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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7525, DE 24 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, decorrentes da realização de atividades para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelos artigos 96, inciso I, alínea “b” e 99, caput da Constituição Federal, art. 61, inciso V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o Programa Biometria 2012-2014, instituído pelo Provimento nº 16 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e tratado no Procedimento Administrativo nº 400/2013;

CONSIDERANDO que nos Cartórios Eleitorais os servidores lá lotados realizam das 12hs às 19hs atividades relativas à atualização e coleta biométrica dos dados de eleitores que fizeram o agendamento prévio bem como daqueles que comparecem e são atendidos por sistema de senhas;

CONSIDERANDO a demanda, nos Cartórios, pela verificação da veracidade dos números dos títulos eleitorais e das assinaturas constantes das listas de apoiamento mínimo encaminhadas pelos partidos políticos;

CONSIDERANDO que os trabalhos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos impactam direta e indiretamente nos serviços de Unidades da Secretaria do Tribunal, especialmente pela eventual designação de servidores para compor força de trabalho nos Cartórios Eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, §2º, e no artigo 8º, §3º, da Resolução nº 6.570, de 18 de fevereiro de 2009, e os comandos constantes do artigo 4º, caput e §§2º e 6º, da Portaria-GP nº 130, de 24 de março de 2009; e

CONSIDERANDO o disposto no Procedimento Administrativo nº 13.436/2013.

RESOLVE:

Art. 1º A prestação dos serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, decorrentes da realização de atividades para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Considerar-se-á serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor.

Art. 3º Poderão prestar serviços extraordinários os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

Art. 4º As solicitações para a realização de serviços extraordinários relacionados às atividades para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos submeter-se-ão à autorização do Presidente do Tribunal, a quem compete avaliar, previamente, o caráter excepcional e temporário da situação, para efeito de cômputo em banco de horas.

§1º A designação de servidores para a prestação de serviços extraordinários deverá ser realizada, por escrito, pelos responsáveis das Unidades, entendendo-se estes, para os efeitos desta Resolução, o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, o Juiz Eleitoral e o integrante da Administração do Tribunal no exercício de Cargo em Comissão, acompanhada de justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas, de forma excepcional.

§2º A solicitação para realização dos serviços extraordinários será realizada por meio do preenchimento do FORMULÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, constante do Anexo I da Portaria GP nº 130/2009.

§3º Os formulários provenientes das Zonas Eleitorais, devidamente assinados pelo Juiz, deverão ser submetidos ao exame preliminar da Corregedoria Regional Eleitoral, sendo, posteriormente, encaminhados à Diretoria-Geral para deliberação e encaminhamento na forma do caput, contendo as informações indicadas no artigo 13 da Portaria-GP nº 130, de 24 de março de 2009.

§4º Para fins do disposto neste artigo, respeitar-se-á a hierarquia imediatamente superior entre os responsáveis pelas Unidades.

Art. 5º Os formulários referidos no dispositivo anterior deverão ser encaminhados pelo responsável pela Unidade, mediante expediente próprio, protocolizado, endereçado à Secretaria de Gestão de Pessoas, sempre que possível, com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias da data de início da realização dos serviços extraordinários, para que esta proceda à instrução do pedido.

Parágrafo único. Os requerimentos provenientes de Cartórios Eleitorais deverão ser encaminhados diretamente à Corregedoria Regional Eleitoral, para análise, nos termos do §3º do artigo 4º.

Art. 6º As horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, limitadas a 44 (quarenta e quatro) horas mensais – sendo 2 (duas) horas diárias em dias úteis e 10 (dez) horas diárias aos sábados, domingos e feriados – , previamente autorizadas pelo Presidente, serão inseridas em banco de horas, para fins de compensação, cujo registro será realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§1º Se o limite previsto no caput deste artigo não puder ser observado em razão da necessidade do serviço e quando comprovada a impossibilidade de revezamento entre os servidores que possam prestar os mesmos serviços sem prejuízo de outras atividades, o Presidente do Tribunal poderá autorizar, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a sua extensão até o limite de 124 (cento e vinte e quatro) horas mensais.

§2º As horas referidas no caput e no parágrafo anterior poderão, a critério da Administração e desde que exista dotação orçamentária, ser convertidas em pecúnia.

Art. 7º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.

Art. 8º A validação do registro dos serviços extraordinários desenvolvidos pelo servidor será da responsabilidade do respectivo superior hierárquico, conforme a sua Unidade de lotação.

Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter rigoroso controle da quantidade de horas excedentes autorizadas para cada servidor.

§1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, mensalmente, informar aos servidores e aos titulares das suas Unidades de lotação as horas excedentes registradas para fins de compensação.

§2º As horas excedentes decorrentes dos trabalhos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, registradas em banco de horas, somente poderão ter suas folgas usufruídas no período entre os meses de dezembro de 2014, uma vez encerrada a diplomação dos eleitos, e dezembro de 2015, inclusive, após a anuência e comunicação, via e-mail, da chefia imediata à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§2º As horas excedentes decorrentes dos trabalhos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, registradas em banco de horas, poderão ser usufruídas pelo servidor, desde que não haja prejuízo para as atividades desenvolvidas pela sua unidade de lotação, após a anuência e comunicação, via e-mail, da chefia imediata à Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7544/2013)

§2º As horas excedentes decorrentes dos trabalhos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, adquiridas antes da implementação do ponto eletrônico biométrico, e registradas em banco de horas, poderão ser usufruídas pelo servidor, desde que não haja prejuízo para as atividades desenvolvidas pela unidade de lotação, após a anuência e comunicação, via e-mail, da chefia imediata à Secretaria de Gestão de Pessoas, até junho de 2015. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7558/2014)

§3º As horas-extras decorrentes de atividades não relacionadas com a biometria e atualmente registradas em banco de horas poderão ser usufruídas pelos servidores no mesmo interregno do parágrafo anterior, em caso de impossibilidade, devidamente justificada, de usufruto dentro do prazo de um ano do registro no sistema.

§4º As horas excedentes não usufruídas no prazo do parágrafo anterior serão suprimidas do banco de horas.

§5º A regra estabelecida no §2º restará excepcionada ante as hipóteses de retorno do servidor requisitado ao órgão de origem e de vacância do cargo do servidor efetivo, situações em que as folgas compensatórias decorrentes do recadastramento biométrico, acaso registradas, deverão ser usufruídas enquanto o servidor ainda estiver à disposição do Tribunal.

§6º As horas excedentes, decorrentes dos trabalhos de revisão do eleitorado, efetivadas antes ou após a implementação do ponto biométrico, poderão ser usufruídas pelo servidor para complementação mensal de jornada ou compensação de dia de trabalho, e serão debitadas do banco de horas partindo-se das mais antigas para as mais recentes. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7558/2014)

Art. 10. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá a supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento pelos Cartórios Eleitorais das instruções contidas nesta Resolução.

Art. 11. Às situações porventura não tratadas neste ato normativo poderão ser aplicados, naquilo que couber, os dispositivos contidos na Resolução nº 6.570, de 18 de fevereiro de 2009, e na Portaria-GP nº 130, de 24 de março de 2009.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e treze.

Desembargador Eleitoral Mario Machado

Presidente

Desembargador Eleitoral Romão C. Oliveira

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral Sebastião Coelho da Silva

Desembargador Eleitoral Olindo Menezes

Desembargadora Eleitoral Leila Arlanch

Desembargadora Eleitoral Eliene Ferreira Bastos

Renato Brill de Góes

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF n. 75, de 26.4.2013, p. 5-6 e republicado no DJE-TREDF n. 78, de 2.5.2013, p. 2-3.

*Republicada por ter saído com incorreção na publicação do DJE-TREDF n. 75, de 26.4.2013, p. 5/6.