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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7055, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Instruções sobre a distribuição do Horário Eleitoral Gratuito de Propaganda Eleitoral, nas emissoras de rádio e de televisão, relativo às eleições de 2010, no Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista as deliberações tomadas em conjunto com os representantes dos Partidos Políticos e Coligações que concorrerão às eleições de 2010 e os representantes das emissoras de rádio e de televisão, resolve expedir as seguintes instruções, para serem seguidas subsidiariamente às contidas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 23.191/09, do Tribunal Superior Eleitoral:

Art. 1º - As emissoras de rádio e de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, no período de quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, sem prejuízo à propaganda da eleição para presidente da República, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47 e Resolução - TSE nº 23.191/09, art. 34):

I – nas eleições para governador do DF, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h18 e das 12h às 12h18, no rádio;
b) das 13h às 13h18 e das 20h30 às 20h48, na televisão;

II – nas eleições para deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h18 às 7h35 e das 12h18 às 12h35, no rádio;
b) das 13h18 às 13h35 e das 20h48 às 21h05, na televisão;

III - nas eleições para senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h35 às 7h50 e das 12h35 às 12h50, no rádio;
b) das 13h35 às 13h50 e das 21h05 às 21h20, na televisão

IV - nas eleições para deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;
b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão;

Art. 2º - Para os referidos programas, observados os critérios de distribuição do art. 47, § 2º, I e II da Lei 9.504/97 e art. 35 da Resolução - TSE nº 23.191/09, aos partidos e coligações que tenham candidatos caberá o seguinte tempo:
(*)Tabela em anexo.

Parágrafo único: Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de segundo, e as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas no programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido político ou coligação.

Art. 3º - Para a propaganda eleitoral em televisão, as emissoras formarão pool para a transmissão, que funcionará das 8h às 22h, no subsolo do edifício sede do TRE. A montagem dos equipamentos será de responsabilidade das emissoras, as quais deverão captar o sinal transmitido;

§ 1º - Formato: O material para a propaganda eleitoral em televisão deverá ser apresentado no formato Betacan SP, Padrão NTSC, abertura do canal 1 para áudio. Em caso de requisição pela Justiça Eleitoral, as emissoras deverão encaminhar cópias no formato DVD;

§ 2º - Local: Para a propaganda em bloco, o material e os planos de mídia deverão ser entregues no edifício sede do TRE. Para a propaganda em inserções, o material deverá ser entregue no edifício sede do TRE e o plano de mídia deverá ser entregue separadamente em cada emissora participante do pool;

§ 3º - Horário: Os mapas de mídia para a propaganda em televisão deverão ser apresentados até às 14h da véspera de sua veiculação. Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até às 14h da sexta-feira imediatamente anterior;

§ 4º – Na propaganda eleitoral em bloco, o prazo para apresentação das fitas é de segunda a sábado para o primeiro turno e de segunda a domingo para o segundo turno, obedecidos os seguintes horários: a) para o programa vespertino (13h00) a entrega deverá ser feita até às 09h00 do dia da exibição; b) para o programa noturno (20h30) a entrega deverá ser feita até às 16h00 do dia da exibição;

§ 5º - Na propaganda eleitoral em inserções, o prazo para a apresentação das fitas é até às 16h00 do dia anterior ao da exibição. Todavia, para as inserções a serem veiculadas aos sábados e domingos e segunda-feira a entrega deverá ser feita até às 16h00 de sexta-feira;

§ 6º - O recebimento das fitas será feito mediante recibo, em duas vias, uma para o partido/coligação, outra para a emissora. As fitas somente serão consideradas entregues após a conferência do material pela emissora, devendo o responsável pela entrega aguardar a conferência. A emissora de televisão fará a conferência do material em 01 (uma) hora. A qualidade do material é de exclusiva responsabilidade dos partidos/coligações;

§ 7º - Em caso de não entrega da fita ou entrega de fita defeituosa, repete-se o programa anterior, exceto se for o primeiro dia da emissora geradora do bloco, ocasião em que será colocado no ar ‘slide’ contendo mensagem: ‘Horário reservado ao programa eleitoral gratuito – Lei nº 9.504/97’, ou se for o primeiro dia de inserções, ocasião em que a programação será normal;

§ 8º - O horário para a geração das inserções será entre 17h30 e 19h00.

Art. 4º - Para a propaganda eleitoral em rádio, no primeiro turno, a transmissão será feita pela Rádio Câmara e, no segundo turno, a transmissão será feita pela Rádio Senado. As demais emissoras deverão captar o sinal transmitido.

§ 1º - Formato: O material para a propaganda eleitoral em rádio deverá ser apresentado no formato CD gerado em padrão wave sem compactação. Em caso de requisição pela Justiça Eleitoral, as emissoras deverão encaminhar cópias no formato CD.

§ 2º - Local: Para a propaganda em bloco, o material e os planos de mídia deverão ser entregues nos endereços das emissoras responsáveis pela transmissão no primeiro e segundo turno, conforme caput deste artigo. Para a propaganda em inserções, o material e os planos de mídia deverão ser entregues nos endereços de cada uma das emissoras;

§ 4º - Horário: O material e os planos de mídia para a propaganda em bloco deverão ser entregues até às 19h do dia anterior à veiculação. O material e os planos de mídia para a propaganda em inserções deverão ser entregue às 17h do dia anterior ao da veiculação.

§ 5º - O prazo para a entrega do material para a propaganda em bloco ou inserções a ser veiculado nos sábados e domingos e segundas-feiras deverá ser apresentado até às 19h de sexta-feira.

§ 6º - O recebimento dos CDs será feito mediante recibo, em duas vias, uma para o partido/coligação, outra para a emissora. Os CDs somente serão considerados entregues após a conferência do material pela emissora, devendo o responsável pela entrega aguardar a conferência. A emissora de rádio fará a conferência do material em 01 (uma) hora. A qualidade do material é de exclusiva responsabilidade dos partidos/coligações;

§ 7º - Em caso de não entrega do CD ou entrega de CD defeituoso, repete-se o programa anterior, exceto se for o primeiro dia da emissora geradora do bloco, ocasião em que será veiculada mensagem com os seguintes dizeres: ‘Horário reservado ao programa eleitoral gratuito – Lei nº 9.504/97’ ou se for o primeiro dia de inserções, ocasião em que a programação será normal.

Art. 5º - A ordem de veiculação dos programas em bloco, referente ao primeiro dia de veiculações, depois de realizado o sorteio de que trata o artigo 50, da Lei 9.504/97, é a seguinte:

I – Governador:
1º - Partido Comunista Brasileiro (PCB);
2º - Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU);
3º - Coligação Esperança Renovada (PP/ PSC / PR / DEM / PSDC /PRTB / PMN / PSDB / PT do B);
4º - Coligação Novo Caminho A (PRB / PDT / PT / PTB / PMDB / PPS /PHS / PTC / PSB / PRP/ PC do B);
5º - Partido Socialismo e Liberdade (PSOL);
6º - Partido da Causa Operária (PCO);
7º - Partido Verde (PV);
8º) Coligação Quero Mudar (PSL / PTN).

II – Senador:
1º) Partido Socialismo e Liberdade (PSOL);
2º) Coligação Esperança Renovada (PP / PSC / PR / DEM / PSDC /PRTB / PMN / PSDB / PT do B);
3º) Partido Verde (PV);
4º) Partido da Causa Operária (PCO);
5º) Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU);
6º) Coligação Novo Caminho A (PRB/ PDT / PT / PTB / PMDB / PPS /PHS / PTC / PSB / PRP / PC do B);
7º) Coligação Quero Mudar (PSL / PTN);
8º) Partido Comunista Brasileiro (PCB).

III – Deputado Federal:
1º) Coligação Quero Mudar (PSL / PTN);
2º) Partido Comunista Brasileiro (PCB);
3º) Partido Humanista da Solidariedade (PHS);
4º) Partido Trabalhista Cristão (PTC);
5º) Partido Socialismo e Liberdade (PSOL);
6º) Partido Verde (PV)7º) Partido da Causa Operária (PCO);
8º) Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU);
9º) Coligação o DF Pode Mais (PP / PSC / PR / DEM / PSDC / PRTB /PMN / PSDB / PT do B);
10º) Coligação Novo Caminho B (PDT, PT,PPS e PSB);
11º) Coligação Novo Caminho C (PC do B, PTB, PMDB, PRP, PRB).


IV – Deputado Distrital:
1º) Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU);
2º) Coligação Novo Caminho D (PC do B e PSB);
3º) Coligação Quero Mudar (PSL / PTN);
4º) Partido Verde (PV);
5º) Partido Socialismo e Liberdade (PSOL);
6º) Coligação A Força do Povo (PSC / PRTB);
7º) Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB);
8º) Partido da República (PR);
9º) Partido da Causa Operária (PCO);
10º) Coligação Mobilização Progressista (PP/PMN);
11º) Partido Democrático Trabalhista (PDT);
12º) Coligação Novo Caminho E (PTC e PRP);
13º) Partido dos Trabalhadores (PT);
14º) Partido Comunista Brasileiro (PCB);
15º) Coligação Um Novo Caminho F (PTB e PRB);
16º) Partido Democratas (DEM);
17º) Coligação Frente Trabalhista Democrata Cristã (PSDC / PT do B);
18º) Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB);
19º) Coligação Novo Caminho G (PHS e PPS).

Parágrafo único – A cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Art. 6º - As emissoras reservarão, ainda, 30 (trinta) minutos diários para serem utilizados em inserções de trinta segundos.

§ 1º - O tempo destinado a cada cargo será de 06 (seis) minutos, distribuídos ao longo da programação.

§ 2º - A distribuição levará em conta os blocos de audiência entre às 8h e 12h, 12h e 18h, 18h e 21h e 21h e 24h, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles.

§ 3º - É facultado aos partidos ou coligações, dentro de um mesmo bloco de audiência, dividir uma inserção em dois módulos de quinze segundos ou agrupar duas inserções, exibindo um módulo de sessenta segundos, observando-se os seguintes critérios: a) se optarem em dividir a inserção de 30 segundos em duas de 15 segundos, estas serão veiculadas no mesmo bloco de audiência, uma em sequência à outra; b) a soma de duas inserções de 30 segundos, para obtenção de uma inserção de 60 segundos, somente será possível quando o mapa de mídia acerca da distribuição do horário, realizado nesta data, apontar duas inserções consecutivas para o mesmo partido/coligação.

Art. 7º - O tempo total e o número de inserções destinadas a cada partido ou coligação que tenha requerido registro de candidaturas, observados os critérios de distribuição do art. 51 da Lei 9.504/97 e art. 38 da Resolução - TSE nº 23.191/2010, será o seguinte:
(*)Tabela em anexo.

§ 1º - Os partidos ou coligações que, na divisão do tempo, angariaram porções diárias ou obtiveram sobras menores que trinta segundos, acumularam os tempos obtidos para exibir um programa assim que a soma alcançou esse tempo, obtendo, assim, o número de inserções indicadas na terceira coluna do caput deste artigo.

§ 2º - A soma das sobras dos tempos das agremiações, tomadas dentro do mesmo cargo, após a realização de sorteio, foram destinadas aos seguintes partidos e coligações:

a) Para Governador, 05 (cinco) sobras:
- 01 (uma) para o Partido Verde (PV);
- 01 (uma) para o Partido Comunista Brasileiro (PCB);
- 01 (uma) para a Coligação Quero Mudar;
- 01 (uma) para o Partido da Causa Operária (PCO);
- 01 (uma) para o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU).

b) Para Senador, 04 (quatro) sobras:
- 01 (uma) para o Partido Verde (PV);
- 01 (uma) para a Coligação Esperança Renovada;
- 01 (uma) para o Partido da Causa Operária (PCO);
- 01 (uma) para a Coligação Novo Caminho A (PRB / PDT / PT / PTB /PMDB / PPS / PHS / PTC / PSB / PRP / PC do B).

c) Para Deputado Federal, 06 (seis) sobras:
- 01 (uma) para Coligação Novo Caminho B (PDT, PT, PPS e PSB);
- 01 (uma) para o Partido Comunista Brasileiro (PCB);
- 01 (uma) para a Coligação Novo Caminho C (PC do B, PTB, PMDB, PRP, PRB).
- 01 (uma) para a Coligação DF Pode Mais;
- 01 (uma) para o Partido Humanista da Solidariedade (PHS);
- 01 (uma) para o Partido da Causa Operária (PCO).

d) Para Deputado Distrital, 09 (nove) sobras:
- 01 (uma) para Coligação Frente Trabalhista Democrata Cristã;
- 01 (uma) para a Coligação Novo Caminho E (PTC e PRP);
- 01 (uma) para o Partido da República (PR);
- 01 (uma) para a Coligação Novo Caminho D (PC do B, PSB);
- 01 (uma) para a Coligação Quero Mudar;
- 01 (uma) para o Partido da Causa Operária (PCO);
- 01 (uma) para a Coligação Novo Caminho G (PHS e PPS);
- 01 (uma) para o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL);
- 01 (uma) para o Partido dos Trabalhadores (PT).

Art. 8º - As planilhas, contendo a distribuição do horário eleitoral gratuito e a consolidação dos planos de mídia, com os ajustes necessários à sua execução, são as constantes dos anexos I (escala horária de propaganda em rede - televisão), II (escala horária de propaganda em rede – rádio), III (distribuição do tempo), IV (ordem de veiculação), V (total inserções) e VI (plano de mídia) desta Resolução.

Art. 9º - Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.

Desembargador João Mariosi
Presidente

Desembargador Mario Machado
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Evandro Pertence

Juiz Raul Saboia

Juiz Luciano Vasconcellos

Desembargador Federal Hilton Queiroz

Juiz José Carlos Souza e Ávila

Dr. Renato Brill de Góes
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 157, de 13.8.2010, p. 1-3.

(*) Os anexos a que se refere os artigos desta Resolução estão disponíveis na secretaria deste Tribunal.