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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7001, DE 7 DE JUNHO DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7886, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.)

Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República de 1988; e em observância ao disposto no art. 37, § 3º, inciso I, também da Constituição da República, art. 16, inciso I e 140 do Regimento Interno, e pelo contido no Procedimento Administrativo nº 25.605/2009 e, ainda,

Considerando o estabelecido no item “j” do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, publicado no DOU de 26 de maio de 2009;

Considerando o teor da Resolução nº. 79, de 9 de junho de 2009, em especial, os arts. 3º e 4º, bem como a determinação inserida no art. 9º da Resolução nº. 103, publicada em 19 de março de 2010, ambas do Egrégio Conselho Nacional de Justiça;

Considerando a necessidade de prestação de serviços de atendimento ao público com celeridade, de modo transparente e eficiente, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução visa regulamentar os serviços da Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, que tem como finalidade atuar como canal permanente de comunicação entre o cidadão e as unidades da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I – receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito do Tribunal;

II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III – acolher as manifestações que lhe forem dirigidas e, quando necessário, submetê-las à apreciação da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ou da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, com a finalidade de se apurar internamente possíveis soluções para os problemas detectados;

IV – sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

V – garantir a todos que procurarem a Ouvidoria o retorno acerca das providências adotadas referentes à demanda apresentada, no prazo determinado pelo Juiz Ouvidor;

VI – organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às manifestações recebidas;

VII – manter banco de dados com os registros das ocorrências apresentadas pelos usuários em relação aos serviços eleitorais, bem como das informações prestadas, preferencialmente de forma integrada em sistema informatizado;

VIII – apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

IX – garantir aos usuários dos serviços caráter de discrição, sigilo e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;

X – planejar, junto com os demais setores do Tribunal, eventos que objetivem a disseminação de conhecimentos e informações a respeito da Ouvidoria Eleitoral, tendo como público alvo principal os eleitores inscritos no Distrito Federal e/ou servidores do próprio Tribunal, além daqueles que atuam nas unidades de Ouvidoria dos demais órgãos da Administração Pública;

XI – encaminhar ao Presidente do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, com a periodicidade fixada pelo Tribunal;

XII – acompanhar a tramitação dos processos administrativos gerados a partir das demandas que lhe forem apresentadas, buscando a necessária celeridade até a solução final;

XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com a sua finalidade.

Art. 2º A Ouvidoria da Justiça Eleitoral do Distrito Federal será dirigida por magistrado escolhido pelo Tribunal Pleno, que não esteja vinculado à Administração do Tribunal, designado por ato do Presidente, o qual exercerá a função de Ouvidor Eleitoral do TRE-DF pelo período mínimo de um ano, permitida a recondução.

Parágrafo Único. No mesmo ato será designado outro membro do Tribunal para as funções de Ouvidor Eleitoral Substituto, que responderá pela Ouvidoria nos impedimentos ou afastamentos eventuais do titular.

Art. 3º A Ouvidoria (OUG) terá natureza geral, destinada ao atendimento do público interno e externo, contará com uma estrutura própria, sendo a Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor (CATE) subordinada àquela.

§ 1º O turno de trabalho dos atendentes da CATE será estabelecido de acordo com a jornada de atividades diária prevista para a categoria da mão-de-obra utilizada.

§ 2º Poderá ser ampliado o horário de funcionamento da Ouvidoria, ante a natureza de sua atuação, desde que devidamente autorizado pelo Diretor-Geral da Secretaria deste Tribunal e em comum acordo com o Juiz Ouvidor.

Art. 4º A Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor (CATE) passa a ter como atividade prioritária o efetivo atendimento das ligações telefônicas recebidas dos usuários, por meio do número específico da CATE divulgado pelo Tribunal, e, secundariamente, o cadastramento no sistema da Ouvidoria das ocorrências registradas, sempre que a demanda permitir.

Art. 5º Quando necessário, especialmente no período eleitoral, os setores da estrutura do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal deverão responder de imediato aos questionamentos formulados pela Ouvidoria, prezando pela celeridade no atendimento direcionado ao público.

Art. 6º A Ouvidoria disponibilizará ao público em geral os seguintes canais de comunicação:

I – mensagem eletrônica pela Internet – formulário Fale Conosco;

II – formulário impresso Selo-Cidadão;

III – atendimento pessoal;

IV – atendimento telefônico por meio da CATE;

V – fax.

Parágrafo Único. O Juiz Ouvidor Eleitoral fica autorizado a modificar, a qualquer tempo, os atuais canais de acesso pelo público, sempre com o objetivo de facilitar o contato do cidadão com a Ouvidoria.

Art. 7º Na página oficial do TRE-DF na Internet será divulgado um link para contatar a Ouvidoria (Fale Conosco), que permitirá o acesso a um formulário eletrônico de fácil leitura a ser preenchido pelo interessado.

Art. 8º Pelo tempo que se considerar necessário, a critério do Juiz Ouvidor Eleitoral, será disponibilizado ao público, nos Cartórios e Posto Eleitorais, bem como na Portaria do Edifício Sede do Tribunal, um formulário impresso intitulado “Selo-Cidadão”, a fim de facilitar o encaminhamento de ocorrências ou qualquer ação de iniciativa do público.

Parágrafo Único. Os responsáveis pelos Postos e Cartórios Eleitorais do Distrito Federal deverão repassar, semanalmente, os formulários impressos para a Ouvidoria, via malote, nos termos das orientações fornecidas pelo Juiz Ouvidor Eleitoral.

Art. 9º Os procedimentos internos, as atividades e a sistemática de funcionamento da Ouvidoria serão estabelecidos nos documentos do Sistema de Gestão da Qualidade ou por Ordem de Serviço, de iniciativa da própria Ouvidoria.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Resolução do TRE-DF nº. 5.894/2005.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.

Desembargador João Mariosi
Presidente

Desembargador Lecir Manoel da Luz
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral substituto

Juiz Raul Saboia

Juiz João Egmont Leôncio Lopes

Juiz Luciano Vasconcellos

Desembargador Federal Hiton Queiroz

Juiz Josaphá Francisco dos Santos
Relator

Dr. Renato Brill de Góes
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 104, de 9.6.2010, p. 7-9.