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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7466, DE 12 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre a implementação do sistema de planejamento e priorização de obras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista os termos das Resoluções nº 102, de 15 de dezembro de 2009, e nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça; tendo em vista o disposto na Resolução TSE 23.369, de 13 de dezembro de 2011; e considerando o contido no Processo Administrativo 53.191/2011, RESOLVE:

Art. 1º Implementar o sistema de planejamento e de priorização de obras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

CAPÍTULO I
Do planejamento, execução e monitoramento das obras.

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal elaborará seu plano de obras a partir de seu programa de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Tribunal Superior Eleitoral, por esta Resolução e seus anexos.

§ 1º Cada obra terá o seu indicador de prioridade, obtido a partir da implantação de sistema de avaliação técnica que contemple, entre outros, os critérios de pontuação e de ponderação, agrupados a seguir:

I - Conjunto 1 - Estrutura física do imóvel ocupado. São critérios voltados à avaliação, por pontuação:

a) Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);

b) Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;

c) Das instalações hidráulicas;

d) Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres);

e) Das condições de ergonomia, higiene e salubridade;

f) Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação);

g) Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);

h) Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos;

i) De outros critérios objetivos julgados pertinentes.

II - Conjunto 2 - Adequação do imóvel à prestação jurisdicional. São critérios voltados à avaliação, por ponderação, do atendimento às necessidades da atividade jurisdicional, tendo em vista:

a) A política estratégica de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;

b) A política estratégica de concentração ou dispersão da estrutura física do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

c) A disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e regulamentados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

d) A movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;

e) As demandas efetivas e latentes da população e o desenvolvimento econômico-social da região;

f) Possíveis alterações da estrutura administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, como a criação de novas zonas eleitorais ou o aumento do número de servidores e magistrados;

g) A adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).

§ 2º São requisitos para realização de obras:

a) A disponibilidade de terreno em condição regular;

b) A existência de Projetos Básicos e de Projeto Executivo, nos termos da Lei n. 8.666/93;

c) O valor orçado para a obra;

d) As demais exigências contidas nesta Resolução.

Art. 3º As obras prioritárias são segregadas em três grupos, de acordo com o seu custo total estimado:

I - Grupo 1 - Obras de pequeno porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, “a”, da Lei nº 8.666/93.

II - Grupo 2 - Obras de médio porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, “b”, da Lei nº 8.666/93.

III - Grupo 3 - Obras de grande porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, “c”, da Lei nº 8.666/93.

Art. 4º As obras, com a indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, comporão o plano de obras do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o qual deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.

§ 1º A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá autorizar as atualizações e as alterações, ad-referendum do Tribunal Pleno.

§ 2º As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput.

§ 3º As obras, em todas as suas fases, terão a fiscalização acompanhada da Coordenadoria de Controle Interno.

Art. 5º A inclusão orçamentária de uma obra constante do referido plano condicionar-se-á à realização dos estudos preliminares e à elaboração dos respectivos Projetos Básicos, conforme estabelecido na legislação vigente e atendidas as exigências desta Resolução e do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os projetos arquitetônicos e de engenharia deverão obedecer aos referenciais fixados na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 23.369, de 13 de dezembro de 2011, bem como estarem adequados à legislação vigente.

§ 2º Sempre que for possível, deverá ser utilizada a repetição de projetos já experimentados, com as devidas alterações recomendadas pelas melhores adequações técnicas e funcionais.

§ 3º Para novas edificações, é imprescindível a existência de terreno para o qual o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal detenha autorização para construir.

§ 4º Os recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou complementação de Projeto Básico e Executivo, a teor do disposto na Lei 8.666/93, bem como para a aquisição do terreno, deverão, necessariamente, constar da ação orçamentária aberta para a respectiva obra, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior da obra até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo.

§ 5º Para possibilitar a alocação de recursos prevista no parágrafo anterior, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal elaborará estudo técnico detalhado (anteprojeto), sob a responsabilidade da Coordenadoria de Serviços Gerais, com o estabelecimento de parâmetros técnicos e financeiros para orientar a elaboração dos projetos executivos, com especificações de materiais, os quais deverão conter pelo menos outros três similares no mercado nacional.

§ 6º O estudo técnico conterá justificativas nas quais serão elencados os parâmetros adotados para o estabelecimento de quantidades, da escolha dos materiais e das soluções propostas para as instalações técnicas e, especialmente, dos custos da obra e/ou serviço, com o intuito de subsidiar a análise da Administração.

§ 7º Para a avaliação, aprovação e priorização das obras que não estejam em andamento serão emitidos pareceres técnicos pela Assessoria de Planejamento, Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças e Coordenadoria de Controle Interno, tendo em vista o planejamento estratégico e as necessidades sistêmicas do ramo da justiça, a finalidade, o padrão de construção, o custo estimado da obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§ 8º As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual de execução financeira de acordo com os critérios estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias, terão preferência na alocação de recursos, os quais priorizarão a conclusão de etapas dos projetos ou a obtenção de uma unidade completa.

§ 9º Os projetos novos somente serão contemplados depois de atendido o disposto nesta Resolução e assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico-financeiro dos projetos em andamento.

§ 10º As ocorrências relevantes relacionadas a alterações substanciais dos projetos, procedimentos licitatórios, alterações dos contratos e do valor, bem como interrupção da execução da obra, deverão ser comunicadas pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, imediatamente, ao Tribunal Superior Eleitoral, com as devidas justificativas.

Art. 6º As obras classificadas no Grupo 3 (Obras de grande porte) deverão ser levadas ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, após a aprovação pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 7º Para subsidiar as decisões da Administração, as unidades técnicas do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e a Coordenadoria de Controle Interno produzirão notas técnicas ou pareceres, ou se socorrerão de pareceres técnicos especializados.

Parágrafo único. Com a finalidade de orientar a elaboração dos Projetos Básicos para obras, nos termos da Lei n. 8.666/93, bem como a instrução processual destinada às respectivas contratações, e para facilitar a análise processual, a Coordenadoria de Controle Interno apresentará à Diretoria-Geral rol de informações e de providências, a constar em formulário próprio, o qual será preenchido e assinado, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Serviços Gerais.

CAPÍTULO II
Dos parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis.

Art. 8° Os Editais para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal deverão adotar como critérios mínimos os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos contratos, conforme dispostos nesta Resolução.

Parágrafo único. Os Editais para contratação de obras e serviços de engenharia deverão prever a obrigação das empresas contratadas em absorver, na execução do contrato, egressos do sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas em percentual não inferior a 2%.

Art. 9° O custo global de obras e serviços executados serão obtidos a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes, no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

§1° O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá utilizar bases de preços diversas, quando apresentarem valores menores dos que os da Caixa Econômica Federal.

§2° Quando da contratação de obras de terraplanagem, pavimentação, drenagem ou obras-de-arte especiais, em áreas que não apresentem interferências urbanas, deverão, preferencialmente, ser utilizadas as tabelas do sistema Sicro do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT como parâmetro de custos.

§3º Nos casos em que o SINAPI ou o Sicro não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.

§4º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela Presidência do TREDF, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§5º As fontes de consulta devem ser indicadas na memória de cálculo do orçamento que integra a documentação do processo licitatório.

§6° Na planilha de custos do orçamento-base de uma licitação, deverão ser evitadas unidades genéricas como verba, conjunto, ponto ou similares.

Art. 10 Na elaboração do orçamento deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos.

Art. 11 A opção pelo parcelamento do objeto, previsto no § 1º do art. 23 da Lei n° 8.666/93, deve ser precedida das justificativas técnica e econômica, bem como de avaliação quanto a possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades por eventuais defeitos de construção.

Art. 12 Deverão ser realizadas licitações separadas para a aquisição de equipamentos e mobiliário para o início da utilização da obra.

Parágrafo único. Os equipamentos que fizerem parte da estrutura ou composição necessária para obra poderão fazer parte da licitação, desde que justificados pela área técnica, analisados pela Coordenadoria de Controle Interno e aprovados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 13 Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base no procedimento licitatório:

a) composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra;

b) ART’s dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base da licitação; e

c) declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos previstos no artigo 9º.

Art. 14 Os editais de licitação deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:

a) composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;

b) composição da taxa de BDI;

c) composição dos encargos sociais.

Art. 15 A taxa de Bonificação de Despesas Indiretas (BDI ou LDI), aplicada sobre o custo direto total da obra, deverá contemplar somente as seguintes despesas:

a) Taxa de rateio da Administração Central;

b) Taxa das despesas indiretas;

c) Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

d) Taxa de tributos (COFINS, PIS e ISS);

e) Margem ou lucro.

Parágrafo único. Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.

Art. 16 Na etapa de habilitação técnica é vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame, como:

a) restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação de capacidade técnico-operacional;

b) comprovação da execução de quantitativos mínimos excessivos;

c) comprovação de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo em face do objeto da licitação;

d) comprovação de capacidade técnica além dos níveis mínimos necessários para garantirem a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento;

e) utilização de critérios de avaliação não previstos no edital.

Art. 17 A vistoria técnica do local de obra deve ser feita individualmente, com cada um dos licitantes, que serão acompanhados por diferentes servidores, em data e horário previamente estabelecidos, inviabilizando conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.

§ 1º Não será fornecida declaração de vistoria, devendo o licitante preencher documento próprio, conforme modelo disponível em Edital.

§ 2º A declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto e entrega da obra supre a necessidade de visita técnica.

Art. 18 Para fins de aferição de inexequibilidade de preços caberá à Administração consultar os licitantes para verificar sua efetiva capacidade de executar os serviços no preço oferecido, com vistas a assegurar a escolha da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 48, inciso II, da Lei n° 8.666/93.

Art. 19 No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de ordenação de despesa não autorizada.

§1° Somente serão autorizadas as etapas das obras para as quais existam os créditos orçamentários correspondentes, devidamente empenhados, em conformidade com os artigos 58, 59 (caput) e 60 (caput) da Lei n° 4.320/1964.

§2° As obras só serão iniciadas com previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

Art. 20 As Alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser propostas e justificadas por escrito, analisadas pela Coordenadoria de Controle Interno e previamente autorizadas pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 21 No caso de alterações de especificações técnicas, é obrigatório assegurar a manutenção da qualidade, economicidade, garantia e desempenho dos insumos a serem empregados, conforme o contrato firmado ou proposta inicial.

Art. 22 Nas alterações contratuais deve-se verificar a existência de “jogo de planilha”, caracterizado por alterações, sem justificativas coerentes e consistentes, de quantitativos, reduzindo quantidades de serviços cotados a preços muito baixos e/ou aumentando quantidades de serviços cotados a preços muito altos, causando sobrepreço e superfaturamento.

Parágrafo único. A declaração da inexistência do “jogo de planilha” será de responsabilidade da Coordenadoria de Serviços Gerais e do responsável pelo orçamento relativo às respectivas alterações.

Art. 23 Os acréscimos de serviços serão objeto de aditivos ao contrato pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação, e quando for o caso, poderão ser atualizados, na forma prevista na legislação de regência e no contrato.

Parágrafo único. No caso de alteração nos serviços contratados, o pagamento pela execução dos novos serviços somente poderá ser efetuado após a realização do aditivo contratual, sob risco de antecipação de pagamento.

Art. 24 Quando acrescida ao contrato a execução de serviços não licitados, os preços devem ser pactuados tendo como limite as referências de preços estabelecidas no artigo 9º desta Resolução, incidindo, conforme o caso, o decréscimo percentual no preço base da licitação, verificado na proposta vencedora.

Art. 25 Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante, com suficiente documentação fotográfica, após a análise da Coordenadoria de Controle Interno.

Parágrafo único. As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições pela Coordenadoria de Controle Interno deverão ser comunicadas à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que determinará a abertura de Processo Disciplinar para a devida apuração dos fatos, além de comunicar imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 26 A medição de serviços e de obras será baseada em relatórios periódicos elaborados pelo contratado, contendo suficiente documentação fotográfica, onde estarão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.

Art. 27 A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.

Art. 28 O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no contrato e no artigo 25 desta Resolução.

Art. 29 A fiscalização das obras poderá ser realizada por terceiros, conforme previsão contida no art. 67 da Lei 8.666/93.

Parágrafo único. A execução contratual ficará a cargo de servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal .

CAPÍTULO III
Das disposições finais

Art. 30 A prioridade na execução de obras do TREDF observará a ordem decrescente do total obtido a partir da soma dos critérios estabelecidos nos Anexos I, II e IV, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º As obras em andamento, de acordo com a metodologia prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade sobre novos projetos.

§ 2º Em caso de empate na pontuação, as obras de menor custo total terão preferência de priorização.

§ 3º Caso persista o empate, deverá a questão ser submetida à deliberação da Corte, fundamentada a decisão no plano de obras.

§ 4º A pontuação dos critérios de que tratam os anexos desta Resolução levará em conta as condições dos imóveis.

Art. 31 A alocação de recursos orçamentários, bem como a solicitação de abertura de créditos adicionais para a execução de obras observarão o plano de obras.

Parágrafo único Caso a obra não venha a ser executada por razões de ordem técnica, operacional ou legal, os recursos orçamentários previamente alocados poderão ser destinados a empreendimento classificado na ordem de prioridade subsequente, mediante justificativa circunstância da Administração.

Art. 32 A aplicação das sanções previstas nos Artigos 87 e 88 da Lei de Licitações e Contratos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal deverá ser comunicada, imediatamente, ao Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. No que se refere à aplicação de sanções, incumbe à Presidência do TREDF comunicar ao Conselho Nacional de Justiça eventual reabilitação.

Art. 33 A Presidência do TREDF, no prazo de 15 (quinze) dias, editará norma regulamentando a elaboração do Plano de Obras que será submetido à apreciação da Corte.

Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.

Desembargador Eleitoral João Mariosi
Presidente

Desembargador Eleitoral Mario Machado
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral Evandro Pertence

Desembargador Eleitoral Hilton Queiroz

Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos

Desembargador Eleitoral Alfeu Gonzaga Machado

Desembargador Eleitoral Sebastião Coelho da Silva

Dr. Renato Brill
Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I - Avaliação do Imóvel

ANEXO II - Avaliação do Projeto da Obra

ANEXO III - Cronograma de execução físico-financeiro

ANEXO IV

ANEXO IV - Tabela I - Dedução de pontos

ANEXO IV - Tabela II - Áreas máximas dos ambientes do cartório

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 70, de 16.4.2012, p. 2-8 e republicado* no DJE-TREDF, n. 72, de 18.4.2012, p. 2-8.

* Resolução republicada por incorreção na publicação no DJE-TREDF n. 70, de 16.4.2012.