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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7085, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas Embaixadas e Repartições Consulares nas Eleições Gerais de 2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 232 do Código Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.207/2010, e considerando a necessidade de otimização de recursos e padronização dos procedimentos relativos às Eleições Gerais de 2010, no exterior, que se dará nas sedes das Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras ou em outras localidades previamente autorizadas pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLVE:

Art. 1º Para indicação dos mesários a que se refere o Art. 13 da Resolução n 23.207/2010-TSE, o Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior oficiará à Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de que esta elabore, a partir de dados no cadastro, relação de eleitores aptos a comporem as Mesas Receptoras de Voto e depois remeterá, por intermédio da Divisão de Assuntos Consulares do Ministério das Relações Exteriores, listagem contendo os nomes dos eleitores cadastrados nas jurisdições das respectivas representações diplomáticas. 

§1º O Chefe da Missão Diplomática ou da repartição consular, de posse da listagem a que se refere o caput deste artigo, fará a indicação dos integrantes das mesas receptoras de votos para o 1º e, eventualmente, 2º turno das eleições de 2010 priorizando a convocação dos que tenham experiência em trabalhos eleitorais. 

§2º Os integrantes das Mesas Receptoras para o primeiro e segundo turnos de votação serão nomeados pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, até 4 de agosto de 2010, mediante proposta dos chefes de missão diplomática e das repartições consulares, que ficarão investidos das funções administrativas de Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, arts. 120, caput, e 227, caput).

§3º Os dados a que se refere o caput deste artigo têm caráter confidencial, garantido seu sigilo como direito constitucional e vedado o seu uso para qualquer outro fim.

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral se incumbirá do treinamento e instrução dos funcionários das Embaixadas ou das Repartições Consulares, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, quanto aos procedimentos relativos à votação, apuração e transmissão dos resultados das eleições.

Art. 3º Para a realização das eleições no exterior o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal encaminhará, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, os equipamentos e os materiais constantes do Anexo I desta Resolução, caracterizados como “mala diplomática”, para as localidades dele constantes.

Art. 4º As cédulas de votação para contingência, Boletim de Urna – BUEX, relação dos candidatos para afixação no recinto da seção, blocos de senhas, etiquetas de identificação de mesários, declaração de títulos retidos, folders e cartilhas destinados à instrução dos mesários e filmes institucionais para o treinamento dos agentes eleitorais, serão disponibilizados em meio magnético pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores reproduzi-los, nas sedes diplomáticas, observando as quantidades indicadas no anexo II desta Resolução.

Art. 5º Os materiais constantes do anexo III desta Resolução serão adquiridos e disponibilizados pela missão diplomática ou repartição consular às seções eleitorais, observados os quantitativos indicados.

Art. 6º O Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior publicará Edital na Imprensa Oficial com a relação das seções de votação com menos de 30 (trinta) eleitores e que não puderam ser agregadas a outras seções dentro do mesmo país, por inexistência, em conformidade com o que dispõe o artigo 226 do Código Eleitoral.

 Parágrafo único Os eleitores regularmente inscritos nas seções a que se refere o caput desse artigo terão sua ausência às urnas justificada automaticamente.

Art. 7º Para votar, o eleitor inscrito no exterior deverá exibir o seu título de eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

§1º Para efeitos da comprovação da identidade do eleitor será cabível o uso de passaporte, conforme decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 2458-35.2010.6.00.0000.

§2º O eleitor que tenha requerido a 2ª via de seu título até 23 de setembro e não o tenha recebido até a data das Eleições de 2010, poderá ser admitido a votar apresentando o canhoto/protocolo do RAE (dentro da validade de 90 dias), desde que seu nome conste do cadastro da urna eletrônica.

Art. 8º As missões e repartições diplomáticas enviarão ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal as justificativas de não comparecimento às urnas do eleitor inscrito na Zona Eleitoral do Exterior – ZZ.

Art. 9º Ocorrendo defeito técnico na urna eletrônica, a votação naquela Seção Eleitoral prosseguirá com a utilização das cédulas de votação manual.

Art. 10 Os modelos de cédula de votação, ata de votação, Boletim de Urna – BUEX, de senhas, etiquetas de identificação de mesários, relação dos candidatos e declaração de título retido, constantes do Anexo II, serão os dos constantes desta resolução.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal aos treze dias do mês de setembro de 2010.

Desembargador João Mariosi

Presidente

Desembargador Mario Machado

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Evandro Pertence

Juiz Luciano Vasconcellos

Desembargador Federal Hilton Queiroz

Juiz José Carlos Ávila

Juiz Marcos Luís Borges de Resende

Dr. Renato Brill de Góes

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 189, de 15.9.2010, p. 3.

*Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis na Secretaria deste Tribunal.