Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7370, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PARTIDO REQUERENTE.
1. Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência (Lei 9.096/1995 e Resolução TSE nº 22.503/1997), deve ser deferido o pedido de veiculação de propaganda partidária.
2. Tendo em vista as eleições municipais de 2012, restringir-se-á a propaganda partidária ao primeiro semestre, em observância às Resoluções 6322/2007 e 6267/2007 deste eg. Tribunal Eleitoral, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei 9.504/97.
3. Pedido parcialmente deferido.

Resolvem os desembargadores eleitorais do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO - relatora, JOÃO BATISTA TEIXEIRA, MARIO MACHADO, MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE, HILTON QUEIROZ e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - vogais, deferir parcialmente o pedido, nos termos do voto da relatora. Decisão UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.

Brasília (DF), em 21 de novembro de 2011.

Desembargador Eleitoral JOÃO MARIOSI
Presidente

Desembargadora Eleitoral NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Relatora

RENATO BRILL DE GÓES
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF n. 219, de 23.11.2011, p. 3-4.

Vide Resoluções TRE-DF n. 6267/2007, 6322/2007 e 7368/2011 que dispõe, sobre propaganda partidária nos anos de eleições municiaps.

Vide Resolução 7673/2015 que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.