Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7114, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a Licença para Capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e o contido no PA nº 11.220/2009, resolve:
Art. 1º A concessão de licença para capacitação aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF observará o disposto nesta norma.
Art. 2º O servidor poderá, após cada quinquenio de efetivo exercício, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo por até três meses para participar de evento de capacitação profissional.
§ 1º O interesse da Administração é definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo do curso para a melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal.
§ 2º Considera-se evento de capacitação profissional aquele promovido por
§ 3º Na hipótese de evento cujas aulas se realizem em dias especificados, alternados ou corridos, a licença pode ser concedida, excepcionalmente para atender à necessidade da unidade de lotação do servidor, somente nos dias em que ocorrerem tais aulas.
§ 4º Caberá à Seção de Capacitação, unidade da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, averiguar se o curso pretendido guarda pertinência com as áreas de interesse deste Tribunal.
Art. 3º O servidor cedido, requisitado, lotado provisoriamente ou removido para este Tribunal deve requerer a licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia anuência da Administração quanto à oportunidade e conveniência do afastamento e ao atendimento das normas regulamentares deste Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas, após ser informada do deferimento da licença pelo órgão de origem do servidor, providenciará a anotação no respectivo assentamento funcional.
Art. 4º O servidor poderá usufruir a licença para capacitação logo após concluir o estágio probatório neste Tribunal Regional Eleitoral, desde que possua cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal e tenha averbado referido período em seus assentamentos funcionais.
Art. 5º A licença não poderá ser concedida simultaneamente a mais de um servidor por unidade.
§ 1º Consideram-se como unidade as seções, as coordenadorias, as assessorias, as secretarias, os gabinetes, a Diretoria-Geral, a Presidência, a Vice-Presidência e Corregedoria, e os cartórios.
§ 2º No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade, incluídos nesse quantitativo os cedidos, os lotados provisoriamente e os removidos, requererem a licença para o mesmo período, tem preferência na concessão aquele que contar, na seguinte ordem de prioridade, com:
I – maior tempo de serviço na unidade de lotação;
II – maior tempo de serviço no TRE-DF;
III – maior tempo de serviço na Justiça Eleitoral;
IV – maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;
V – maior tempo de serviço público federal.
§ 3º O servidor que estiver prestes a perder o direito ao usufruto da licença terá prioridade em relação aos demais servidores lotados em sua unidade.
§ 4º No quantitativo estabelecido no caput estão incluídos os servidores em usufruto de licença prêmio por assiduidade.
Art. 6º Em período eleitoral, compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos, não será concedida licença para capacitação.
Art. 7º O usufruto da licença para capacitação deverá compreender o período do evento, observado o limite máximo de noventa dias.
§ 1º A licença capacitação poderá ser fracionada em até 3 (três) parcelas, não podendo a menor parcela ser inferior a 10 dias.
§ 2º O fracionamento da licença implicará contagem do período concedido, como do remanescente, em dias, considerado o período máximo disposto no caput deste artigo.
Art. 8º Os períodos de concessão de licença de que trata o artigo 2º não são acumuláveis e podem ser gozados apenas durante o quinquênio subseqüente ao da aquisição, sendo considerados como de efetivo exercício, ficando assegurada a remuneração integral, inclusive a correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão.
Parágrafo único. A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará suspensa durante as ausências que não forem consideradas como de efetivo exercício.
Art. 9º Após a apreciação da chefia imediata, o requerimento deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início da licença, e encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Os requerimentos provenientes das Zonas Eleitorais, devidamente assinados pelo Chefe do Cartório e pelo Juiz, deverão ser submetidos ao conhecimento da Corregedoria, sendo, posteriormente, remetidos à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 10. A concessão da licença não será deferida nos casos de cursos preparatórios para a prestação de concursos públicos e concursos vestibulares.
Art. 11. A licença para capacitação poderá ser concedida para a elaboração de monografia, dissertação ou tese necessária à conclusão de curso de graduação, de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) ou lato sensu (especialização ou aperfeiçoamento) quando o servidor estiver matriculado na respectiva disciplina curricular.
Art. 12. Para concessão da licença o servidor deverá preencher formulário de SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO, constante no anexo desta Resolução, acompanhado de documentação referente ao conteúdo programático do evento, devidamente autenticado pela instituição promotora, contendo a carga horária e o período de realização.
Parágrafo único. Na hipótese da licença para capacitação se destinar a pesquisas ou levantamento de dados para elaboração de monografia ou tese de curso de graduação ou pós-graduação, que impossibilite a emissão de documento previsto no caput deste artigo, o servidor deverá mencionar tal situação no requerimento, ficando obrigado a apresentar comprovante de matrícula no curso objeto da monografia e, posteriormente, cópia do trabalho realizado, conforme disposto no § 1º do art. 13 desta Resolução.
Art. 13. O servidor deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados da data de encerramento do evento, certificado de conclusão ou, na impossibilidade deste, a comprovação de freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), expedida pela instituição promotora.
§ 1º Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 12 desta Resolução, o prazo para apresentar a cópia do trabalho contar-se-á da data de entrega à entidade promotora do evento.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo 1º acarretará a instauração de sindicância, nos termos da legislação vigente.
§ 3º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa formal do servidor.
§ 4º Na hipótese do servidor licenciado para capacitação não concluir o curso ou a atividade, por motivo de ausência injustificada, será cancelada a licença e instaurar-se-á sindicância para apuração das respectivas faltas.
Art. 14. O servidor poderá requerer, em situações excepcionais devidamente justificadas, a interrupção da licença, sem perder o direito ao usufruto do período restante, hipótese em que ficará obrigado a comprovar a sua participação no curso ou atividade até o retorno ao serviço.
Art. 15. Os custos decorrentes da participação em eventos de capacitação profissional objeto da licença serão de exclusiva responsabilidade do servidor. (Revogado pela Resolução TRE-DF n. 7301/2011)
Art. 16. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas proceder à instrução do pedido, verificando a sua adequação ao disposto nesta norma.
Art. 17. Compete à Diretoria-Geral deliberar quanto ao interesse da Administração na concessão da licença, com base em proposição motivadamente apresentada pela SGP.
§ 1º Após decisão, a Secretaria de Gestão de Pessoas dará ciência ao servidor e respectiva chefia imediata.
§ 2º No caso de deferimento, os autos ficarão sobrestados na Secretaria de Gestão de Pessoas aguardando o término da licença.
Art. 18. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria-Geral do Tribunal.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução TRE-DF nº 6.047, de 23 de novembro de 2006.
Desembargador João Mariosi
Presidente
Desembargador Mario Machado
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Marcos Luís Borges de Resende
Juiz Luciano Vasconcellos
Desembargador Federal Hilton Queiroz
Juiz José Carlos Souza e Ávila
Relator
Juiz Josaphá Francisco dos Santos
Dr. Renato Brill de Góes
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 252, de 19.11.2010, p. 5-6.