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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7570, DE 27 DE MAIO DE 2014.

Dispõe sobre a organização e a fiscalização da propaganda eleitoral no Distrito Federal para as eleições de 2014.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 249 do Código Eleitoral, no artigo 41, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 9.504/97, bem como o disposto na Resolução nº 23.404/14 do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE:

Art 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal institui a Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral, composta por três juízes, dentre os juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já nomeados pela Portaria GP nº 68, de 22 de abril de 2014, destinada a organizar e fiscalizar a propaganda eleitoral no Distrito Federal, exercer, em caráter não exclusivo, o respectivo poder geral de polícia, bem como dispor sobre a localização de comícios e a propaganda gratuita no rádio e na televisão.

§1º À Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral, subordinada à Presidência, competirá decidir sobre a divisão do Distrito Federal em regiões, estabelecer, mediante portaria, localidades em que a propaganda eleitoral é vedada, bem como dispor acerca da distribuição de tarefas aos membros da referida Coordenação.

§2º Serão designados, por ato próprio, os serventuários da Justiça Eleitoral ou requisitados de outros órgãos para auxiliar a referida Coordenação no cumprimento de suas determinações.

§3º Compete à Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral, na fiscalização da propaganda, tomar as providências para inibir práticas ilegais ou fazer cessar imediatamente as propagandas contrárias à lei, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 2º e artigo 242, parágrafo único, do Código Eleitoral).

Art. 2º  Caberá à Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral intimar o(a) candidato(a) da existência de propaganda irregular, para que a retire ou a regularize, no prazo de 48  horas, podendo a intimação ser feita via fac-símile na linha telefônica previamente cadastrada pelo canditato (art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 e art. 74 da Res. TSE nº 23.404/14).

§1º Descumprida a decisão, poderá a Coordenação determinar, em razão do poder de polícia, a imediata retirada da propaganda e encaminhar notícia do fato ao Ministério Público (Res. TSE nº 23.404/14, art. 76, § 3º).

§2º Para auxiliar na fiscalização e eventual retirada da referida propaganda, é facultado à Coordenação requisitar apoio da força pública,  veículos e equipamentos, pertencentes à União ou ao Distrito Federal, excluídos os de uso militar.

Art. 3º  Compete à Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Res. TSE nº 23.404/14, art. 16 e Código Eleitoral, art. 245, § 3º).

Art. 4º Após a realização, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, do sorteio de que trata o artigo 34 da Res. - TSE nº 23.404/14, caberá à Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral a convocação dos partidos políticos e dos representantes das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, na forma prevista no artigo 39 da mesma Resolução.

Parágrafo único - Fica a cargo da referida Coordenação a prática dos demais atos necessários à supervisão, acompanhamento e organização da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, previstos nos artigos 33 e seguintes da Res. TSE nº 23.404/14.

Art. 5º Os juízes componentes da Coordenação, enquanto perdurar a designação, farão jus ao recebimento da gratificação eleitoral, em idêntico valor ao daquela que é paga aos juízes eleitorais (Res. TSE nº 21.088/2002).

Art. 6º Permanece resguardada a competência dos juízes auxiliares designados por este Tribunal para apreciar e julgar as representações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97, bem como os pedidos de resposta.

Art. 7º No dia das eleições, a fiscalização da propaganda eleitoral e respectivo poder de polícia prioritariamente serão exercidos pelos juízes eleitorais, bem como pelos juízes eventualmente designados para apoio às respectivas zonas eleitorais.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e quatorze.

Desembargador Romão C. Oliveira

Presidente

Desembargador Cruz Macedo

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos

Desembargadora Eleitoral Leila Arlanch

Desembargadora Eleitoral Maria de Fátima Rafael de Aguiar

Desembargador Eleitoral Cleber Lopes de Oliveira

Marcelo Antônio Ceará Serra Azul

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 99, de 29.5.2014, p. 7.