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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6570, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009.

Dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelos artigos 96, inciso I, alínea “b” e 99, caput da Constituição Federal, art. 61, inciso V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos do PA n. 21.401/08 e da Resolução TSE n. 22901/08,

RESOLVE:

Art. 1º A prestação dos serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Considerar-se-á serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor.

§ 1º Será considerado serviço extraordinário no período eleitoral aquele realizado no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem às eleições, até a data final para diplomação dos eleitos.

§ 2º Em período diverso daquele tratado no parágrafo anterior, as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, previamente autorizadas, serão inseridas em banco de horas, somente para fins de compensação, cujo registro será realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 3º Poderão prestar serviços extraordinários os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

Parágrafo único. A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 4º A autorização para a realização do serviço extraordinário é da competência do Presidente do Tribunal, nos termos do art. 17, inc. XVII do Regimento Interno TRE/DF, a quem compete avaliar, previamente, o caráter excepcional e temporário da situação.

§ 1º A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário poderá ser realizada, por escrito, pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelos responsáveis das Unidades, no Tribunal, e pelo Juiz, nas Zonas Eleitorais, acompanhada de justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas.

§ 2º A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser protocolada com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias da data de início do período de realização do serviço extraordinário.

Art. 5º A prestação de serviço extraordinário observará o limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, sendo 02 (duas) horas diárias em dias úteis e 10 (dez) horas diárias aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Se no período eleitoral, o limite previsto no caput deste artigo não puder ser observado em razão da necessidade do serviço e quando comprovada a impossibilidade de revezamento entre os servidores que possam prestar os mesmos serviços sem prejuízo de outras atividades, o Presidente do Tribunal poderá autorizar, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a sua extensão até o limite de 124 (cento e vinte e quatro) horas mensais, observado o limite de 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º As horas que excederem o limite mensal previsto no parágrafo anterior serão destinadas ao banco de horas, cujo cômputo dependerá de prévia homologação pelo Presidente do Tribunal e sua utilização estará condicionada a prévia anuência da chefia imediata da Unidade em que o servidor estiver lotado.

Art. 6º O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput do artigo aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de 30 (trinta) horas semanais com redução de vencimentos.

Art. 7º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.

Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter rigoroso controle da quantidade de horas excedentes autorizadas para cada servidor, seja para fins de remuneração por serviço extraordinário ou cômputo no banco de horas.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, mensalmente, informar aos servidores as suas horas excedentes para fins de compensação.

§ 2º Os titulares das Unidades também deverão ser informados, mensalmente, das horas excedentes de cada servidor para fins de compensação.

§ 3º As horas consignadas para fins de compensação não poderão ser usufruídas entre os meses de abril a dezembro do ano eleitoral, salvo autorização do Presidente.

§ 4º A compensação deverá ser realizada até o término do ano subsequente ao da realização do serviço extraordinário, salvo em anos eleitorais, que deverá ser observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º As horas excedentes não realizadas no prazo do parágrafo anterior serão suprimidas do banco de horas.

Art. 9º O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), acrescentado-se o percentual de 50% (cinqüenta por cento), se os serviços extraordinários forem prestados em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento), se prestados em domingos e feriados.

Art. 9º O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal do servidor por 175 (cento e setenta e cinco), acrescentado-se o percentual de 50% (cinqüenta por cento), se os serviços extraordinários forem prestados em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento), se prestados em domingos e feriados. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7492/2012)

§ 1º Quando o servidor for optante pelo cumprimento de jornada semanal de 30 (trinta) horas, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração mensal por 150 (cento e cinqüenta), acrescido dos percentuais dispostos no caput deste artigo.

§ 2º Para os servidores sujeitos ao regime especial de jornada, em especial os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, abrangidos pela Resolução-TREDF n. 2.578/1997, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração pela carga horária mensal disposta na legislação específica, acrescida dos percentuais previstos no caput deste artigo.

Art. 10. A prestação de serviço extraordinário, o pagamento e a compensação fora das especificações desta Resolução serão de total responsabilidade do servidor que houver dado causa à irregularidade, o qual poderá sujeitar-se às penalidades previstas em lei.

Art. 11. A inexistência de recursos orçamentários e financeiros não exime os servidores da prestação de serviços extraordinários, quando convocados, em vista das determinações legais de obrigatoriedade de prestação do serviço eleitoral, que tem preferência sobre qualquer outro.

Art. 12. Caberá à Presidência do Tribunal regulamentar a aplicação desta Resolução no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Resolução TRE/DF n. 5.958, de 28 de junho de 2006.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e nove.

Desembargador Dácio Vieira
Presidente

Desembargador João de Assis Mariosi
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Evandro Pertence

Desembargador Federal Cândido Ribeiro

Juiz Raul Saboia

Juiz Fernando Habibe

Juiz João Timóteo de Oliveira

Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho
Procurador Regional Eleitoral substituto

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 30, de 20.2.2009, p. 4-5.

* Revogada tacitamente pela Resolução TRE-DF n. 7762/2017.