Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7033, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Altera a Resolução nº 6499 de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, e considerando a necessidade de adequar as disposições contidas na Resolução nº 6499, de 29 de setembro de 2008, e nos termos do PA nº 6152/2009,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 2º, 4º, 6º, parágrafo 1º, inciso II, 9º, 12,17, parágrafo único, 19, parágrafo 1º, inciso IV, 22, 23, 30, incisos II, III e IV, 32 e 33 da Resolução nº 6499/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A progressão funcional consiste na movimentação anual do servidor do padrão em que estiver sido posicionado para o padrão seguinte, dentro de uma mesma classe.”
“Art. 4º A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, dentro do mesmo cargo, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional anterior.”
“Art. 6º (...)
II – As que deram origem à percepção do adicional de qualificação, constantes dos incisos I a III do art. 15 da Lei nº. 11.416/06;”
“Art. 9º O interstício para a progressão funcional e para a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, contados a partir da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso em virtude de:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – licença por motivo de afastamento do cônjuge por tempo indeterminado e sem remuneração;
III – licença para o serviço militar;
IV – licença para atividade política;
V – licença para tratar de interesses particulares;
VI – licença para desempenho de mandato classista;
VII – afastamento para exercício de mandato eletivo;
VIII – afastamento para estudo ou missão no exterior;
IX – afastamento para servir organismo internacional;
X – afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;
XI – faltas injustificadas ao serviço;
Parágrafo único. Ao término do período de suspensão a que se refere este artigo, a contagem de tempo para completar o interstício é reiniciada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício.”
“Art. 12. Os processos de avaliação de desempenho compõem-se, obrigatoriamente, da auto-avaliação do servidor e da avaliação gerencial, que terão, respectivamente, pesos 1 e 2 na aplicação da nota final.
§ 1º O resultado da avaliação de desempenho corresponderá à média ponderada do somatório da auto-avaliação e da avaliação gerencial, observados os pesos estabelecidos no caput do presente artigo.
§ 2º O resultado final da avaliação de desempenho, após ciência do servidor avaliado e do avaliador, deverá ser remetido, imediatamente, à Seção de Seleção e de Avaliação de Desempenho.”
“Art. 17 (...)
Parágrafo único. O resultado final da avaliação será encaminhado ao Presidente do Tribunal para homologação, quatro meses antes de findo o período de estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 14.”
“Art. 19. (...)
IV – Chefe da Seção de Seleção e Avaliação de Desempenho, que a secretariará;”
“Art. 22. Decorridos 12 meses da aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de Avaliação de Desempenho de que tratam os artigos 10, 11, 12 e 13, desta Resolução, para fins de progressão funcional e/ou promoção.”
“Art. 23. Será utilizado, como instrumento do processo de avaliação, o modelo de Ficha de Avaliação de Desempenho constante no anexo II para progressão e promoção funcional da presente Resolução.”
“Art. 30. (...)
II - Coordenar e acompanhar as atividades de avaliação de desempenho, de progressão funcional, de promoção e de estágio probatório;
III - Oferecer treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores e avaliados, com vistas à aplicação desta Resolução;
IV - Mediar, se necessário, a negociação entre o avaliador e o avaliado, em caso de discordância sobre os resultados das avaliações;”
“Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.”
Art. 2º Acrescentar os artigos 15-A, 18-A, 18-B e 18-C e 32-A à Resolução nº 6499/2008, com a seguinte redação:
“Art. 15-A. Durante o estágio probatório os servidores que ingressarem nas vagas destinadas aos portadores de deficiência serão avaliados também em relação à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a respectiva deficiência por uma equipe composta, preferencialmente, por um médico, um assistente social, um psicólogo e dois representantes da Secretaria de Gestão de Pessoas.”
“Art. 18-A. Será utilizado, como instrumento do processo de avaliação do estágio probatório o modelo de Ficha de Avaliação de Desempenho constante do Anexo I.”
“Art. 18-B. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, § 1º, 86 e 96 da Lei nº 8.112/90, bem assim na hipótese de curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.”
“Art. 18-C. O servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 8.112/90.”
“Art. 32-A. Caberá recurso a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.”
Art. 3º Revogar os artigos 7º e 21 da Resolução nº 6499/2008.
Art. 4º Alterar o anexo I da Resolução nº 6499/2008 que passa a vigorar como Anexo I – Ficha de Avaliação de Desempenho para Estágio Probatório e acrescentar o Anexo II – Ficha de Avaliação de Desempenho para Progressão Funcional e Promoção.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e dez.
Desembargador João Mariosi
Presidente
Desembargador Mario Machado
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Evandro Pertence
Juiz Raul Saboia
Juiz João Egmont Leôncio Lopes
Juiz Luciano Vasconcellos
Desembargador Federal Hiton Queiroz
Relator
Dr. Renato Brill de Góes
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO I
Ficha de Avaliação de Desempenho para Estágio Probatório
ANEXO II
Ficha de Avaliação de Desempenho para Progressão Funcional e Promoção
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 136, de 23.7.2010, p. 1-2.