Requerimentos de Justificativa de Ausência às Urnas, nos dias em que se realizarem as Eleições Municipais de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Constituir Mesas Receptoras de Justificativa por ausência de voto, nos dias 5 de outubro de 2008, em primeiro turno, e em 26 de outubro de 2008, em segundo turno, no Distrito Federal, de acordo com o disposto nestas instruções:

§1º As Mesas Receptoras de Justificativa funcionarão das 8 horas às 17 horas dos dias em que se realizarem as Eleições Municipais de 2008.

§2º As Mesas Receptoras de Justificativa serão compostas por um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um Suplente, que serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, devendo ser observados, para tanto, o disposto no Art. 120 da Lei nº 4.737/65, Código Eleitoral, e nos §§ 2º e 3º do Artigo 10 da Resolução TSE nº 22.712, de 28.02.2008.

Art. 2º Cada Mesa Receptora de Justificativa, aqui denominada de MRJ, funcionará com duas urnas eletrônicas.

Art. 3º As Mesas Receptoras de Justificativa funcionarão, preferencialmente, em prédios públicos ou, quando não for possível, em particulares, desde que com acesso público.

Art. 4º O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento dos Requerimentos de Justificativa Eleitoral com o correspondente formulário, previamente preenchido, munido de seu Título Eleitoral ou de quaisquer documentos mencionados no art. 50, §§ 2º e 3º da Resolução TSE nº 22.712, de 28.02.2008.

§1º É indispensável a apresentação, por parte do eleitor, do Requerimento de Justificativa Eleitoral devidamente preenchido, inclusive com o seu número de inscrição eleitoral.

§2º Quando o eleitor não estiver de posse do seu Título Eleitoral e não souber o número de sua respectiva inscrição, será orientado a solicitar esta informação junto à Central de Atendimento Telefônico do Tribunal (Call Center), exclusivamente.

Art. 5º O Requerimento de Justificativa Eleitoral preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição, nos termos do art. 75, §5º da Resolução TSE nº 22.712, de 28.02.2008.

Art. 6º Os Requerimentos de Justificativa Eleitoral, após seu processamento, serão arquivados no Cartório da Zona Eleitoral responsável por sua recepção, até o próximo pleito, após o que serão destruídos.

Art. 7º Serão nomeados, pelo Juiz Eleitoral, para atuarem junto aos Locais de Justificativa, Administradores de Local, Supervisores de Local e Agentes de Informações.

Parágrafo Único. As atribuições dos cargos mencionados no caput deste artigo são as descritas na Resolução TRE nº 5.966/2006, 24 de julho de 2006.

Art. 8º Os Administradores de Local, os Supervisores de Local e os Agentes de Informações serão convocados pelas Zonas Eleitorais na seguinte proporção:

I - Administrador de Local: um para cada Local de Justificativa;

II - Supervisor de Local: um a cada três MRJ;

III - Agente de Informações: um a casa quatro MRJ;

Art. 9º Aos Administradores de Local, aos Supervisores de Local e aos Agentes de Informações aplicam-se os dispositivos da legislação eleitoral relacionados aos mesários, inclusive quanto aos benefícios previstos na Resolução TSE nº 22.747/2008, de 27 de março de 2008.

Art. 10 Os Juizes Eleitorais farão a designação dos Locais de Justificativa por Edital, a ser publicado na imprensa oficial até o dia 06 de agosto de 2008, devendo dele constar as respectivas quantidades de Mesas Receptoras de Justificativa.

Art. 11 O formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, no período compreendido entre os 10 (dez) dias que antecedem o primeiro turno das Eleições Municipais de 2008 até o encerramento da votação do segundo turno daquelas Eleições, nos seguintes locais:

I – nos Cartórios e Postos Eleitorais;

II – na página eletrônica do Tribunal veiculada na Internet;

III – nos Locais de Justificativa, nos dias em que se realizarem as Eleições;

IV – em outros, desde que haja prévia autorização do Presidente do Tribunal.

Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e oito. 

Desembargador ESTEVAM MAIA

Presidente 

Desembargador DÁCIO VIEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral             

Juiz SÉRGIO ROCHA 

Juiz EVANDRO PERTENCE 

Juiz MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE 

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO 

Juiz ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 

Dr. OSNIR BELICE

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 134, Seção 3, de 15.7.2008, p. 374.