Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7370, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PARTIDO REQUERENTE.
1. Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência (Lei 9.096/1995 e Resolução TSE nº 22.503/1997), deve ser deferido o pedido de veiculação de propaganda partidária.
2. Tendo em vista as eleições municipais de 2012, restringir-se-á a propaganda partidária ao primeiro semestre, em observância às Resoluções 6322/2007 e 6267/2007 deste eg. Tribunal Eleitoral, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei 9.504/97.
3. Pedido parcialmente deferido.
Resolvem os desembargadores eleitorais do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO - relatora, JOÃO BATISTA TEIXEIRA, MARIO MACHADO, MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE, HILTON QUEIROZ e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - vogais, deferir parcialmente o pedido, nos termos do voto da relatora. Decisão UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.
Brasília (DF), em 21 de novembro de 2011.
Desembargador Eleitoral JOÃO MARIOSI
Presidente
Desembargadora Eleitoral NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Relatora
RENATO BRILL DE GÓES
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF n. 219, de 23.11.2011, p. 3-4.