Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6540, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7585, DE 28 DE JULHO DE 2014.)
Dispõe sobre o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-SAÚDE).
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais - TRE-SAÚDE, tem como finalidade oferecer aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e respectivos dependentes, um sistema de benefícios assistenciais e sociais capaz de promover a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, favoráveis ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades.
Art. 2º Integram o TRE-SAÚDE os seguintes benefícios:
I - assistência médico-hospitalar;
II - assistência ambulatorial;
III - assistência odontológica;
IV - benefícios sociais.
Art. 3º A assistência médico-hospitalar, a assistência ambulatorial e a assistência odontológica serão prestadas pelo Programa de forma direta ou indireta.
§ 1º A assistência direta será realizada nas dependências deste Tribunal, por profissionais de saúde integrantes do quadro de pessoal.
§ 2º A assistência indireta será prestada a partir da utilização dos serviços especializados dos profissionais e instituições de saúde regularmente credenciados.
§ 3º É permitida ao beneficiário a eleição de profissional de saúde ou instituição congênere que não estejam credenciados junto ao Programa, permanecendo ao seu encargo o pagamento das despesas que excedam os valores fixados pelas Tabelas do TRE-SAÚDE.
Art. 4º Os benefícios integrantes do Programa não excluem os serviços e vantagens prestados pela Previdência Oficial, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º São beneficiários-titulares do Programa:
I - Os servidores ativos, ainda que cedidos a outro Órgão Público pertencente à Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - Os servidores inativos e os pensionistas;
III - Os servidores cedidos, removidos ou requisitados para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
IV - Os servidores sem vínculo ocupantes de cargo em comissão, desde que percebam proventos de aposentadoria em Órgão Público pertencente à Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. É assegurada aos beneficiários-dependentes de que trata o art. 6º deste Regulamento que vierem a se tornar pensionistas, a automática reclassificação para a condição de beneficiários-titulares, sendo vedada a inclusão de novos dependentes por ocasião da mudança de classe.
Art. 6º São beneficiários-dependentes do Programa:
I - o cônjuge ou o companheiro do beneficiário - titular;
II - enquanto solteiros, os filhos, os enteados e o menor legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do beneficiário - titular, limitada a situação de dependência até os 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se estudantes, até que sejam completados 24 (vinte e quatro) anos de idade;
III - os pais do beneficiário - titular;
IV - pessoa inválida, assim declarada por laudo médico-pericial, pela qual o servidor seja legalmente responsável.
§1º Comprovado o estado de invalidez dos beneficiários-dependentes constantes do inciso II, a situação de dependência perante o Programa permanecerá inalterada enquanto durar a invalidez, sem qualquer limitação por faixa etária.
§2º Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem servidores do TRE/DF, poderá ser inscrito como dependente aquele que perceba menor remuneração.
Art. 7º Poderão ser inscritos como dependentes especiais dos beneficiários-titulares do Programa, os seguintes familiares:
I - filhos e enteados quando não enquadrados nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - sogro e sogra;
III - irmãos;
IV- netos;
V - avós.
Parágrafo Único. Caberá aos dependentes especiais tratados no presente artigo, arcar com 100% (cem por cento) dos custos relativos aos serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica, que deverão ser pagos no ato da prestação dos serviços ao profissional ou instituição de saúde credenciados, observados preços estabelecidos pelas Tabelas do TRE-SAÚDE.
Art. 8º O direito aos benefícios integrantes do Programa cessará nos seguintes casos:
I - vacância do cargo ou da função pública;
II - perda da qualidade de beneficiário de pensão especial ou temporária;
III - retorno ao Órgão de origem;
IV - cancelamento voluntário ou ex officio da inscrição.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, DA IMPLANTAÇÃO E DA CARÊNCIA
Art. 9º A inscrição como beneficiário do Programa será requerida pessoalmente pelo beneficiário-titular junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante o preenchimento de formulário padronizado do qual necessariamente constem:
I - dados pessoais;
II - declaração de conhecimento e compromisso de observância das condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares;
III - autorização para que a contribuição mensal, co-participação em despesa e demais débitos do titular e de seus dependentes sejam efetuados mediante desconto em folha de pagamento ou débito em conta-corrente.
§1º Os servidores que venham a integrar os quadros de pessoal deste Tribunal por ocasião da posse em cargo público efetivo, cessão ou requisição, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do início do respectivo exercício, para requerer sua inscrição no Programa, não se sujeitando ao prazo de carência previsto neste Regulamento.
§2º O deferimento do pedido de inscrição no Programa não implica na inalterabilidade do regime então vigente, sendo facultado ao Conselho Deliberativo, por decisão fundamentada, excluir, limitar, alterar, reduzir ou suspender a concessão de qualquer dos benefícios, bem como modificar a forma de sua prestação e os percentuais de contribuição e de participação.
§3º O beneficiário somente terá direito a usufruir do Programa após deferimento do seu pedido de inscrição, observado o prazo de carência estabelecido neste Regulamento.
Art. 10 A inscrição de beneficiário-dependente deve ser requerida exclusivamente pelo beneficiário-titular, mediante o preenchimento de formulário padronizado, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão de casamento civil, para o caso de cônjuge;
II - em se tratando de companheiro, o formulário deve ser acompanhado de cópia de documento de identificação e CPF do dependente, bem como de declaração de união estável contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, assinada pelos interessados e por duas testemunhas.
III - Filhos e enteados:
a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;
b) se enteado, certidão de casamento do titular ou qualquer outro meio comprobatório da existência de união estável;
c) comprovação de dependência econômica, mediante apresentação de cópia da declaração de imposto de renda do beneficiário-titular, ou do seu cônjuge ou do (a) companheiro(a);
d) declaração semestral da instituição de ensino, no caso de idade superior a 21 anos e inferior a 24 anos;
e) laudo médico-pericial, expedido ou homologado pela CAMS, se inválido.
IV - Menor sob tutela ou guarda:
a) certidão de nascimento;
b) termo de tutela ou guarda judicial;
c) imposto de renda do beneficiário-titular onde conste o menor como dependente, comprovantes de mesmo endereço, apólice de seguro ou outros documentos que comprovem a dependência econômica
V - Pais:
a) certidão de casamento ou carteira de identidade;
b) comprovante de dependência econômica, se for o caso.
VI - Pessoa Inválida:
a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;
b) laudo médico-pericial, expedido ou homologado pela CAMS.
Parágrafo único. Os beneficiários-dependentes inscritos no Programa no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do fato gerador da situação de dependência, não estarão sujeitos ao prazo de carência previsto neste Regulamento.
Art. 11 O prazo de carência para usufruto dos benefícios do Programa será de 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo do requerimento de inclusão no referido Programa.
§1º Nos casos de emergências cujas causas sejam anteriores à inscrição junto ao Programa e que implicarem risco de vida ou de lesão irreparável para o beneficiário, desde que devidamente caracterizado pelo médico assistente e referendado pela CAMS, ficará dispensado o prazo de carência previsto no caput deste artigo.
§2º A dispensa do período de carência tratada no parágrafo anterior deverá ser referendada pelo Conselho Deliberativo do Programa, na reunião ordinária ou extraordinária imediatamente posterior ao início do tratamento.
§3º Nos casos de desligamento voluntário, motivados por afastamento para servir a outro Órgão Público, licença para tratar de interesses particulares e licença para acompanhar cônjuge, não será aplicado o prazo de carência previsto neste artigo, quando da reinscrição no Programa, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 8º deste Regulamento.
§4º Também não se aplicará o prazo de carência previsto neste artigo ao servidor que pediu desligamento voluntário, motivado por afastamento para servir a outro Órgão Público, e que permaneceu inscrito em outro programa de assistência à saúde e vier a perder essa condição, observando o disposto no parágrafo 2º do artigo 9º deste Regulamento, quando de sua reinscrição no Programa.
Art. 12 Os benefícios integrantes do Programa serão implantados em estrita observância às disponibilidades orçamentárias e financeiras, e sua operacionalização observará as normas complementares a serem baixadas pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO E DA FORMA DE SOLUÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 13 Em caso de desligamento do Programa e restando débitos que se imputem aos beneficiários, a sua liquidação se dará de forma integral ou parcelada, a requerimento do interessado e observada a legislação federal atinente às hipóteses de reposição e indenização ao Erário.
§1º Na hipótese de desligamento voluntário, será admitida nova inscrição desde que transcorridos 6 (seis) meses da data do pedido de desligamento.
§2º Para o caso de desligamento ex officio, não será admitida nova inscrição.
§3º Falecido o beneficiário-titular com dependente legal, o desconto do saldo da dívida incidirá sobre a pensão consignada ao dependente, ou proporcionalmente, caso haja mais de um, observado o disposto nos artigos 31 e 32.
§4º Ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses após o falecimento do beneficiário- titular, caso não haja pensionista legalmente instituído junto ao TRE/DF, a dívida será coberta com recursos da União ou do Programa.
TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá:
I - consultas;
II - exames e diagnósticos complementares;
III - tratamentos clínicos ou cirúrgicos;
IV - tratamentos especiais;
V - assistência hospitalar.
§1º O beneficiário do Programa fará jus a 1 (uma) única consulta a cada 30 (trinta) dias, por área de especialidade médica.
§2º No caso de inobservância do parágrafo anterior, o valor da consulta excedente será descontado integralmente na folha de pagamento do beneficiário.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO
Art. 15 Ao optar pela assistência da rede credenciada, o beneficiário do Programa deverá apresentar-se ao profissional ou instituição credenciada, munido das Carteiras de Identidade e de Identificação do Programa, e, nos casos previstos, também da guia de encaminhamento fornecida pelo setor competente da Administração do Programa.
Parágrafo único. Os tratamentos que demandem a realização de despesas com órteses e próteses médicas dependem de autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 16 Nos casos de emergência ou de necessidade de socorro aos sábados, domingos e feriados ou fora do horário de expedien
Art. 17 A substituição do profissional ou instituição da rede credenciada que deu início ao tratamento poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou por solicitação do próprio profissional ou instituição credenciados.
Art. 18 Poderá haver interrupção no tratamento, assegurando-se a contraprestação pecuniária tanto ao profissional como à instituição de saúde pelos serviços já efetuados, ou o reembolso ao beneficiário, conforme o caso.
Art. 19 No caso de assistência prestada por profissional ou instituição de saúde da livre escolha do beneficiário, este efetuará o pagamento integral das despesas realizadas e apresentará os devidos comprovantes, para fins de reembolso, observadas as normas deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DA INTERNAÇÃO CLÍNICO-HOSPITALAR
Art. 20 A assistência médico-hospitalar, nos casos de internação, compreenderá o custeio das despesas com:
I - diárias e honorários profissionais;
II - taxa de sala de cirurgia, uso de equipamentos, instrumentos e outras similares;
III - medicamentos e materiais hospitalares.
Parágrafo único. Para cada internação, a CAMS indicará um médico para acompanhar o tratamento dispensado ao beneficiário, fiscalizando a correta execução do contrato de prestação de serviços naquele caso específico.
Art. 21 A internação para tratamentos especiais dependerá de prescrição profissional especializada, de parecer favorável de médico do Tribunal e de prévia autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 22 Em situações passíveis de correção cirúrgica, descritas em relatório clínico aprovado por médico do Tribunal, poderá ser permitida cirurgia plástica reparadora, mediante autorização do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV
DOS TRATAMENTOS ESPECIAIS
Art. 23 Consideram-se tratamentos especiais:
a) fisioterapia;
b) acupuntura;
c) fonoaudiologia;
d) psicologia;
e) psicomotricidade;
f) segurança alimentar - nutrição.
Parágrafo único. O tratamento em série, no âmbito da rede credenciada ou dentre os profissionais e instituições escolhidos pelo beneficiário, será autorizado por médico do Tribunal, e dependerá de solicitação a ser formulada por profissional ou instituição competente, acompanhada de laudo no qual se definirão o diagnóstico e o tempo de duração do tratamento.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 24 O tratamento odontológico dependerá de emissão de guia específica fornecida pelo Programa.
§1º De posse da Ficha Odontológica devidamente preenchida, o beneficiário deverá dirigir-se à Coordenadoria de Assistência Médica e Social para a realização de perícia inicial.
§2º No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a conclusão do tratamento, o beneficiário deverá submeter-se a perícia final.
§3º Os casos de atendimentos emergenciais serão apreciados pela perícia.
§4º Os tratamentos que demandem a realização de despesas com órteses e próteses odontológicas, dependem de guia de encaminhamento fornecida pelo setor competente pela Administração do Programa, após autorização da CAMS.
TÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
Art. 25 Observada a disponibilidade orçamentária, serão oferecidos ainda os seguintes benefícios:
I - assistência psicopedagógica;
II - assistência funeral;
III - assistência farmacêutica;
IV - auxílio para implementos médico-odontohospitalares;
V - tratamento fora do Distrito Federal.
Art. 26 A assistência psicopedagógica será custeada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal da prestação paga, a qual não deverá exceder o valor de 2 (dois) salários mínimos.
Art. 27 A assistência funeral destina-se a custear as despesas correspondentes à execução de serviços funerários realizadas pelo beneficiário-titular quando do falecimento de dependente seu inscrito no Programa.
§1º O pedido de assistência funeral deverá ser instruído com certidão de registro de óbito e nota fiscal do dependente devidamente quitada.
§2º O benefício será pago de uma só vez, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor das despesas realizadas, até ao limite de seis salários mínimos.
Art. 28 A assistência farmacêutica destina-se ao beneficiário titular que realizar gastos com medicamentos, em tratamento de doenças graves ou crônicas, para si ou para qualquer de seus dependentes inscritos no Programa.
Art. 29 O auxílio para equipamentos médicos, aparelhos ortodônticos e hospitalares visa a possibilitar aos beneficiários a sua aquisição ou locação com o objetivo de suprir ou minorar a deficiências físicas de caráter temporário ou permanente de que sejam portadores.
Art. 30 Os benefícios previstos nos incisos III, IV e V do artigo 24 dependerão de regulamentação específica a ser estabelecida oportunamente pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO V
DO CUSTEIO, DO PAGAMENTO E DO REEMBOLSO
CAPÍTULO I
DO CUSTEIO
Art. 31 Os benefícios que integram o Programa serão custeados consoante as disposições específicas deste Regulamento, observados os seguintes procedimentos de ordem administrativa:
I - no caso da assistência prestada por meio da rede credenciada, a Administração do Programa receberá os documentos comprobatórios das despesas realizadas e, após a sua conferência, fará o pagamento integral, sendo a parcela correspondente à participação do beneficiário titular descontada em folha de pagamento, na forma prevista no artigo 32.
II - no caso da assistência prestada pelos profissionais e instituições de saúde da livre escolha, o Programa fará o reembolso das despesas estritamente de acordo com as tabelas do Programa, seguindo os mesmos critérios para a assistência prestada pela rede credenciada.
Art. 32 O custeio do Programa contará com:
I - dotação orçamentária consignada na Lei de Orçamento ao Tribunal;
II - participação do beneficiário-titular no custeio dos serviços assistenciais utilizados, na forma do artigo 32;
III - contribuição mensal do beneficiário-titular, fixada nos seguintes percentuais:
a) 2% (dois por cento) de sua remuneração, deduzida do imposto de renda retido na fonte, da contribuição previdenciária, do salário família, do auxílio-transporte, do auxílio-creche e do auxílio-alimentação;
b) 0,5% (meio por cento), relativamente ao cônjuge ou companheiro(a), a cada filho(a) ou enteado(a) ou menor legalmente sob guarda ou tutela do beneficiário-titular;
c) 1% (um por cento) relativamente a cada um dos pais dependentes econômicos do beneficiário-titular e às pessoas inválidas;
d) 2% (dois por cento) relativamente a cada um dos pais não dependentes econômicos do beneficiário-titular.
IV- com outras receitas.
Parágrafo único. Quando o valor da remuneração percebida pelo servidor requisitado em seu órgão de origem for inferior ao de cargo de Técnico Judiciário, classe A, padrão 1, se de nível médio, ou inferior ao de cargo de Analista Judiciário, classe A, padrão 1, se de nível superior, será considerado para fins de cálculo da contribuição ao TRE-SAÚDE, o valor dos cargos correspondentes neste Tribunal em sua referência inicial.
Art. 33 O beneficiário-titular participará do custeio dos serviços que lhe forem prestados nas seguintes proporções:
I - nos casos de assistência ambulatorial e exames diagnósticos, em 20% (vinte por cento) do valor total da despesa;
II - nos casos de internação clínica ou cirúrgica, em 20% (vinte por cento) do valor total da despesa;
III - nos casos de assistência odontológica, nos seguintes percentuais:
a) consultas e para os procedimentos de próteses, odontopediatria, dentística, periodontia, endodontia, radiologia, cirurgia, articulação têmpora-mandibular (ATM), em 20% (vinte por cento) do valor total da despesa;
b) para os procedimentos de implantodontia, em 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa.
Parágrafo único. Os exames periódicos, de caráter preventivo, definidos em Programas de Saúde pela CAMS, poderão, a critério do Conselho Deliberativo, ser custeados integralmente pelo TRE-SAÚDE, desde que realizados na rede credenciada ou nas dependências do Tribunal e condicionados à disponibilidade orçamentária.
Art. 34 A contribuição prevista no inciso III do artigo 31 e a participação prevista no artigo 32 deste Regulamento serão reembolsadas mediante desconto em folha de pagamento.
§1º Na impossibilidade de desconto em folha de pagamento, mediante depósito a ser realizado até o 10º dia de cada mês, em contas bancárias específicas do Programa, ou outro meio autorizado pelo Conselho Deliberativo.
§2º A participação de que trata o artigo 32 deste regulamento será consignada mensalmente como desconto em seu pagamento, em parcelas sucessivas, não superiores, cada uma, a 10% (dez por cento) da sua remuneração, deduzidos o Imposto de Renda retido na fonte, a contribuição para o Plano de Seguridade Social, a Contribuição Voluntária ao TRE-SAÚDE e os valores pagos a título de pensão alimentícia.
§3º O setor competente pela Administração do Programa zelará pela observância do pagamento das participações e contribuições devidas pelos beneficiários de que cuida o inciso III do artigo 5º, devendo noticiar ao Conselho Deliberativo as hipóteses de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias.
§4º O inadimplemento de que trata o parágrafo anterior implicará a suspensão do direito aos benefícios integrantes do Programa, e, quando superior a 30 (trinta) dias, o desligamento definitivo e ex officio do beneficiário e de seus dependentes.
Art. 35 A execução dos contratos e despesas obedecerá às normas de administração financeira e orçamentária e legislação vigente.
Art. 36 As contribuições previstas nos incisos II e III do artigo 31 e no artigo 32 serão recolhidas em conta especial junto ao Banco do Brasil S.A. ou outra instituição financeira oficial, que será movimentada mediante ofício assinado conjuntamente pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Diretor-Geral do Tribunal.
Art. 37 Os recursos próprios do Programa a que se referem os incisos II e III do artigo 31, e o artigo 32, destinam-se, pela ordem, a:
I - complementar o custeio dos Programas de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica, na falta ou insuficiência de recursos orçamentários de que trata o inciso I do artigo 31;
II - complementar e custear os benefícios sociais previstos no artigo 24;
III - contratação de serviços de terceiros ou aquisição de equipamentos indispensáveis ao funcionamento do Programa, a critério do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO E DO REEMBOLSO
Art. 38 O pagamento ou o reembolso das despesas médico-hospitalares, ambulatoriais e odontológicas observará, em qualquer hipótese, os valores estabelecidos nas tabelas específicas adotadas pelo Programa sobre os quais incidirão os percentuais fixados no artigo 32.
§1º A documentação referente às despesas realizadas será apresentada à Administração do TRE-SAÚDE, para fins de reembolso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da emissão.
§2º Não será efetuado pagamento ou reembolso de tratamento odontológico que não tenha sido submetido e autorizado pelas perícias inicial e final, nem autorizadas despesas relativas a implantes dentários e aparelhos ortodônticos.
§3º Nos casos de atendimentos de custo elevado junto a profissionais e instituições escolhidos pelo beneficiário e não integrantes da rede credenciada, cuja despesa exceda os valores fixados nas tabelas do Programa, o Conselho Deliberativo, após a manifestação da Secretaria de Administração e Orçamento, poderá autorizar a realização de reembolso adicional.
§4º O reembolso adicional de que trata o parágrafo anterior não poderá ultrapassar o percentual de 50% do valor que exceda ao fixado nas tabelas.
§5º Considerar-se-á atendimento de custo elevado, para os efeitos deste artigo, o tratamento que ultrapasse o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos.
Art. 39 Nos casos de reembolso de despesas referentes à internação, o beneficiário deverá apresentar, além do parecer prévio de médico do Tribunal, a documentação hospitalar e a nota fiscal pormenorizada dos serviços prestados.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 40 O Programa será administrado pelos seguintes Órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Secretaria de Administração e Orçamento - SAOF;
II - Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS.
Parágrafo único. A execução e operacionalização do Programa do TRE-SAÚDE ficarão a cargo de setor competente da CAMS.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 41 O Conselho Deliberativo, órgão de representação jurídica e administrativa do Programa do TRE-SAÚDE, será constituído pelo Desembargador Presidente do TRE/DF, pelo Diretor-Geral, por dois representantes da Classe dos Servidores, por um representante da SAOF, por um representante da SGP, por um médico representante da CAMS e pelo chefe do setor responsável pela Administração do Programa.
§1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
§2º Na ausência do Desembargador Presidente, caberá ao Diretor-Geral presidir as reuniões do Conselho Deliberativo.
§3º Os representantes dos servidores, bem como seus substitutos, serão indicados, pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do DF - ASTREDF, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo uma vaga ocupada por servidor do quadro e a outra, por requisitado, desde que beneficiários do Programa.
§4º Os representantes da SAOF e da SGP serão indicados pelos seus titulares, dentre os servidores integrantes do quadro de pessoal permanente do TRE/DF e beneficiários do Programa, lotados nas respectivas secretarias, para um período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§5º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo baixar os atos de designação dos seus membros.
Art. 42 Compete ao Conselho Deliberativo, órgão máximo de administração do Programa, zelar por seu prestígio e pela eficiência e desenvolvimento dos benefícios que o integram, e, em especial:
I - estabelecer políticas e diretrizes gerais de implantação e operacionalização do Programa;
II - aprovar planos e Programas de assistência e benefícios;
III - aprovar o orçamento anual;
IV - aprovar o plano de trabalho anual;
V - aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;
VI - aprovar e promover alterações neste Regulamento;
VII - promover o desligamento ex officio de qualquer dos beneficiários;
VIII - delegar competência para a prática de atos administrativos necessários à operacionalização do Programa;
IX - baixar normas complementares necessárias à execução do TRE-SAÚDE.
Art. 43 As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, presentes, no mínimo, cinco dos seus componentes.
§1º A alteração deste Regulamento dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
§2º No caso de empate, o voto de minerva permanecerá restrito à pessoa do Desembargador Presidente ou de quem suas vezes fizer na presidência da reunião.
Art. 44 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por ano para deliberação sobre as questões normais de sua competência, para aprovação da prestação de contas do exercício anterior e para aprovação do orçamento e do plano de trabalho anuais para o exercício subseqüente.
§1º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§2º O Presidente, em casos especiais, poderá decidir ad referendum do Conselho Deliberativo, sobre questões omissas ou urgentes relacionadas ao Programa.
Art. 45 É vedada qualquer forma de remuneração dos membros do Conselho Deliberativo em virtude do exercício das atribuições previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL
Art. 46 Compete à Coordenadoria de Assistência Médica e Social-CAMS:
I - a realização de estudos e proposição de ações, planos e Programas nas áreas médica, odontológica e social, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar social, incluindo avaliação anual das condições de saúde dos beneficiários e seus dependentes;
II - adoção de providências que visem sempre à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo TRE-SAÚDE;
III - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, para fins de cadastramento, as propostas de credenciamento das unidades prestadoras de serviços nas áreas de saúde e benefícios;
IV - assistir ao beneficiário, quando da necessidade de utilização dos serviços, realizando acompanhamento sempre que se fizer necessário;
V - manter contato permanente com profissionais e entidades que ofereçam serviços na área de saúde e benefícios;
VI - propôr normas complementares que visem à implantação de novos Programas e benefícios, ou alteração das já existentes;
VII - proceder à movimentação dos expedientes relativos ao Programa;
VIII - coletar e registrar dados para fins estatísticos;
IX - receber, aprovar, glosar ou rejeitar, conforme o caso, as faturas referentes aos benefícios assistenciais, após exame e parecer prévio de médico do Tribunal, e encaminhá-las à análise da Coordenadoria de Controle Interno e da Secretaria de Administração e Orçamento;
X - suspender o direito aos benefícios integrantes do Programa, nas hipóteses de inadimplemento;
XI - alimentar analiticamente o sistema de administração de gestão de pessoas com informações atualizadas acerca dos descontos a serem efetuados na folha de pagamento de cada beneficiário;
XII - promover o acompanhamento e a fiscalização dos contratos e convênios decorrentes deste Regulamento;
XIII - elaborar estudos que indiquem de forma estimativa a expectativa com os correspondentes de gastos, submetendo-os à apreciação da SAOF;
XIV - informar mensalmente à SAOF os gastos do Programa para fim de contabilização;
XV - exercer outras atividades que lhe forem confiadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A gerência do Programa de Saúde ficará a cargo de unidade competente da CAMS.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 47 Compete à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças:
I - manifestar-se, previamente à decisão do Conselho Deliberativo, quanto às propostas da CAMS de implantação de novos Programas e benefícios, ou de alteração dos já existentes;
II - contabilizar, controlar e acompanhar a execução dos recursos orçamentários próprios do Tribunal bem como os recebidos pelo Programa a título de participação e de contribuição dos beneficiários, observados os procedimentos contábeis estabelecidos na legislação específica;
III - elaborar a proposta orçamentária anual com base nos possíveis beneficiários do Programa;
IV - registrar, contabilmente, todos os atos e fatos administrativos pertinentes ao Programa, de acordo com o Plano de Contas específico;
V - elaborar balancetes mensais e anuais das atividades;
VI - elaborar a prestação de contas e o relatório de exercício financeiro anual referente aos recursos que custeiam o Programa.
Parágrafo único. A contabilidade do Programa será realizada pelo setor competente da Secretaria de Administração e Orçamento.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 48 O Conselho Fiscal será composto de três membros e respectivos suplentes, dentre os inscritos no Programa, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo dois indicados pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e um com indicação feita pela Administração do Tribunal.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os seus membros.
Art. 49 Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar atos do TRE-SAÚDE e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
II - emitir parecer sobre as contas anuais do TRE-SAÚDE, fazendo constar informações complementares necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Deliberativo;
III - propor e opinar sobre proposta de modificação deste Regulamento e de alteração das contribuições e dos valores e percentuais de co-participação em despesas;
IV - denunciar erro, fraude ou irregularidade e sugerir providências cabíveis ao TRE-SAÚDE;
V - analisar e aprovar periodicamente demonstrativos contábeis e financeiros elaborados pelo TRE-SAÚDE;
VI - propor a realização de estudo atuarial ou auditoria especializada.
§1º O Conselho Fiscal poderá solicitar ao TRE-SAÚDE os esclarecimentos ou informações necessárias ao exercício da sua competência.
§2º É vedada a outorga das atribuições e poderes conferidos por este regulamento ao Conselho Fiscal a outro Órgão.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 O Programa contará com todo o apoio de material e de serviços dos Órgãos integrantes da estrutura administrativa do Tribunal.
Art. 51 O Programa disporá de servidores do Tribunal designados para a execução de suas atividades, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e benefícios de seu cargo ou função.
Art. 52 O atendimento aos beneficiários especiais de que trata o artigo 6º, parágrafo 3º, dependerá de alterações contratuais a serem negociadas com a rede credenciada.
Art. 53 O benefício social destinado à bolsa estudo previsto na Resolução nº. 4367/2002 será extinto à medida em que os atuais inscritos dele se desligarem.
Art. 54 O Programa se sujeita a auditagem financeira, administrativa e operacional pela Coordenadoria de Controle Interno, que realizará ao menos uma auditoria dessa natureza ao ano.
Art. 55 A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá cadastro atualizado dos possíveis beneficiários do Programa, para fins de elaboração de proposta orçamentária.
Art. 56 A administração do Programa fará publicar texto atualizado com a consolidação das normas, sempre que introduzidas alterações neste Regulamento.
Art. 57 Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 58 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 4367, de 23 de julho de 2002, deste Tribunal.
Sala de Sessões do Tribunal Regional do Distrito Federal, aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e oito.
Desembargador Estevam Maia
Presidente
Desembargador Dácio Vieira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Fernando Habibe
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Juiz Raul Saboia
Juiz Evandro Pertence
Juiz Antoninho Lopes
Dr. Osnir Belice
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 242, de 12.12.2008, p. 367-369.