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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7489, DE 1º DE AGOSTO DE 2012.

Altera a redação do artigo 30 do Regimento Interno deste Tribunal e altera a redação do art. 10 da Resolução TREDF 6.963, de 10 de maio de 2010, que dispõe sobre os critérios de designação para o exercício da jurisdição eleitoral em 1º grau.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, “b”, da Constituição Federal; e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, bem como o contido no Processo Administrativo nº 15.789/2012,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 10 da Resolução TREDF 6.963, de 10 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Não poderá ser designado para a função de juiz eleitoral o magistrado que:

(...)

§ 1º - São inacumuláveis as funções de Juiz de Direito que estiver convocado para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, neste último, em auxílio à Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria, com as de Juiz Eleitoral.

§ 2º - O magistrado, quando em exercício de função de Juiz Auxiliar da Presidência, Vice-Presidência ou da Corregedoria do Tribunal de Justiça, mantém a sua colocação na lista de antiguidade, para efeitos de futura investidura na jurisdição eleitoral.”

Art. 2º O artigo 30 do Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Não poderá ser designado para a função de juiz eleitoral o magistrado que:

(...)

§ 1º - São inacumuláveis as funções de Juiz de Direito que estiver convocado para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, neste último, em auxílio à Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria, com as de Juiz Eleitoral.

§ 2º - O magistrado, quando em exercício de função de Juiz Auxiliar da Presidência, Vice-Presidência ou da Corregedoria do Tribunal de Justiça, mantém a sua colocação na lista de antiguidade, para efeitos de futura investidura na jurisdição eleitoral.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e doze.

Desembargador Eleitoral Mario Machado
Presidente

Desembargador Eleitoral Romão C. Oliveira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral Carlos Moreira Alves

Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos

Desembargador Eleitoral Alfeu Machado

Desembargador Eleitoral Sebastião Coelho da Silva

Desembargador Eleitoral Cleber Lopes de Oliveira

Dr. Renato Brill de Góes
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF n. 147, de 3.8.2012, p. 10-11.