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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6610, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7826, DE 11 DE ABRIL DE 2019.)

Dispõe sobre o Programa de Estágio Supervisionado (PROESTA) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008

Considerando a necessidade de regulamentar e fixar novos procedimentos para a concessão de estágio supervisionado, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e critérios para regulamentar o Programa de Estágio Supervisionado (PROESTA) no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º O PROESTA visa a propiciar ao estudante o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 3º O estágio destina-se a estudante com matrícula e frequência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial.

§ 1º Somente será aceito estudante de curso cuja área esteja relacionada diretamente com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos no TRE/DF.

§ 2º Para o estágio do ensino superior, o estudante deverá estar matriculado, no mínimo, no 3º semestre do curso.

§ 2º Para o estágio de nível superior, o estudante deverá estar matriculado, no mínimo, no 5º semestre do curso. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7099/2010)

§ 3º Para o estágio do ensino médio, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:

I – estar cursando, no mínimo, o 2º ano da estrutura de ensino público do Distrito Federal;

II – ter a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º As condições para a realização do estágio serão estabelecidas em Contrato, celebrado entre o TRE/DF e os agentes de integração, públicos ou privados.

Parágrafo único. Agente de integração é o mediador entre o TRE/DF, a instituição de ensino e o estudante, cuja responsabilidade consiste em dar fiel cumprimento ao contrato firmado com este órgão.

Art. 5º À Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COED, caberá o controle, a execução, o acompanhamento e a operacionalização das atividades, em articulação com os agentes de integração públicos e privados, as instituições de ensino e os estudantes.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

CAPÍTULO I
DAS VAGAS

Art. 6º O número de estagiários, em relação ao quantitativo de cargos efetivos de nível superior e médio do Quadro de Pessoal do Tribunal, não pode ser superior a:

I – trinta por cento, em se tratando de estagiário de nível superior;

II – vinte por cento, em se tratando de estagiário de nível médio.

Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pelo Tribunal.

Art. 6º Observado o quantitativo de cargos efetivos e em comissão do TREDF, o número de estagiários não poderá ser superior a: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7432/2012)

I – trinta por cento, em se tratando de estagiário de nível superior; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7432/2012)

II – vinte por cento, em se tratando de estagiário de nível médio. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7432/2012)

§ 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7432/2012)

§ 2º O preenchimento das vagas dependerá de disponibilidade orçamentária para este fim. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7432/2012)

Art. 7º Caberá à COED dimensionar o número de vagas de estágio nas diversas unidades organizacionais existentes, com a aprovação da Presidência.

§ 1º Competirá também à COED elaborar a Tabela de Lotação de Estagiários, a qual poderá ser alterada, mediante autorização da Presidência, quando houver modificações no número de cargos efetivos do TRE/DF, nas atribuições das unidades organizacionais, na estrutura do Tribunal, nos processos de trabalho, na introdução de novas tecnologias que impliquem redução ou aumento das necessidades de estagiários ou, ainda, em razão de evolução estatística e da instalação de novos cartórios eleitorais.

§ 2º Poderá participar do dimensionamento do número de vagas o Cartório Eleitoral que contar com mais de 100.000 (cem mil) eleitores.

Art. 8º A unidade organizacional terá o prazo de 30 (trinta) dias para preencher a vaga de estágio que lhe for destinada, sendo que o não preenchimento implicará o remanejamento da respectiva vaga.

Art. 9º As unidades administrativas do Tribunal poderão solicitar o remanejamento das vagas de estágio entre as respectivas unidades subordinadas.

Parágrafo único. Competirá ao superior de nível hierárquico mais elevado, no âmbito de cada unidade administrativa, comunicar à COED, de imediato, o remanejamento ocorrido entre as unidades que lhe são subordinadas, informando aquela em que a vaga de estágio passará a estar vinculada.

Art. 10 A unidade organizacional interessada em receber estagiário deverá dispor dos seguintes recursos:

I – servidor que reúna as condições necessárias para exercer a supervisão de estágio;

II – espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Art. 11 O recrutamento e a seleção de estudantes serão realizados por intermédio de agente de integração, mediante processo seletivo precedido de convocação por edital público a ser regulamentado em ato próprio.

Parágrafo único. O processo seletivo será constituído de pelo menos uma prova escrita.

CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Art. 12 A inclusão do estudante no programa de estágio (PROESTA) far-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso de Estágio – TCE, no qual estarão estabelecidas as condições para a realização do respectivo estágio.

§ 1º O TCE será firmado em 4 (quatro) vias, assinadas pelo estudante, pelo agente de integração, pela instituição de ensino e pelo TRE/DF.

§ 2º O início das atividades no estágio ficará condicionado à data acordada no TCE e à assinatura das partes de que trata o parágrafo anterior.

Art. 13 É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros, juízes ou servidores ocupantes de cargo em comissão deste Tribunal.

Parágrafo único. A vedação não se aplica à contratação de estagiários que resulte de processo de seleção convocado por edital público e que inclua pelo menos uma prova escrita não identificada.

Art. 14 É vedada a realização de estágio por estudante que possua vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados, sob pena de desligamento do estagiário, de ofício.

Parágrafo único. O estudante, no ato da assinatura do TCE e de posteriores aditamentos, deverá firmar declaração, em formulário específico, de que não possui o vínculo mencionado no caput.

CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 15 O titular da unidade onde for localizado o estagiário será o supervisor de estágio, que é o responsável pelo acompanhamento em sua unidade das atividades desenvolvidas, competindo-lhe:

I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

II – orientá-lo sobre as normas e os aspectos de conduta do TRE/DF; 

III – realizar o controle do cumprimento da jornada de estágio;

IV – encaminhar, mensalmente, a freqüência do estagiário à SESAD, seção vinculada à COED, observado o disposto no Capítulo VI;

V – avaliar semestralmente o desempenho do estagiário e encaminhar à COED o relatório de atividades, para envio à instituição de ensino;

VI – comunicar à COED, imediatamente, o desligamento do estagiário;

VII – aprovar e encaminhar, ao final do estágio, o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários, acompanhado da respectiva ficha de avaliação de desempenho;

VIII – participar de eventos relativos ao Programa de Estágio;

IX – manter atualizadas as informações pertinentes ao estágio junto à COED;

X – observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18.

§ 1º A inobservância do disposto no inciso IV deste artigo resultará na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio, havendo regularização somente no mês seguinte, à vista do recebimento da freqüência.

§ 2º O titular da unidade poderá indicar um servidor para a realização das atividades mencionadas no caput e de outras relacionadas ao estágio, observando-se, em qualquer caso, que a supervisão deverá ser feita por quem possua formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e, quando exigido em lei, inscrição em órgão de fiscalização profissional.

§ 3º O supervisor de estágio poderá orientar e supervisionar até 8 (oito) estagiários simultaneamente. Em anos eleitorais, até 10 (dez).

CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO

Art. 16 O estágio terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º O encerramento do estágio, em virtude de alcance do limite máximo a que se refere o caput, impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo se for referente a outro curso ou nível de escolaridade.

§ 2º O estágio, se houver interesse das partes, poderá ser prorrogado até o período máximo a que se refere o caput ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que vier a ocorrer primeiro.

§ 3º Considerar-se-ão datas de conclusão de curso os dias 30 de junho e 31 de dezembro.

Art. 16 O estágio terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6695/2009)

§ 1º O estágio, se houver interesse das partes, poderá ser prorrogado até o período máximo a que se refere o caput ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que vier primeiro. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6695/2009)

§ 2º Excepcionalmente poderá o estágio, se de interesse das partes, ter duração inferior a 6 meses, mediante autorização do Diretor-Geral, podendo, ainda, ser prorrogado com prazo inferior a 6 (seis) meses na hipótese de o estagiário estar a menos de 6 (seis) meses da conclusão do curso, desde que não ultrapasse os 24 (vinte e quatro) meses previstos no caput. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6695/2009)

§ 3º O encerramento do estágio, em virtude de alcance do limite máximo a que se refere o caput, impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo se for referente a outro curso ou nível de escolaridade. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6695/2009)

§ 4º Considerar-se-ão datas de conclusão de curso os dias 30 de junho e 31 de dezembro. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 6695/2009)

Art. 17 Para a continuidade do estágio de ensino médio, o estudante comprovará até o 1º dia útil do mês de fevereiro subseqüente, junto ao agente de integração, aprovação no período letivo anterior, sem dependência.

Art. 18 A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no horário do expediente da respectiva unidade, sem prejuízo das atividades discentes.

§ 1º Nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas, a carga horária do estágio será reduzida à metade da estipulada no TCE, desde que a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais.

§ 2º Para pleitear a redução da carga horária mencionada no parágrafo anterior, o estagiário deverá apresentar o calendário oficial da instituição de ensino para o supervisor de estágio e para a COED, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º Os estagiários serão liberados da freqüência quando não houver expediente no Tribunal.

§ 4º A carga horária diária poderá ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante autorização do supervisor.

§ 5º As faltas injustificadas não podem ser compensadas e são descontadas do valor da bolsa-auxílio.

CAPÍTULO VI
DA FREQÜÊNCIA

Art. 19 A freqüência do estagiário deverá ser comunicada à SESAD, unidade administrativa vinculada à COED, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de referência, a fim de que seja emitida a folha de pagamento dos estagiários.

Parágrafo único. O controle e acompanhamento da freqüência serão feitos por meio de formulário manual, assinado por servidor designado pela própria unidade para supervisionar o estagiário, ou pelo seu substituto.

Art. 20 Será assegurada ao estagiário a manutenção do pagamento da bolsa-auxílio durante os dias de recesso e afastamentos previstos no inciso VIII do art. 28.

Art. 21 A fruição da redução da carga horária nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas não trará prejuízo ao pagamento da bolsaauxílio e do auxílio-transporte, observado o disposto no § 2º do art. 18.


CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE


Art. 22 O estagiário perceberá, a título de bolsa-auxílio e a título de auxílio-transporte, a importância mensal definida no Contrato firmado entre o TRE/DF e o agente de integração.

Art. 23 A bolsa-auxílio será paga com base na freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se as faltas injustificadas, os atrasos e as saídas antecipadas, salvo em hipótese de compensação de horário, desde que devidamente acordada com o supervisor do estágio.

Parágrafo único. Nos casos de falta injustificada e de início ou de término do estágio no curso do mês, o dia a ser descontado ou pago, conforme o caso, será calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa mensal, independentemente do número de dias do mês.

Art. 24 O auxílio-transporte será pago no mês subseqüente ao da realização do estágio e será devido pelos dias efetivamente estagiados.

§ 1º Incidirá, no valor do auxílio, o desconto de 1/22 (um vinte e dois avos) para cada dia de ausência do estagiário.

§ 2º O estagiário não fará jus ao pagamento do auxílio-transporte durante os dias de recesso e afastamentos previstos no inciso VIII do art. 28.

Art. 25 O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio alimentação, assistência à saúde e outros concedidos aos servidores do TRE/DF.

CAPÍTULO VIII
DO RECESSO

Art. 26 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias corridos, podendo a fruição ocorrer a qualquer tempo.

§ 1º O recesso será usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares e deverá ser registrado na freqüência mensal do estagiário.

§ 2º O período de recesso deverá ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor.

§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 4º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de 2,5 (dois vírgula cinco) dias por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subseqüente.

§ 5º O recesso está inserido no período de vigência do estágio, conforme estipulado no Termo de Compromisso respectivo.

Art. 27 Se ocorrer desligamento do estagiário antes do término da vigência do contrato por iniciativa do estudante, ainda que não tenha usufruído eventual recesso proporcional, não terá direito a usufruto posterior à data do pedido do desligamento e não haverá indenização referente aos dias de recesso não usufruídos.

Art. 28 Caso o desligamento do estagiário ocorra antes do término da vigência do estágio por iniciativa do Tribunal e o estagiário não tenha usufruído o recesso proporcional a que teria direito, este será garantido mediante o usufruto posterior à data em que o desligamento foi informado, restando adiada essa data para o final do recesso a que tem direito.

CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 29 Ficam assegurados ao estagiário os seguintes direitos:

I – seguro contra acidentes pessoais, conforme estabelecido no TCE;

II – empréstimo de material bibliográfico constante do acervo da Seção de Biblioteca – SEBIB;

III – redução da carga horária do estágio à metade da estipulada no TCE, nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas, desde que a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais;

IV – participação da avaliação de desempenho, juntamente com o supervisor de estágio;

V – recebimento, ao final do estágio, do Termo de Realização do Estágio relativamente ao período cumprido;

VI – período de recesso remunerado, observado o disposto no Capítulo VIII;

VII – recebimento de auxílio-transporte;

VIII – afastamentos por motivo de:

a) doação de sangue, de 1 (um) dia, a cada 6 meses;

b) tratamento de saúde, de até 15 (quinze) dias, no mês;

c) casamento, de 8 (cinco) dias consecutivos;

d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, de 8 (oito) dias consecutivos;

e) comparecimento à Justiça;

f) apresentação ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório;

g) alistamento eleitoral.

Parágrafo único. O estagiário terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu afastamento das atividades do estágio, para apresentar ao supervisor os documentos comprobatórios de sua ausência em virtude dos motivos mencionados no inciso VIII deste artigo, sob pena de falta injustificada.

Art. 30 São deveres do estagiário:

I – ser assíduo e pontual à unidade onde o estágio é realizado;

II – observar a atitude e o linguajar adequados ao trato com autoridades, supervisores e demais servidores;

III – observar o uso de vestuário apropriado ao local do estágio;

IV – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

V – submeter-se às avaliações periódicas realizadas pelo supervisor de estágio;

VI – elaborar e apresentar à instituição de ensino, semestralmente, o relatório das respectivas atividades de estágio, devidamente aprovado pelo supervisor, a fim de obter o visto do professor orientador;

VII – guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tenha conhecimento em decorrência do estágio;

VIII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio do TRE/DF;

IX – em caso de falta, comunicá-la, no primeiro dia da ocorrência, ao responsável pela unidade onde realiza o estágio;

X – usar, nas dependências do TRE/DF, o crachá de identificação;

XI – participar das reuniões, palestras e treinamentos convocados pelo agente de integração;

XII – observar o disposto no § 2º do art. 18;

XIII – comunicar à SESAD, em formulário específico e no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, o seu pedido de desligamento da unidade, qualquer que seja o motivo;

XIV – devolver o crachá de identificação quando do desligamento do estágio.

Art. 31 A utilização de Internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do TRE/DF ficará condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor do estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e serviços mencionados no caput.

Art. 32 Ao estagiário é proibido:

I – transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

II – realizar serviços de limpeza e de copa;

III – executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;

IV – trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e integridade física;

V – ausentar-se do estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

VI – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da unidade;

VII – valer-se do estágio para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX – proceder de forma desidiosa;

X – utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade em serviços ou atividades particulares;

XI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o horário do estágio.

Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto neste artigo e sempre que identificar quaisquer das atividades nele mencionadas, fará imediata comunicação à COED, que adotará as providências saneadoras.

CAPÍTULO X
DA LOCALIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 33 A localização inicial dos estagiários será definida pela COED, de acordo com a demanda das unidades e com a disponibilidade de vagas.

Art. 34 O estagiário que manifestar interesse poderá ser localizado em outra unidade do TRE/DF.

Parágrafo único. A alteração da localização do estagiário, salvo no interesse da Administração, ficará condicionada à:

I – permanência mínima de 6 (seis) meses na unidade de origem;

II – existência de vaga;

III – preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário;

IV – anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino;

V – solicitação formal da alteração de localização à COED para ajuste de cadastro e demais providências.

CAPÍTULO XI
DO SERVIDOR ESTAGIÁRIO

Art. 35 O servidor público poderá participar do estágio, nos termos desta Portaria.

§ 1º Considera-se servidor público, para fins de estágio no TRE/DF, o titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão, de cargo vitalício, ou de emprego público com contrato de trabalho por tempo indeterminado, abrangendo tanto a administração direta quanto as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e os militares, definidos em lei.

§ 2º É vedada às pessoas identificadas no parágrafo anterior a percepção de bolsa-auxílio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.

§ 3º Ao servidor estudante que realizar estágio, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão ou entidade, será exigida a compensação de horário, nos termos do § 1º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 36 Ao servidor do TRE/DF são indispensáveis à realização do estágio:

I – a autorização dos titulares da unidade de origem e da unidade onde será realizado o estágio;

II – o requerimento à COED, em formulário específico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

III - compatibilidade com a carga horária de seu cargo/função.

CAPÍTULO XII
DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 37 O desligamento do estagiário ocorrerá nos seguintes casos:

I – automaticamente, ao concluir o período fixado para o estágio;

II – de ofício ou por comprovação de falta de aproveitamento no estágio ou na instituição de ensino;

III – por prescrição médica de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias;

IV – pela interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;

V – pela reprovação no ano letivo, se estagiário de ensino médio;

VI – por descumprir qualquer obrigação assumida no TCE;

VII – pelo não-comparecimento à unidade onde exerce suas atividades, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos, no mês, ou por 10 (dez) dias, no semestre;

VIII – por conduta incompatível com a exigida pela administração do TRE/DF;

IX – a pedido do estagiário.

§ 1º Suspender-se-á o pagamento da bolsa-auxílio e do auxíliotransporte a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

§ 2º O supervisor de estágio deverá comunicar à COED, imediatamente, o desligamento do estagiário.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 O estágio realizado no âmbito do TRE/DF deverá obedecer, rigorosamente, às diretrizes desta Resolução.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o estágio de que trata este artigo cria vínculo empregatício com o TRE/DF.

Art. 39 Os Termos de Compromisso de Estágio firmados durante a vigência da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passarão a ser regidos por esta Resolução.

Art. 40 É vedado ao estudante participar simultaneamente de mais de um estágio remunerado no âmbito do TRE/DF.

Art. 41 A implementação e a continuidade do programa de estágio ficarão condicionadas à prévia dotação orçamentária do TRE/DF.

Art. 42 É de responsabilidade do agente de integração providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário.

Art. 43 A COED deverá transmitir às unidades organizacionais do TRE/DF as normas constantes desta Portaria, a fim de orientar os respectivos procedimentos.

Art. 44 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 45 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 6015, de 27 de outubro de 2006, bem como a Portaria-GP nº 02, de 5 de janeiro de 2007 e demais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e nove.

Desembargador Dácio Vieira
Presidente

Desembargador João Mariosi
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Evandro Pertence
Relator

Desembargador Federal Cândido Ribeiro

Juiz Raul Saboia

Juiz João Timóteo de Oliveira

Juiz Antoninho Lopes

Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 74, de 4.5.2009, p. 3-7 e republicado no DJE-TREDF, n. 80, de 12.5.2009, p. 1-5.

* Republicado por ter saído com incorreção no DJE-TREDF, de 4.5.2009, n.74, p. 3-7.