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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7485, DE 4 DE JULHO DE 2012.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7693, DE 30 DE JUNHO DE 2016.)

Altera os arts. 11, 12, 14 e 15 da Resolução TRE/DF 6.474/08, que dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal; art. 30, inciso III, do Código Eleitoral; o art. 16, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal; artigos 77 a 80 da Lei n° 8.112/90, bem como ao contido no Processo Administrativo nº 9.313/2012, RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 11, 12, 14 e 15 da Resolução nº 6.474, de 14 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 A alteração da escala das férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do serviço, sendo esta devidamente justificada.”

“Art. 12 O pedido de alteração, por interesse do servidor, fica condicionado à anuência da chefia imediata e à formalização até o 5º dia útil do mês que anteceder a data do período de férias anteriormente marcado.
Parágrafo único. (...)”

“Art. 14 A alteração por necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificação, por escrito, do titular da unidade em que o servidor encontra-se desenvolvendo suas atividades, cabendo ao Secretário de Gestão de Pessoas a deliberação acerca do tema.

Parágrafo único. (...)”

“Art. 15 A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias previstas nos artigos 18 e 19.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens pecuniárias referidas neste artigo, o valor pago ao servidor será descontado, em parcela única, na folha de pagamento do mês seguinte, salvo nas seguintes hipóteses:

I – interrupção do gozo das férias;

II – se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subseqüente;

III – alteração em virtude de licença para tratamento da própria saúde;

IV – alteração em virtude de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

V – alteração em virtude de licença por acidente de serviço;

VI – alteração em virtude de ausência ao serviço, por oito dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

VII – alteração por necessidade de serviço.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.

Desembargador Eleitoral Mario Machado
Presidente

Desembargador Eleitoral Romão C. Oliveira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral Carlos Moreira Alves

Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos

Desembargadora Eleitoral Leila Arlanch

Desembargador Eleitoral Sebastião Coelho da Silva

Renato Brill de Góes
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 127, de 6.7.2012, p. 3-4.