Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7302, DE 5 DE JULHO DE 2011.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8030, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.)

Altera os Art. 2º, 18, 22 e 27 e revoga os Art. 19 e 20 da Resolução nº 3403, de 07 de março de 2001.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° O Art. 2º do Capítulo II da Resolução nº 3403, de 07 de março de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

Da Concessão da Medalha

(...)

Art. 2º. A medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal será concedida para as seguintes classes de homenageados:

I – JURISTA: Magistrados, Membros do Ministério Público Federal e do Distrito Federal ou advogados cuja dignidade e tirocínio no exercício da função junto à Justiça Eleitoral, os credenciam ao reconhecimento de seus pares e da sociedade

II – SERVIDOR: servidores efetivos ativos e inativos, requisitados ou ocupante s de Cargo Comissionado, integrantes do Quadro da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, considerada a relevância dos serviços prestados no desempenho do cargo ou função: e

III – COLABORADOR: autoridades, personalidades ou instituições civis e militares, cuja cooperação material ou humana tenha propiciado a efetiva melhoria e dinamização do serviço eleitoral.

§ 1° Poderão ser incluídos, automaticamente, na classe Jurista:

a) o Presidente da República;

b) o Vice-Presidente da República;

c) os Presidentes das Casas do Congresso Nacional;

d) os Ministros de Estado;

e) os Membros do Congresso Nacional;

f) o Governador do Distrito Federal; e

g) personalidades nacionais e estrangeiras, em circunstâncias que justifiquem esse especial reconhecimento.

§ 2º Poderão ser incluídos na classe Servidor, os servidores do Tribunal Superior Eleitoral; e

§ 3º Poderão ser incluídos na classe Colaborador:

a) os servidores públicos que tenham colaborado com a Justiça Eleitoral no exercício de suas funções;

b) os membros das Forças Armadas;

c) os componentes do Corpo Diplomático;

d) os Deputados Distritais;

e) os Secretários dos Governos Estaduais e do Distrito Federal;

f) os Estabelecimentos de Ensino Superior, as Instituições Jurídicas Civis e Militares; e

g) personalidades civis e militares que tenham prestado serviços relevantes à Justiça Eleitoral do Distrito Federal.”

Art. 2º O Art. 18 da Resolução nº 3403, de 07 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Os membros do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal poderão apresentar até 05 (cinco) propostas na classe Juristas e até 03 (três) propostas nas demais Classes.

§ 1º O Secretário da Medalha poderá propor, ao Conselho Tutelar até 03 (três) admissões na classe Servidor, pelo menos 01 (um) servidor do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§ 2º Não serão admitidas as propostas em que o homenageado estiver figurando em classe à qual não pertença salvo se for possível remanejá-lo para a classe correspondente, observado o limite disposto no caput.

§ 3º As propostas de admissão deverão ser apresentadas à Secretaria do Conselho por meio de formulário próprio, no qual conste o nome completo do homenageado, os dados para contato e a justificativa para admissão.”

Art. 3° O Art. 22 do Capítulo VI da Resolução nº 3403, de 07 de março de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal realizará, ordinariamente, reunião a cada ano, ou biênio, compreendendo uma ou mais sessões, para exame e julgamento das propostas de admissão apresentadas pelos Conselheiros e pelo Secretário da Medalha e consideração de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do Conselho.”

Art. 4° O Art. 27 do Capítulo VIII da Resolução nº 3403, de 07 de março de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. A entrega oficial das condecorações será pública e realizar-se-á em data a ser definida pelo Conselho Tutelar, em ato solene, em local a ser escolhido, com a presença dos Conselheiros.”

Art. 5° Ficam revogados os artigos 19 e 20 do Capítulo III, da Resolução nº 3403, de 07 de março de 2001 e a Portaria-GP nº 31 de 3 de dezembro de 2009.

Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na da data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.

Desembargador Eleitoral Mario Machado
Presidente em exercício

Desembargador Eleitoral Evandro Pertence

Desembargador Eleitoral Carlos Moreira Alves

Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos

Desembargadora Eleitoral Nilsoni de Freitas Custódio

Desembargadora Eleitoral Leila Arlanch

Renato Brill de Góes
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 128, de 7.7.2011, p. 5.