Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7282, DE 3 DE MAIO DE 2011.
Altera a vinculação da “Justiça Eleitoral Volante” e dispõe sobre a regulamentação da prestação dos serviços de alistamento eleitoral pela unidade móvel.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o contido no PA nº. 3175/2009, RESOLVE:
Art. 1º A unidade móvel da Justiça Eleitoral do Distrito Federal denominada “Justiça Eleitoral Volante”, subordinada à Coordenadoria Administrativa da Corregedoria Regional Eleitoral, destina-se ao atendimento das pessoas residentes no Distrito Federal e está habilitada à orientação e ao atendimento ao eleitor nas solicitações de alistamento, revisão, transferência e segunda via de título eleitoral.
Art. 2º A “Justiça Eleitoral Volante” funcionará a partir de demandas do próprio Tribunal ou daquelas provenientes de entidades públicas ou privadas que requeiram a autorização para sua utilização, com antecedência mínima de trinta dias da data do evento, sob pena de não-atendimento.
Art. 3º Competirá à Coordenadoria Administrativa da Corregedoria Regional Eleitoral elaborar e determinar a divulgação da agenda dos correspondentes serviços da “Justiça Eleitoral Volante”, encarregando-se de identificar dentre os núcleos populacionais com maiores dificuldades de acesso aos serviços de alistamento eleitoral, aqueles que ainda não contem com serventia eleitoral na respectiva localidade, aqueles que apresentem significativa desproporção entre a população e o correspondente eleitorado e, ainda, aqueles que apresentem condições sócio-econômicas menos favoráveis.
Art. 4º As solicitações de que tratam o art. 2º serão analisadas pela Coordenadoria Administrativa da Corregedoria Regional Eleitoral, quanto à conveniência e oportunidade de utilização da unidade móvel e deverão ser formuladas mediante encaminhamento de Ofício dirigido à Coordenadoria Administrativa da Corregedoria, acompanhado de Formulário devidamente preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e nos Cartórios Eleitorais.
§1º O não-encaminhamento do Formulário ou seu preenchimento parcial ensejará, automaticamente, o indeferimento da solicitação.
§ 2º Não serão atendidas solicitações de utilização da “Justiça Eleitoral Volante” nos anos em que forem realizadas eleições no Distrito Federal.
Art. 5º Caberá ao chefe da unidade móvel a elaboração da agenda da “Justiça Eleitoral Volante”, sob a supervisão e homologação do Coordenador Administrativo da Corregedoria, observado o disposto no art. 3º e, bem assim, o acompanhamento da organização do evento, no que tange ao preenchimento dos requisitos para sua realização.
Art. 6º A agenda da “Justiça Eleitoral Volante” deverá ser divulgada na página oficial do Tribunal, incumbindo à Coordenadoria Administrativa da Corregedoria Regional Eleitoral o encaminhamento desta à Secretaria de Tecnologia da Informação e à Seção de Comunicação Social com os compromissos agendados para a unidade.
Art. 7º A força de trabalho ideal da “Justiça Eleitoral Volante”, necessária à execução dos serviços prestados pela unidade, é de quatro servidores, sendo dois servidores do Cartório cuja circunscrição abranja a localidade onde estiver funcionando a “Justiça Eleitoral Volante”, indicados pelo Juiz Eleitoral, e dois servidores permanentes, cabendo a um deles a titularidade da chefia da unidade, com remuneração, a título de pró-labore, corresponde uma função de confiança código FC – 01.
Parágrafo único. Havendo necessidade, o Juízo da circunscrição a que a “Justiça Eleitoral Volante” estiver vinculada poderá indicar mais servidores para compor a força de trabalho a que se refere o caput ou, ainda, solicitar o reforço na lotação a qualquer Cartório próximo à localização do evento ou à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal.
Art. 8º A freqüência do chefe da unidade móvel será atestada pela Coordenadoria Administrativa da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Parágrafo único. No caso de a “Justiça Eleitoral Volante” não estar em atividade, os servidores lotados permanentemente na unidade móvel ficarão à disposição da Coordenadoria Administrativa da Corregedoria.
Art. 9º Caberá ao organizador do evento requisitar os serviços da Polícia Militar do Distrito Federal, a fim de garantir a segurança necessária ao bom andamento dos trabalhos da “Justiça Eleitoral Volante”, bem como certificar a existência de estrutura necessária ao funcionamento da unidade móvel no local, como: sanitários, linha telefônica e rede elétrica.
Art. 10 É vedada a utilização da “Justiça Eleitoral Volante” para o atendimento a qualquer organização político-partidária ou que, embora assim não se caracterize, utilize-se de sua finalidade principal para apoiamento a agremiações, candidatos ou agentes políticos.
§ 1º Verificada qualquer interferência ou manifestação de cunho político-partidário no local onde estiver em funcionamento a “Justiça Eleitoral Volante”, o atendimento ao público deverá ser suspenso imediatamente e o fato comunicado à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Caso ocorra a manifestação de que trata o parágrafo anterior e fique constatada qualquer espécie de participação da entidade requerente, esta perderá o direito à utilização dos serviços da unidade por um período a ser estabelecido pelo Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 11. Cumpre à Unidade Móvel - “Justiça Eleitoral Volante” observar as normas e procedimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral do DF.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/DF nº 5.768, de 27 de abril de 2005 e a Resolução TRE nº 6.337, de 22 de novembro de 2007.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e onze.
Desembargador Eleitoral João Mariosi
Presidente
Desembargador Eleitoral Lecir Manoel da Luz
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício
Desembargador Eleitoral Evandro Pertence
Relator
Desembargador Eleitoral Moreira Alves
Desembargador Eleitoral José Carlos Souza e Ávila
Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos
Desembargador Eleitoral Teófilo Rodrigues Caetano Neto
Renato Brill de Góes
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 84, de 5.5.2011, p. 4-5.