Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe acerca das requisições de servidores públicos pela justiça eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, “a”, da Constituição Federal; considerando o disposto na Lei 6.999, de 7/6/1982; considerando o contido na Resolução CNJ 88, de 8 de setembro de 2009; tendo em vista o teor na Resolução TSE 23.255, de 24/4/2010; considerando o contido do Acórdão TCU 199/2011 – Plenário, alterado pelos Acórdãos 1.551/2012 e 2070/2012, Plenário, e tendo em vista o teor do Processo Administrativo 24.414/2012, RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os servidores públicos da União, do Distrito Federal e de suas respectivas fundações públicas e autarquias podem ser requisitados para prestar serviços à justiça eleitoral do Distrito Federal, com ônus para o órgão de origem, regendo-se o afastamento na forma destas instruções, sempre no interesse da justiça eleitoral.
Art. 2° Não podem ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal ou distrital, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão.
§1º Incluem-se na proibição os policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Distrito Federal.
§2º É vedada a requisição de servidor que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrados ou servidores da justiça eleitoral do Distrito Federal.
Art. 3° Não podem ser requisitados para prestar serviços à justiça eleitoral do Distrito Federal servidores que estejam submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório.
Art. 4° Os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservam os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos.
§1º Quando, em virtude de suas funções na justiça eleitoral, os servidores requisitados não usufruírem as férias a que têm direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.
§2º Antes de retornar ao órgão de origem, o servidor requisitado pela justiça eleitoral do Distrito Federal deverá usufruir todos os créditos existentes em seu banco de horas.
§3º O servidor requisitado, que tiver seu retorno programado para seu órgão de origem nos próximos seis meses, não deverá ser designado para desenvolver serviço extraordinário, cujas horas deverão ser computadas para constituição de banco de horas destinadas ao usufruto de folgas compensatórias.
§4º Os servidores que retornarem ao órgão de origem, que receberem pagamentos indevidos da justiça eleitoral do Distrito Federal deverão restituí-los ao erário, observadas as disposições contidas no art. 46 da Lei 8.112/90.
Seção II
Da Requisição para os Cartórios Eleitorais
Art. 5° Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por ato de seu presidente, requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição, para auxiliarem os cartórios eleitorais, observada a correlação entre as funções desenvolvidas por eles no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral.
§1° As requisições não podem exceder a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.
§2° Nas zonas eleitorais com até dez mil eleitores inscritos, admite-se a requisição de apenas um servidor.
§3º O limite quantitativo estabelecido no § 1° deste artigo somente pode ser excedido em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, instruída com as justificativas pertinentes.
Art. 6º O pedido de requisição de servidores públicos para prestar serviços junto aos cartórios eleitorais deverá, necessariamente, ser fundamentado pelo juízo eleitoral requisitante quanto à necessidade dos serviços, ao tempo indispensável para a execução das atividades, às funções a serem desempenhadas pelos servidores e indicação do grau de instrução compatível com a função.
Art. 7º A partir da data da publicação desta Resolução, as requisições para prestar serviços nas zonas eleitorais serão realizadas pelo prazo de um ano, prorrogável, mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso, devendo ser respeitado o prazo máximo de duas eleições gerais.
§1º Nas prorrogações anuais deverá haver manifestação, fundamentada pelo juiz eleitoral, acerca da necessidade de permanência do servidor no cartório sob sua jurisdição.
§2º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, o servidor será desligado da justiça eleitoral, observada a data de aniversário de sua requisição e eventual usufruto de folgas compensatórias, nos termos do art. 4o, §§ 2oe 3o.
§3º Nova requisição de servidor desligado da justiça eleitoral somente poderá ocorrer após o decurso de doze meses de retorno do servidor ao órgão de origem.
Art. 8° No caso de acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral poderão ser requisitados servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, desde que autorizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
§1° Esgotado o prazo da requisição, o servidor será desligado automaticamente da justiça eleitoral, retornando ao órgão de origem.
§2° Na hipótese prevista neste artigo, somente depois de decorrido doze meses do retorno do servidor ao órgão de origem poderá ser formalizada sua nova requisição.
Seção III
Da Requisição para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais
Art. 9° Compete ao TREDF, por ato do presidente, requisitar servidores, quando houver acúmulo ocasional do serviço na secretaria.
Art. 10. As requisições para a secretaria serão feitas por prazo certo, não excedente a um ano.
§1º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, o servidor será desligado da justiça eleitoral, observada a data de aniversário de sua requisição e eventual usufruto de folgas compensatórias, nos termos do art. 4o, §§ 2o e 3o.
§2° Na hipótese prevista neste artigo, somente depois de decorrido doze meses do retorno do servidor ao órgão de origem poderá ser formalizada sua nova requisição.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 11. A cessão de servidores à justiça eleitoral para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança dar-se-á com base no art. 93, inciso I, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e cessará automaticamente em caso de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, ressalvada a hipótese de nova designação.
Parágrafo único. À cessão prevista no art. 94-A, inciso li, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, aplica-se o disposto no art. 8°, caput.
Art. 12. Não serão admitidas outras formas de requisição ou cessão de servidores para a justiça eleitoral que não sejam as previstas nesta resolução.
Art. 13. Os servidores atualmente requisitados para os cartórios eleitorais, cujas requisições atendam ao disposto no art. 5o desta Resolução, poderão ter os prazos de suas requisições prorrogados, condicionados a avaliação anual de necessidade, caso a caso.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.
Desembargador Eleitoral Mario Machado
Presidente
Desembargador Eleitoral Romão C. Oliveira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos
Desembargador Eleitoral Sebastião Coelho da Silva
Desembargador Eleitoral Olindo Menezes
Desembargador Eleitoral César Loyola
Desembargadora Eleitoral Eliene Ferreira Bastos
Dr. Renato Brill de Góes
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 238, de 14.12.2012, p. 2-3.