Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7585, DE 28 DE JULHO DE 2014.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7694, DE 30 DE JUNHO DE 2016.)

Dispõe sobre o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-SAÚDE). Revoga a Resolução TRE-DF nº 6540, de 12 de dezembro de 2008.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, “b”, da Constituição Federal; art. 30, inciso II, primeira parte, do Código Eleitoral; o art. 16, inciso II, primeira parte do Regimento Interno deste Tribunal; bem como o contido no Processo Administrativo nº 10.412/2009, RESOLVE:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º. O Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais – TRE-SAÚDE tem como finalidade oferecer aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF e respectivos dependentes um sistema de benefícios assistenciais e sociais capaz de promover a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, favoráveis ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades.

Art. 2º. Integram o TRE-SAÚDE os seguintes benefícios:

I – assistência médico-hospitalar;

II – assistência ambulatorial;

III – assistência odontológica;

IV – Assistência Domiciliar – HOME CARE, e

V – benefícios sociais.

Parágrafo Único. A Assistência domiciliar – HOME CARE será regulamentada por Ato do Conselho Deliberativo do Programa.

Art. 3º. A assistência médico-hospitalar, a assistência ambulatorial e a assistência odontológica serão prestadas pelo Programa de forma direta ou indireta.

§ 1º. A assistência direta será realizada nas dependências deste Tribunal, por profissionais de saúde lotados na Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS, na forma de atendimento eletivo, atendimento emergencial, perícias médicas e odontológicas, sem ônus para o beneficiário.

§ 2º. A assistência indireta será dirigida mediante contratos, convênios, credenciamentos, ajustes ou outros instrumentos cabíveis com entidades e profissionais especializados, ou, alternativamente, será feita através de livre escolha do beneficiário, mediante reembolso de despesas, na forma prevista neste Regulamento, permanecendo a seu encargo o pagamento das despesas que excedam os valores fixados pelas Tabelas do TRE-SAÚDE.

Art. 4º. A assistência prestada pelo TRE-SAÚDE não exclui a utilização dos serviços e atendimentos proporcionados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º. Quando houver a viabilização do mesmo tratamento, em condições semelhantes e pela Rede Credenciada, custeado pelo SUS, o Conselho Deliberativo, após a avaliação da CAMS, decidirá se o beneficiário realizará o tratamento pelo referido Sistema.

§ 2º. No caso de suspensão ou interrupção do tratamento pelo SUS, não causadas pelo beneficiário, este poderá retomar o tratamento pelo TRE-SAÚDE.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º. São beneficiários titulares do Programa:

I – os servidores ativos, ainda que cedidos a outro Órgão Público pertencente à Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – os pensionistas, vedada a inscrição de dependentes, e os servidores inativos;

III – os servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que estejam à disposição do TRE-DF, desde que o Órgão de origem não ofereça Plano de Saúde;

§ 1º. Aos servidores requisitados excepcionalmente, por prazo determinado inferior a doze meses, é vedada a inscrição no TRE-SAÚDE.

§ 2º. O beneficiário dependente, de que trata o art. 6º deste Regulamento, que vier a se tornar pensionista, será reclassificado, automaticamente, para a condição de beneficiário titular.

§ 3º. Os servidores que estiverem em usufruto de licença para o trato de assuntos particulares deverão requerer a manutenção dos benefícios oferecidos pelo TRE-SAÚDE, para pagamento de mensalidade e custeio mediante boleto bancário. Caso não tenham requerido a manutenção, fica-lhes assegurado o retorno ao TRE-SAÚDE sem o cumprimento do prazo de carência previsto neste regulamento.

§ 4º. Os servidores removidos dos Tribunais Regionais Eleitorais poderão optar pelo benefício de assistência à saúde, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Resolução TSE nº. 23.092/2009.

§ 5º. É assegurada aos beneficiários já inscritos na condição do inciso III, a permanência no Programa até seu retorno ao órgão de Origem.

Art. 6º. São beneficiários dependentes do Programa:

I – o cônjuge ou o companheiro do beneficiário titular;

II – enquanto solteiros e sem companheiros, os filhos, os enteados e os menores legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do beneficiário titular, limitada a situação de dependência até os 21 (vinte e um) anos de idade e, se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos incompletos, desde que matriculados em cursos regulares de ensino em escola profissional técnica de nível médio ou ensino superior.

III – o pai ou o padrasto, e a mãe ou a madrasta do beneficiário titular, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao beneficiário titular por meio da apresentação da declaração de ajuste anual de imposto de renda.

IV – pessoa relativa ou absolutamente incapaz, assim declarada por laudo médico-pericial, pela qual o servidor seja legalmente responsável.

§ 1º. A comprovação da condição de estudante deverá ser feita mediante a apresentação, ao Programa, de declaração da instituição de ensino ou cópia do comprovante de matrícula, acompanhada de termo de compromisso em que o servidor se obriga a informar qualquer alteração na situação do seu dependente.

§ 2º. A incapacidade pressupõe a situação de limitação física e/ou psicológica, comprovada por laudo médico-pericial homologado pela CAMS, determinante de incapacidade laborativa, devendo o laudo ser renovado anualmente, à exceção de hipótese de incapacidade permanente.

§ 3º. Quando houver vínculo de parentesco de primeiro grau ou relação conjugal entre servidores do TRE/DF, cada um destes deverá ser inscrito como beneficiário titular do Programa.

§ 4º. A inscrição simultânea de cônjuge e/ou companheiro(a) é vedada.

§ 5º. Não poderão ser inscritos de forma concomitante a mãe e a madrasta ou o pai e o padrasto.

§ 6º. É vedada a inscrição de dependente que seja servidor de órgão público que ofereça Plano de Saúde.

§ 7º. O dependente beneficiário que seja ou se torne servidor de órgão público que ofereça Plano de Saúde será excluído no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução ou da data da posse, respectivamente.
§ 8º. A regra prevista no inciso III deste artigo não se aplica aos atuais beneficiários não dependentes econômicos, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES

Art. 7º. São deveres dos beneficiários titulares do TRE-SAÚDE:

I – zelar pela adequada utilização dos serviços prestados pelo Programa;

II – conhecer e levar ao conhecimento de seus dependentes as disposições do presente Regulamento e decisões do Conselho Deliberativo que venham a ele se incorporar;

III – acatar todas as disposições do presente Regulamento e decisões do Conselho Deliberativo que venham a ele se incorporar e orientar seus dependentes nesse sentido;

IV – exibir a Carteira de Identificação de Beneficiário expedida pelo Programa, sempre acompanhada de documento de identidade, e orientar seus dependentes nesse sentido;

V – conferir os extratos de despesas médico-hospitalares e odontológicas realizadas, comunicando ao TRE-SAÚDE eventuais irregularidades observadas;

VI – no caso de exclusão do titular ou dependente, devolver as Carteiras de Identificação de Beneficiário do Programa no ato da ciência da exclusão.

VII – informar à Administração do Programa, no prazo máximo de dez dias, qualquer alteração de dados cadastrais próprios, de seus dependentes que houver indicado, e de ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiários, obrigando-se, nessa hipótese, a devolver as respectivas Carteiras de Identificação de Beneficiário.

VIII – no caso de servidor requisitado beneficiário do Programa, deverá apresentar contracheque semestralmente até o dia 10 do mês subsequente, ou sempre que houver alteração salarial, assim como efetuar o pagamento do boleto bancário referente às contribuições mensais e às despesas com co-participação, sob pena de exclusão do Programa nos moldes do §5º do art. 46 desta Resolução.

IX – o servidor ativo ou inativo que esteja em exercício em outro órgão público deverá informar à Administração do TRE-SAÚDE, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação do ato, a designação para exercer Cargo em Comissão ou Função Comissionada.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO

Art. 8º. A inscrição como beneficiário do Programa será requerida pessoalmente pelo beneficiário titular junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante o preenchimento de formulário padronizado, devidamente protocolizado, do qual necessariamente constem:

I – dados pessoais;

II – declaração de conhecimento e compromisso de observância das condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares;

III – autorização para que a contribuição mensal, a co-participação em despesa e demais débitos do titular e de seus dependentes sejam efetuados mediante:

a) desconto em folha de pagamento ou débito em conta-corrente;

b) pagamento de boleto bancário, que deverá ser feito até o 10º dia de cada mês, no caso de servidores requisitados sem função ou cargo comissionado;

IV – para todos os servidores, bem como seus dependentes, declaração de não ser beneficiário de outro plano de saúde custeado pela União, conforme estabelece o artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004;

V – para os servidores requisitados ou cedidos, bem como seus dependentes, declaração de que o órgão de origem não oferece plano de saúde, observado o disposto no § 5º do art. 5º deste Regulamento.

VI – cópia do contracheque atualizado, no caso de servidores requisitados.

§ 1º. Os servidores que venham a integrar o sistema de gestão de recursos humanos deste Tribunal, por ocasião da posse em cargo público efetivo, cessão, requisição, remoção ou lotação provisória, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do início do respectivo exercício, para requerer sua inscrição no Programa, não se sujeitando ao prazo de carência previsto neste Regulamento.

§ 2º. O deferimento do pedido de inscrição no Programa não implica na inalterabilidade do regime então vigente, sendo facultado ao Conselho Deliberativo, por decisão fundamentada, excluir, limitar, alterar, reduzir ou suspender a concessão de qualquer dos benefícios, bem como modificar a forma de sua prestação e os percentuais de contribuição e de participação.

§ 3º. O beneficiário somente terá direito a usufruir do TRE-SAÚDE após a verificação, por parte da Administração do Programa, do cumprimento de todos os requisitos para deferimento do seu pedido de inscrição, observado, no que couber, o prazo de carência estabelecido neste Regulamento.

Art. 9º. A inscrição de dependente deve ser requerida exclusivamente pelo beneficiário titular, mediante o preenchimento de formulário padronizado, devidamente protocolizado, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I – certidão de casamento civil, para o caso de cônjuge;

II – em se tratando de companheiro, cópia de documento de identificação e CPF do dependente, bem como declaração de união estável contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, firmada em Cartório e ratificada por pelo menos dois dos meios probatórios abaixo especificados:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum ou de adoção;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias;

e) prova de mesma residência e domicílio;

f) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

g) conta bancária conjunta;

h) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor;

i) apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como beneficiário;

j) escritura de compra de imóvel pelo servidor em nome do interessado;

k) qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

III - filhos e enteados:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) se enteado, certidão de casamento do titular ou qualquer dos meios comprobatórios de união estável descritos nas alíneas do inciso II deste artigo e, ainda, cópia do documento judicial onde conste a determinação da guarda em nome do cônjuge ou companheiro ou atestado de óbito do genitor ausente;

c) para os maiores de dezoito anos, comprovação de dependência econômica mediante apresentação de cópia da declaração de imposto de renda do beneficiário titular, do seu cônjuge ou do(a) companheiro(a) ou mediante a inscrição do filho ou enteado no Sistema de Gestão de Pessoas deste Tribunal como dependente;

d) no caso do dependente ter idade superior a 21 anos e inferior a 24 anos, declaração anual da instituição de ensino comprovando matrícula para o ensino fundamental ou médio; ou, se se tratar de ensino superior, declaração semestral;

e) se inválido, laudo médico-pericial expedido ou homologado pela CAMS.

IV - menor sob tutela ou guarda:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) termo de tutela ou guarda judicial; e

c) imposto de renda do beneficiário titular em que conste o menor como dependente, comprovantes de mesmo endereço, apólice de seguro ou outros documentos que comprovem a dependência econômica.

V – mãe ou madrasta e pai ou padrasto:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) certidão de casamento ou qualquer dos meios comprobatórios de união estável descritos nas alíneas do inciso II deste artigo; e

c) comprovante de dependência econômica, se for o caso.

VI - pessoa relativa ou absolutamente incapaz:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade; e

b) laudo médico-pericial homologado pela CAMS ou a sentença judicial, conforme o caso.

§ 1º. Os beneficiários dependentes inscritos no Programa no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do fato gerador da situação de dependência, não estarão sujeitos ao prazo de carência previsto neste Regulamento.

§ 2º. A inscrição de dependentes deverá ser acompanhada, quando for o caso, de declaração de que não exerce cargo público ou de que o órgão não oferece plano de saúde.

CAPÍTULO V
DA CARÊNCIA

Art. 10. É dispensada a carência para:

I – servidores e respectivos dependentes que venham a ser inscritos no TRE-SAÚDE em até 30 (trinta) dias contados da data do início do exercício;

II – cônjuge recém-casado que venha a ser inscrito em até 30 (trinta) dias contados da data do casamento civil;

III – companheiro(a), cuja inscrição ocorra em até 30 (trinta) dias contados da comprovação, perante o Programa, da união estável como entidade familiar, na forma prevista no Regulamento;

IV – filho recém-nascido de beneficiário titular que venha a ser inscrito em até 30 (trinta) dias contados da data do nascimento;

V – filho adotivo, enteado, menor tutelado ou sob guarda judicial que venha a ser inscrito em até 30 (trinta) dias do ato que originou a dependência.

Parágrafo único. Caso o beneficiário titular esteja cumprindo carência do artigo 11, os prazos previstos nos incisos II a V deste artigo serão contados a partir do último dia do respectivo período de carência.

Art. 11. Inobservadas as hipóteses previstas no artigo anterior, o atendimento médico, ambulatorial, hospitalar e odontológico de que trata este Regulamento fica sujeito aos seguintes prazos de carência, contados a partir da data do protocolo do requerimento de inclusão no TRE-SAÚDE:

I – 30 (trinta) dias para consultas médicas e odontológicas, exames complementares e tratamentos odontológicos preventivos;

II – 90 (noventa) para tratamentos de fisioterapia (incluindo RPG e pilates), fonoaudiologia, psicologia, hemoterapia, quimioterapia, radioterapia e cirurgias em geral, dentística, endodontia, periodontia, radiologia, odontopediatria, exames odontológicos e disfunção têmporo-mandibular;

III – 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias cardíacas, neurológicas e vasculares, ortopédicas, transplantes de rins e córneas, cirurgia buco-maxilo-facial e prótese odontológica;

IV – 300 (trezentos) dias para implantes odontológicos e para partos, excluídos os prematuros.

§ 1º. Nos casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis, ficam dispensados os prazos fixados nos incisos I a IV deste artigo.

§ 2º. Define-se como caso de emergência aquele que implicar risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o beneficiário, desde que devidamente caracterizado pelo médico assistente ou odontólogo e referendado por quem a CAMS designar para esse fim.

§ 3º. Os serviços eventualmente utilizados durante o período de carência não serão custeados pelo Programa, salvo nas situações de que tratam os parágrafos 1º e 2º.

§ 4º. Nos casos de desligamento voluntário, motivados por afastamento para servir a outro Órgão Público, licença para tratar de interesses particulares e licença para acompanhar cônjuge, não será aplicado o prazo de carência previsto neste artigo quando da reinscrição no Programa, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º, deste Regulamento.

Art. 12. No caso de readmissão ao Programa, serão observados os seguintes períodos de carência:

I – na primeira readmissão, o beneficiário somente poderá utilizar o TRE-SAÚDE se cumpridos os períodos e as condições de carência previstas no artigo antecedente deste Regulamento, à exceção das situações de atendimentos de urgência e emergência;

II – na segunda readmissão, os períodos de carência previstos no artigo anterior deste Regulamento serão acrescidos de 45 (quarenta e cinco) dias, à exceção das situações de atendimentos de urgência e emergência.

Parágrafo único. A cada nova readmissão além das previstas nos incisos anteriores serão acrescidos 45 (quarenta e cinco) dias ao prazo de carência estabelecido no inciso II.

CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO E DA FORMA DE SOLUÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 13. O direito de o beneficiário titular e de seus dependentes utilizarem o TRE-SAÚDE cessará nas seguintes hipóteses:

I – vacância do cargo público;

II – perda da qualidade de beneficiário de pensão especial ou pensão temporária;

III – retorno ao Órgão de origem, do servidor requisitado, cedido ou com lotação provisória;

IV – desligamento voluntário

V – cancelamento ex officio da inscrição, na forma do artigo 17 deste Regulamento;

VI – falecimento;

VII – por fraude ou inadimplência, observados a ampla defesa e o contraditório;

VIII – outras situações previstas em lei.

Parágrafo único. O beneficiário que for excluído ex officio terá o direito de obter apenas uma nova admissão após a quitação dos débitos e com o cumprimento das carências previstas no artigo 11, exceto o inciso I que será de 90 (noventa) dias.

Art. 14. Em caso de desligamento do Programa, e restando débitos que se imputem ao beneficiário, a liquidação se dará de forma integral ou parcelada, devendo o beneficiário firmar termo de reconhecimento de dívida junto ao Programa, relativo à contribuição mensal e/ou a co-participação no custeio de serviço, observado, no que couber, o artigo 46 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 15. Na ocorrência de falecimento do beneficiário titular, a inscrição de beneficiário dependente que reúna as condições para a habilitação à pensão civil no TRE-DF será mantida até o definitivo deferimento da pensão.

§ 1º. No caso de falecimento do beneficiário titular, os eventuais débitos decorrentes da utilização do Programa serão compensados por ocasião do acerto de contas dos valores a receber e a pagar por parte do Tribunal.

§ 2º. Não havendo saldo suficiente para a compensação referida no parágrafo antecedente, os débitos remanescentes e as despesas eventualmente não lançadas incidirão sobre a pensão consignada ao dependente, ou, caso haja mais de um proporcionalmente, observado o disposto no § 1° do artigo 46 da Lei n° 8.112, de 1990.

§ 3º. Ultrapassado o prazo de 3 (três) meses após o falecimento do beneficiário titular, servidor efetivo, ou sendo o beneficiário titular servidor requisitado, os débitos deverão ser quitados pelo espólio, sucessor ou legatário, conforme estabelecido nas situações de devolução de servidores requisitados, e de acordo com as regras de direito civil sob pena de cobrança judicial.

Art. 16. O desligamento do beneficiário titular, por qualquer das hipóteses previstas no artigo 13 deste Regulamento, acarretará o cancelamento automático da inscrição dos seus respectivos dependentes, salvo na hipótese do inciso II do art. 5º desta Resolução.

Art. 17. O cancelamento ex officio, a que se refere o artigo 13, inciso V, e o artigo 56, inciso VII, deste Regulamento será efetuado pelo Conselho Deliberativo na hipótese de descumprimento, pelo beneficiário titular e respectivos dependentes, das disposições regulamentares do Programa.

§ 1º. A prática de irregularidades na utilização do Programa pelo beneficiário titular acarretará a sua exclusão e de seus respectivos dependentes, com a obrigatoriedade de ressarcimento das despesas efetuadas, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais aplicáveis à espécie.

§ 2º. Na hipótese de irregularidades praticadas por beneficiário dependente, este será excluído do Programa, obrigando-se o titular ao ressarcimento das despesas efetuadas, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais aplicáveis à espécie.

Art. 18. Na ocorrência de desligamento deverão ser devolvidas ao Programa as carteiras de identificação do TRE-SAÚDE do titular e de seus dependentes, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I – nos desligamentos decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I, II e V do artigo 13 deste Regulamento:

a) o beneficiário titular terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito existente junto ao programa, relativo às contribuições mensais e à co-participação no custeio das despesas, desde que não haja termo de reconhecimento de dívida;

b) a não-quitação do débito existente, no prazo previsto, implicará na cobrança judicial da dívida.

II – nos desligamentos decorrentes da hipótese prevista no inciso III do artigo 13 deste Regulamento, o saldo de participação no custeio e o relativo às mensalidades, se houver, deverá ser liquidado integralmente, por meio de boleto bancário, caso não seja possível aplicar-se-á o disposto no inciso anterior.

III – o desligamento a pedido do beneficiário-titular, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 13, será considerado a partir da data de seu protocolo, no caso do servidor:

a) efetivo, do quadro do TRE-DF, a quitação do débito poderá se dar por meio de consignação em folha de pagamento;

b) que cessar o vínculo com o TRE-DF a quitação se dará por meio de pagamento integral do débito em boleto bancário, no prazo de 60 dias, desde que não haja termo de reconhecimento de dívida.

IV – quando do desligamento do Programa, os beneficiários titulares e seus dependentes, caso estejam sendo submetidos a tratamento médico e/ou odontológico, deverão fazer cessar estes, devendo, em relação ao último caso, submeter-se à perícia final no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arcar com o valor integral das despesas referidas.

Art. 19. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-DF, comunicar à Administração do Programa TRE-SAÚDE, de imediato, as ocorrências previstas nos incisos I a VIII do artigo 13 deste Regulamento.

Parágrafo único. A comunicação das ocorrências deve ser feita previamente à assinatura do ato que promova o desfazimento do vínculo do beneficiário com o TRE-DF, de modo a permitir que seja verificado se o beneficiário possui ou não débitos junto ao Programa e, em caso positivo, seja o servidor ou seu representante notificado a quitar a dívida existente.

TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá:

I – consultas;

II – exames e diagnósticos complementares;

III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos;

IV – assistência hospitalar.

§ 1º. O beneficiário do Programa fará jus a 2 (duas) consultas a cada 30 (trinta) dias, por área de especialidade médica.

§ 2º. No caso de inobservância do parágrafo anterior, o valor da consulta excedente será ressarcido integralmente ao Programa, na forma prevista nos artigos 46 e 47 deste Regulamento.

§ 3º. Excepcionalmente, poderá ser autorizado pela CAMS, em razão de necessidade médica devidamente comprovada, um número de consultas além do estabelecido no parágrafo primeiro.

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO

Art. 21. Ao utilizar a rede credenciada, o beneficiário do Programa deverá apresentar-se ao profissional ou instituição credenciada munido das Carteiras de Identidade e de Identificação do Programa e, nos casos previstos, também da guia de encaminhamento fornecida pelo setor competente da Administração do Programa.

Parágrafo único. Os tratamentos que demandem a realização de despesas com órteses e próteses médicas dependem de autorização de médico da CAMS.

Art. 22. Nos casos de emergência ou de necessidade de socorro aos sábados, domingos e feriados ou fora do horário de expediente, o beneficiário adotará, por iniciativa própria, as providências necessárias ao atendimento, podendo a guia de encaminhamento, quando for o caso, ser emitida posteriormente, à vista de solicitação feita pelo Credenciado.

Art. 23. O tratamento em série, no âmbito da rede credenciada ou dentre os profissionais e instituições escolhidos pelo beneficiário, será autorizado por médico da CAMS e dependerá de solicitação a ser formulada por profissional ou instituição competente acompanhada de laudo no qual se definirão o diagnóstico e o tempo de duração do tratamento.

Parágrafo único. Os tratamentos seriados custeados pelo programa deverão ser definidos em ato próprio do Conselho Deliberativo.

Art. 24. A substituição do profissional ou instituição da rede credenciada que deu início ao tratamento poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou por solicitação do próprio profissional ou instituição credenciados.

Art. 25. Poderá haver interrupção no tratamento, assegurando-se a contraprestação pecuniária tanto ao profissional como à instituição de saúde pelos serviços já efetuados ou o reembolso ao beneficiário, conforme o caso, nos termos do artigo 43, inciso II, deste Regulamento.

§ 1º. A interrupção do tratamento por iniciativa do profissional ou da instituição credenciada, sem motivo justificado, é considerada abandono, não conferindo direito à remuneração pelos serviços executados.

§ 2º. O tratamento interrompido, sem motivo justificado, por iniciativa do beneficiário, na modalidade de assistência indireta dirigida, é considerado abandono, ficando assegurado ao profissional ou à instituição credenciada a remuneração devida pelos serviços executados que deverá ser descontada integralmente do servidor, respeitada a margem de consignação.

Art. 26. Havendo necessidade de atendimento médico e/ou odontológico, o beneficiário que se encontrar em localidade que não seja a do seu domicílio deverá procurar a rede credenciada ou conveniada local e, no caso de inexistência destas, poderá utilizar a modalidade de assistência indireta de livre escolha.

Art. 27. O beneficiário do TRE-SAÚDE efetuará o pagamento integral das despesas ao profissional e/ou instituição quando utilizar a modalidade de assistência indireta de livre escolha e apresentará os devidos comprovantes para fins de reembolso, de acordo com o disposto no artigo 43, inciso II, deste Regulamento.

CAPÍTULO III
DA INTERNAÇÃO CLÍNICO-HOSPITALAR

Art. 28. A assistência médico-hospitalar, nos casos de internação, compreenderá o custeio das despesas com:

I – diárias e honorários profissionais;

II – taxa de sala de cirurgia, uso de equipamentos, instrumentos e outras similares;

III – medicamentos e materiais hospitalares.

Parágrafo único. Para cada internação, a CAMS indicará um médico para acompanhar o tratamento dispensado ao beneficiário, zelando pela correta prestação dos serviços naquele caso específico.

Art. 29. Em situações passíveis de correção cirúrgica, descritas em relatório clínico, poderá ser permitida cirurgia plástica reparadora, mediante autorização por Junta Médica da CAMS.

CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA

Art. 30. Os tratamentos de dependência química serão realizados, preferencialmente, em instituições credenciadas, admitindo-se também o reembolso de despesas, observados os seguintes critérios:

I – o beneficiário deverá estar ciente de todas as regras estabelecidas para o tratamento, se possível antes do encaminhamento ou, se internado em caráter de urgência, assim que estiver em condições de firmar termo de compromisso de acatar todas as orientações estabelecidas para o sucesso do tratamento, sendo indispensável a assinatura de termo de responsabilidade conjunta e solidária do cônjuge, pessoa da família ou por ele designada;

II – serão admitidas três internações para desintoxicação, em clínicas especializadas, por período máximo de 90 (noventa) dias cada, sendo a primeira com participação de 20% (vinte por cento) sobre o custo dos serviços para o beneficiário-titular e as demais com custeio de 50% (cinqüenta por cento);

III – constatada a necessidade de um quarto período de internação, o beneficiário ou seu dependente será orientado pela CAMS e direcionado à rede pública de saúde ou instituições não governamentais que prestem gratuitamente o serviço;

IV – após a internação, o paciente deverá cumprir as etapas previstas pela instituição especializada ou as definidas pela CAMS.

Art. 31. Poderão ser autorizados períodos de internação para desintoxicação de até 07 (sete) dias na rede credenciada, a critério da CAMS.

Art. 32. Caberá à CAMS o estabelecimento das rotinas operacionais de encaminhamento e acompanhamento dos pacientes em tratamento de dependência química.

TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 33. O tratamento odontológico dependerá de emissão de guia específica fornecida pelo Programa.

§ 1º. Os tratamentos odontológicos a serem executados junto à rede credenciada do TRE-SAÚDE somente poderão ser iniciados após autorização expressa do Programa, mediante perícia inicial, ressalvados os casos comprovados de urgência, emergência, consultas, tratamentos preventivos e procedimentos de radiologia.

§ 2º. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a conclusão do tratamento, o beneficiário deverá submeter-se à perícia final na CAMS, sob pena de arcar com 100% (cem por cento) do valor do tratamento, salvo justificativa aceita pelo dentista-perito do TRE/DF.

§ 3º. Os casos de atendimentos emergenciais serão apreciados pela perícia até o quinto dia útil subseqüente à sua realização, sob pena do beneficiário ter que arcar com 100% (cem por cento) do valor do tratamento, salvo justificativa aceita pelo dentista-perito do TRE/DF.

§ 4º. Nos tratamentos protéticos e de implante não serão emitidas novas guias relacionadas ao mesmo elemento dentário em prazo inferior a um ano, excetuadas os casos avaliados pela perícia odontológica.

TÍTULO IV
DA NÃO-COBERTURA

Art. 34. Não serão cobertos pelo TRE-SAÚDE:

I – especialidades médicas que não forem legalmente reconhecidas;

II – cirurgias plásticas em geral, exceto as reparadoras para correção de lesão proveniente de acidente pessoal, deformidades adquiridas por doenças desfigurantes, doenças congênitas em geral ou de lesão decorrente de tratamento cirúrgico de neoplasia maligna;

III – despesas com medicamentos de manutenção após transplantes;

IV – aborto provocado e suas conseqüências imediatas ou tardias, métodos de tratamento de infertilidade e suas conseqüências;

V – massagens, ioga, natação e outros esportes; duchas e saunas de finalidade estética, bem como qualquer outro tratamento estético corporal, tratamento em instâncias hidrominerais e de repouso, ginástica, dança, entrevista, consulta, avaliação ou tratamento de terapia de grupo, teste psicotécnico, tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos não reconhecidos pelos órgãos governamentais;

VI – exames com o objetivo de reconhecimento de paternidade (DNA) e atos cirúrgicos determinando a mudança ou alteração de sexo;

VII – internações em clínicas de repouso ou asilo;

VIII – internações para check-up e internação em acomodação superior à definida neste Regulamento, bem como todas as despesas adicionais daí decorrentes;

IX – materiais e medicamentos importados, não-nacionalizados, e medicamentos ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar, ressalvados os casos em que houver deferimento em perícia médica interna do TRE/DF;

X – fornecimento de óculos e lentes de contato.

XI – remoções por via aérea, fluvial ou marítima, salvo nos casos indicados em que se caracterize a emergência e se comprove a impossibilidade de se realizar o tratamento na cidade em que se encontra o paciente;

XII – tratamento clínico ou cirúrgico experimental, ilícito ou antiético, assim definido sob o aspecto médico ou não reconhecido pelos Conselhos Federais de Medicina e Odontologia ou não aprovado pela Organização Mundial de Saúde;

XIII – métodos invasivos para tratamento da infertilidade conjugal, inclusive procedimentos laparoscópicos;

XIV – vacinas;

XV – exames e tratamentos sem justificativas e sem prescrições médicas/odontológicas, ou que não se destinem ao tratamento de doenças ou anomalias;

XVI – exame para instruir processo judicial;

XVII – tratamentos de atos decorrentes de ilícitos penais;

XVIII – permanência hospitalar após alta médica;

XIX – atendimentos em casos de cataclismos ou guerras;

XX – exames pré-admissionais;

XXI – aparelhos e tratamentos ortodônticos.

Parágrafo único – Condicionados ao deferimento da CAMS e, ao mesmo tempo, à disponibilidade financeira do Programa, estão excluídos da vedação a que aludem os incisos I e XII os procedimentos diagnósticos ou terapêuticos que, representando a única alternativa de tratamento viável, estejam sob procedimento de aprovação pelo Conselho Federal de Medicina e Organização Mundial de Saúde e contem com o reconhecimento da comunidade científica internacional, conforme parecer prévio e devidamente instruído pela Administração do Programa.

TÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS

Art. 35. Observada a disponibilidade orçamentária, serão oferecidos ainda os seguintes benefícios:

I – assistência funeral;

II – auxílio para equipamentos médico-hospitalares;

III – auxílio da remoção e atendimento por UTI Móvel;

IV – Prótese Ventilatória Compreensão Positiva Contínua em Vias Aéreas (CPAP);

V – auxílio para prótese auditiva;

VI – tratamento fora do Distrito Federal, a ser realizado por empresa licitada.

Art. 36. A assistência funeral destina-se a auxiliar no custeio das despesas correspondentes à execução de serviços funerários realizadas pelo beneficiário titular quando do falecimento de dependente seu inscrito no Programa.

§ 1º. Não poderão receber o benefício os beneficiários de que trata o artigo 5º, § 2º, deste Regulamento.

§ 2º. O pedido de auxílio-funeral deverá ser feito mediante preenchimento de formulário próprio do TRE-Saúde e apresentação de cópia da Certidão de Óbito, em até 60 (sessenta) dias.

§ 3º. O benefício será pago em parcela única no valor de R$1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), podendo ser atualizado mediante ato do Conselho Deliberativo.

Art. 37. O auxílio para equipamentos médico-hospitalares visa possibilitar aos beneficiários a sua aquisição ou locação com o objetivo de suprir ou minorar as deficiências físicas de caráter temporário ou permanente de que sejam portadores.

Parágrafo único. Este benefício será regulamentado pelo Conselho Deliberativo do Programa.

Art. 38. O auxílio para remoção e atendimento, em casos de urgência e emergência devidamente comprovados, por UTI Móvel, dar-se-á na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor da despesa, comprovada mediante apresentação da nota fiscal, limitado o reembolso a R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme disponibilidade financeira.

§ 1º. A remoção ou o atendimento serão reembolsados na impossibilidade de locomoção do beneficiário por meios próprios e em casos de urgência ou emergência devidamente comprovados em relatório médico.

§ 2º. São considerados quadros clínicos de emergência: Parada Cardio-Respiratória, Infarto Agudo do Miocárdio, Insuficiência Respiratória, Acidente Vascular Cerebral, Edema Agudo de Pulmão, Hemorragia Digestiva Aguda, Pancreatite Aguda, Choque Anafilático, Hemorragia Ginecológica Aguda, Emergências Obstétricas, Coma Diabético, Politraumatismo com Perda da Consciência, Afogamento por imersão, Intoxicações Agudas Graves, Mal Asmático e toda outra situação que comprometa um ou mais sistemas vitais.

§ 3º. São considerados quadros clínicos de urgência: Dores abdominais intensas, Cólica Renal e Biliar, Tonturas intensas com perda súbita de equilíbrio ou sonolência, Traumatismo ou Politrauma sem perda da consciência, mas com dificuldade de locomoção, Hipertemia (febre com mais de 39 graus e rebelde aos antitérmicos), Crises Hipertensivas, Crises Convulsivas, Reações Alérgicas Agudas e Cefaléia súbita e intensa não habituais que não cedem com os medicamentos comuns.

§ 4º. Não serão reembolsados os casos que não apresentem relatório médico e nota fiscal.

Art. 39. O auxílio para compra ou aluguel de Prótese Ventilatória de Pressão Positiva Contínua em Vias Aéreas – CPAP, quando a necessidade for reconhecida por junta médica do Tribunal, dar-se-á na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor da despesa, comprovada mediante apresentação da nota fiscal, limitado o reembolso a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Nova aquisição deverá ser apreciada por junta médica do Tribunal e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 40. O auxílio para prótese auditiva, dar-se-á na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa, comprovada mediante apresentação da nota fiscal, limitado o reembolso a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por prótese, quando a necessidade for reconhecida por junta médica do Tribunal, e conforme disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Nova aquisição deverá ser apreciada por junta médica do Tribunal e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 41. Os benefícios integrantes do Programa serão implantados em estrita observância às disponibilidades orçamentária e financeira, e sua operacionalização observará as normas complementares a serem baixadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Poderá o Conselho Deliberativo atualizar, mediante ato próprio, observada a disponibilidade orçamentária, os valores dos benefícios tratados nos artigos antecedentes.

Art. 42. Somente terão direito à percepção dos benefícios dispostos neste regulamento os beneficiários titulares que estiverem em dia com suas obrigações junto ao programa.

Parágrafo único. Se o beneficiário inadimplente, suspenso do programa, utilizar algum benefício deverá arcar com 100 % (cem por cento) das despesas realizadas.

TÍTULO VI
DO CUSTEIO, DO PAGAMENTO E DO REEMBOLSO

CAPÍTULO I
DO CUSTEIO

Art. 43. Os benefícios que integram o Programa serão custeados consoante as disposições específicas deste Regulamento, observados os seguintes procedimentos de ordem administrativa:

I – no caso da assistência prestada por meio da rede credenciada, a Administração do Programa receberá os documentos comprobatórios das despesas realizadas e, após a sua conferência, fará o pagamento integral, sendo a parcela correspondente à participação do beneficiário titular descontada em folha de pagamento ou mediante boleto bancário, na forma prevista nos artigos 46 e 47 deste Regulamento;

II – no caso da assistência prestada pelos profissionais e instituições de saúde da livre escolha, o Programa fará o reembolso das despesas estritamente de acordo com as tabelas do Programa, seguindo os mesmos critérios para a assistência prestada pela rede credenciada.

Art. 44. O custeio do Programa contará com:

I – dotação orçamentária consignada na Lei de Orçamento ao Tribunal;

II – contribuição mensal do beneficiário titular, fixada nos seguintes percentuais:

a) 2 % (dois por cento) de sua remuneração, deduzidos o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária, o salário família, o auxílio-transporte, o auxílio-creche e o auxílio-alimentação;

b) 0,5 % (meio por cento) relativamente ao cônjuge ou companheiro(a), e a cada filho(a) ou enteado(a) ou menor de 18 anos legalmente sob guarda ou tutela do beneficiário titular;

c) 1 % (um por cento) relativamente a cada um dos pais ou padrastos, mães ou madrastas, dependentes econômicos do beneficiário titular e às pessoas incapazes;

d) 2 % (dois por cento) relativamente a cada um dos pais ou padrastos, mães ou madrastas, não dependentes econômicos do beneficiário titular, já inscritos no Programa.

III – participação do beneficiário titular no custeio dos serviços assistenciais utilizados, na forma do artigo 45;

IV – com outras receitas.

Parágrafo único. Quando o valor da remuneração percebida pelo servidor (efetivo ou requisitado) for inferior ao do cargo de Técnico Judiciário, classe B, padrão 7, se de nível médio, ou inferior ao de cargo de Analista Judiciário, classe B, padrão 7, se de nível superior, será considerado, para fins de cálculo da contribuição ao TRE-SAÚDE, o valor dos cargos correspondentes, neste Tribunal, ao nível B7.

Art. 45. O beneficiário titular participará do custeio dos serviços que lhe forem prestados, assim como a seus dependentes, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), à exceção de:

I – consultas médicas e tratamentos seriados que ensejarão a participação de 30% (trinta por cento);

II – internações clínicas ou cirúrgicas que ensejarão a participação de 20% (vinte por cento);

III – assistência odontológica, que ensejará os seguintes percentuais:

a) consultas e procedimentos de próteses, odontopediatria, dentística, periodontia, endodontia, radiologia, cirurgia, articulação têmporo-mandibular (ATM), em 30% (trinta por cento) do valor total da despesa;

b) procedimentos de implantodontia, em 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa.

§ 1º. Os exames periódicos de caráter preventivo, definidos em Programas de Saúde pela CAMS, serão custeados integralmente pelo TRE-SAÚDE, condicionados à disponibilidade orçamentária e observadas as normas complementares expedidas pelo Tribunal.

§ 2º. A parcela correspondente à participação do servidor beneficiário requisitado será paga diretamente aos prestadores de serviços em todos os procedimentos odontológicos.

Art. 46. A contribuição prevista no inciso II do artigo 44 e a participação prevista no artigo 45 deste Regulamento serão consignadas mediante desconto em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, pensionistas e requisitados designados para o exercício de função comissionada ou para ocupar cargo em comissão.

§ 1º. Na impossibilidade de desconto em folha de pagamento, referidas contribuição e participação serão realizadas mediante pagamento de boleto bancário, a ser realizado até o 10º dia de cada mês.

§ 2º. A participação de que trata o artigo 45 deste regulamento será consignada mensalmente como desconto em seu pagamento, em parcelas sucessivas no valor mínimo, cada uma, a 10 % (dez por cento) da sua remuneração, deduzidos o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária, o salário família, o auxílio-transporte, o auxílio-creche, o auxílio-alimentação e a mensalidade do TRE-SAÚDE.

§ 3º Para os servidores requisitados, a participação de que trata o artigo 45, a ser paga por meio de boleto bancário, será calculada considerando-se, no mínimo, 10% (dez por cento) de sua remuneração.

§ 4º. O setor competente pela Administração do Programa zelará pela observância do pagamento das contribuições e das participações devidas pelos beneficiários de que cuida o inciso III do artigo 5º, devendo noticiar ao Conselho Deliberativo as hipóteses de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias.

§ 5º. O inadimplemento de que trata o parágrafo anterior implicará, garantida a prévia manifestação do interessado, a suspensão do direito aos benefícios integrantes do Programa e, quando superior a 60 (sessenta) dias, o desligamento definitivo e ex officio do beneficiário e de seus dependentes, na forma do inciso V do art. 13 e do inciso VII do artigo 56.

§ 6º. Os débitos relativos às contribuições e às participações mensais, caso pagos após o vencimento, serão atualizados monetariamente e sofrerão acréscimos de multa e juros legais.

Art. 47. A contribuição prevista no inciso II do artigo 44 e a participação prevista no artigo 45 deste Regulamento serão realizadas, no caso de requisitados sem função ou cargo comissionado, mediante pagamento de boleto bancário, a ser feito até o dia 10 de cada mês.

§ 1º. Os servidores requisitados, beneficiários do Programa, que retornem ao seu órgão de origem e que ainda possuam débitos junto ao Programa deverão firmar termo de reconhecimento de dívida, relativo aos débitos eventualmente existentes, observado, no que couber, o § 1º do artigo 46 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º. Em caso de parcelamento, se o acordo firmado para pagamento de débito junto ao Programa for descumprido, o servidor requisitado beneficiário do Programa terá a sua inscrição cancelada de imediato, podendo o TRE-SAÚDE adotar as devidas providências para execução da dívida.

Art. 48. A execução dos contratos e despesas obedecerá às normas de administração financeira e orçamentária e à legislação vigente.

Art. 49. As contribuições previstas nos incisos II e III do artigo 44 e no artigo 45 serão recolhidas em conta especial, junto ao Banco do Brasil S.A. ou outra instituição financeira oficial, que será movimentada mediante ofício assinado conjuntamente pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Diretor-Geral do Tribunal.

Art. 50. Os recursos próprios do Programa a que se referem os incisos II e III do artigo 44 e o artigo 45 destinam-se, pela ordem, a:

I – complementar o custeio dos programas de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica, na falta ou insuficiência de recursos orçamentários de que trata o inciso I do artigo 44;

II – complementar e custear os benefícios sociais previstos no artigo 35, na falta ou insuficiência de recursos orçamentários de que trata o inciso I do artigo 44;

III – contratação de serviços de terceiros ou aquisição de equipamentos indispensáveis ao funcionamento do Programa, a critério do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO E DO REEMBOLSO

Art. 51. Os beneficiários do TRE-SAUDE poderão utilizar modalidade da assistência indireta de livre escolha e requerer o reembolso das despesas com serviços prestados nos seguintes casos:

I – fora do Distrito Federal;

II – no Distrito Federal e Entorno, desde que os hospitais, clinicas, consultórios ou profissionais de determinada especialidade, estejam devidamente atestados pelo TRE-Saúde.

Parágrafo único. O reembolso será realizado por intermédio da conta corrente do beneficiário titular cadastrada na Seção de Pagamento.

Art. 52. O pagamento ou o reembolso das despesas médico-hospitalares, ambulatoriais e odontológicas observará, em qualquer hipótese, os valores estabelecidos nas tabelas específicas adotadas pelo Programa, sobre os quais incidirão os percentuais fixados no artigo 45.

§ 1º. A documentação referente às despesas realizadas será apresentada à Administração do TRE-SAÚDE, para fins de reembolso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da emissão do comprovante de pagamento, conforme discriminado abaixo:

I – Para consultas realizadas em clínicas e/ou hospitais será necessária apresentação de nota fiscal contendo:

a) indicação detalhada dos serviços prestados com indicação da especialidade médica;

b) número dos registros dos profissionais nos respectivos Conselhos de classe;

c) nome do beneficiário titular ou dependente tomador do serviço.

II – Para consultas realizadas em consultórios particulares (pessoa física) será necessário apresentar recibo original contendo:

a) o número do CPF e do registro no respectivo conselho profissional;

b) indicação detalhada do serviço prestado;

c) especialidade do profissional;

d) nome do beneficiário titular ou dependente tomador do serviço.

III – Para exames complementares será necessária a apresentação de solicitação médica por meio de receituário próprio e original da nota fiscal contendo:

a) discriminação dos exames realizados, com indicação de preço unitário;

b) nome do beneficiário titular ou dependente tomador do serviço.

IV – Para psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia será necessária apresentação de:

a) relatório do profissional de saúde e especificação do tratamento indicado com o quantitativo de sessões;

b) nota fiscal ou recibo, observando o disposto nas alíneas dos incisos I e II, e que deverá ter, ainda, o número de sessões realizadas.

V – Nos casos de despesas relativas a tratamento seriado deverá ser apresentado comprovante de presença discriminando as datas das sessões realizadas, assinado pelo beneficiário, carimbado e assinado pelo profissional, nos campos determinados, bem como o pedido médico constando a autorização prévia do tratamento pelo serviço médico – CAMS.

§ 2º. Os pagamentos ou reembolsos estarão condicionados à realização de auditoria médico-hospitalar do TRE-SAUDE e parecer da junta médica da CAMS, quando houver necessidade.

§ 3º. Não será efetuado pagamento ou reembolso de tratamento odontológico que não tenha sido submetido e autorizado pelas perícias inicial e final, nem autorizadas despesas relativas a aparelhos ortodônticos.

Art. 53. Nos casos de reembolso de despesas referentes à internação, o beneficiário deverá apresentar, além do parecer prévio de médico do Tribunal, a documentação hospitalar e a nota fiscal pormenorizada dos serviços prestados.

TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 54. O Programa será administrado pelos seguintes Órgãos:

I – Conselho Deliberativo;

II – Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO;

III – Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS.

Parágrafo único. A execução e operacionalização do Programa do TRE-SAÚDE ficarão a cargo de setor competente da CAMS.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 55. O Conselho Deliberativo, órgão de representação jurídica e administrativa do Programa do TRE-SAÚDE, será constituído pelo Desembargador Presidente do TRE/DF, pelo Diretor-Geral, pelo Secretário de Gestão de Pessoas, pelo Secretário de Administração, Orçamento e Finanças, por um servidor médico do quadro efetivo, pelo Presidente do Conselho Fiscal do Programa, pelo gestor responsável pela Administração do Programa e por dois representantes da Classe dos Servidores beneficiários do programa.

§ 1º. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§ 2º. Na ausência do Desembargador Presidente, caberá ao Diretor-Geral presidir as reuniões do Conselho Deliberativo.

§ 3º. Os representantes dos servidores, bem como seus substitutos, serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo uma vaga ocupada por servidor do quadro e a outra por requisitado.

§ 4º. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo baixar os atos de designação dos seus membros.

§ 5º. A eleição para os representantes dos servidores será regulamentada por meio de Ato Deliberativo em até 90 (noventa) dias após a publicação deste regulamento.

§ 6º. Os membros do Conselho Deliberativo, titulares dos cargos indicados no caput deste artigo, em seus impedimentos, serão representados por seus substitutos legais.

Art. 56. Compete ao Conselho Deliberativo, órgão máximo de administração do Programa, zelar por seu prestígio, bem como pela eficiência e desenvolvimento dos benefícios que o integram e, em especial:

I – estabelecer políticas e diretrizes gerais de implantação e operacionalização do Programa;

II – aprovar planos e programas de assistência e benefícios;

III – aprovar o orçamento anual;

IV – aprovar o plano de trabalho anual;

V – aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;

VI – propor as alterações neste Regulamento;

VII – promover o desligamento ex officio de quaisquer dos beneficiários;

VIII – delegar competência para a prática de atos administrativos necessários à operacionalização do Programa;

IX – baixar normas complementares necessárias à execução do programa.

Parágrafo único. As alterações deste Regulamento propostas pelo Conselho Deliberativo deverão ser implementadas após aprovação pelo Pleno Administrativo do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 57. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, presentes, no mínimo, sete dos seus componentes.

§ 1º. A alteração deste Regulamento dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 2º. No caso de empate, o voto de desempate permanecerá restrito à pessoa do Desembargador Presidente ou do Diretor-Geral, quando este estiver na presidência da reunião.

Art. 58 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 04 (quatro) vezes por ano para deliberação sobre as questões normais de sua competência, para aprovação da prestação de contas do exercício anterior e para aprovação do orçamento e do plano de trabalho anuais para o exercício subsequente.

§ 1º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 2º. O Presidente, em casos especiais, poderá decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, sobre questões omissas ou urgentes relacionadas ao Programa.

Art. 59. É vedada qualquer forma de remuneração dos membros do Conselho Deliberativo em virtude do exercício das atribuições previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL

Art. 60. Compete à Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS:

I – a realização de estudos e proposição de ações, planos e Programas nas áreas médica, odontológica e social, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar social, incluindo avaliação anual das condições de saúde dos beneficiários e seus dependentes;

II – adoção de providências que visem sempre à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo TRE-SAÚDE;

III – para fins de cadastramento, encaminhar as propostas de credenciamento das unidades prestadoras de serviços nas áreas de saúde e benefícios;

IV – assistir ao beneficiário quando da necessidade de utilização dos serviços, realizando acompanhamento sempre que se fizer necessário;

V – manter contato permanente com profissionais e entidades que ofereçam serviços na área de saúde e benefícios;

VI – propor normas complementares que visem à implantação de novos Programas e benefícios, ou alteração das já existentes;

VII – proceder à movimentação dos expedientes relativos ao Programa;

VIII – coletar e registrar dados para fins estatísticos;

IX – receber, aprovar, glosar ou rejeitar, conforme o caso, as faturas referentes aos benefícios assistenciais, após exame e parecer prévio de médico do Tribunal, e encaminhá-las à análise da Coordenadoria de Controle Interno e da SAO;

X – suspender o direito aos benefícios integrantes do Programa, nas hipóteses de inadimplemento;

XI – alimentar analiticamente o sistema de administração de gestão de pessoas com informações atualizadas acerca dos descontos a serem efetuados na folha de pagamento de cada beneficiário;

XII – promover o acompanhamento e a fiscalização dos contratos e convênios decorrentes deste Regulamento;

XIII – elaborar estudos que indiquem de forma estimativa a expectativa com os correspondentes de gastos, submetendo-os à apreciação da SAO;
XIV – informar mensalmente à SAO os gastos do Programa para fins de contabilização;
XV – exercer outras atividades que lhe forem confiadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A gerência do Programa de Saúde ficará a cargo de unidade competente da CAMS.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 61. Compete à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO:

I – manifestar-se, previamente à decisão do Conselho Deliberativo, quanto às propostas da CAMS de implantação de novos Programas e benefícios ou de alteração dos já existentes;

II – contabilizar, controlar e acompanhar a execução dos recursos orçamentários próprios do Tribunal, bem como os recebidos pelo Programa a título de participação e de contribuição dos beneficiários, observados os procedimentos contábeis estabelecidos na legislação específica;

III – elaborar a proposta orçamentária anual com base nos possíveis beneficiários do Programa;

IV – registrar, contabilmente, todos os atos e fatos administrativos pertinentes ao Programa, de acordo com o Plano de Contas específico;

V – elaborar balancetes mensais e anuais das atividades;

VI – elaborar a prestação de contas e o relatório de exercício financeiro anual referente aos recursos que custeiam o Programa.

Parágrafo único. A contabilidade do Programa será realizada pelo setor competente da SAO.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL

Art. 62. O Conselho Fiscal será composto de três membros, e respectivos suplentes, eleitos dentre os inscritos no Programa, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º. A eleição para os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será regulamentada por meio de Ato Deliberativo em até 90 (noventa) dias após a publicação deste regulamento.

§ 2º. Não havendo interessados em número suficiente, o Presidente do TRE-DF designará os membros faltantes do Conselho Fiscal.

§ 3º. O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os seus membros.

Art. 63. Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar os atos de natureza financeira, orçamentária e contábil do TRE-SAUDE;

II – emitir parecer sobre as contas semestrais do TRE-SAÚDE, fazendo constar informações complementares necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Deliberativo;

III – propor e opinar sobre proposta de modificação deste Regulamento e de alteração das contribuições, dos valores e percentuais de co-participação em despesas;

IV – denunciar erro, fraude ou irregularidade nos atos de natureza financeira, orçamentária e contábil e sugerir providências cabíveis ao TRE-SAÚDE;

V – analisar e aprovar periodicamente demonstrativos contábeis e financeiros elaborados pelo TRE-SAÚDE;

VI – propor a realização de estudo atuarial ou auditoria especializada.

§ 1º. O Conselho Fiscal poderá solicitar ao TRE-SAÚDE os esclarecimentos ou informações necessárias ao exercício da sua competência.

§ 2º. É vedada a outorga das atribuições e poderes conferidos por este regulamento ao Conselho Fiscal a outro Órgão.

§ 3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 02 (duas) vezes por ano para deliberação sobre as questões normais de sua competência.

§ 4º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64. O Programa contará com todo o apoio de material e de serviços dos Órgãos integrantes da estrutura administrativa do Tribunal.

Art. 65. O Programa disporá de servidores do Tribunal designados para a execução de suas atividades, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e benefícios de seu cargo ou função.

Art. 66. O Programa se sujeita a auditagem financeira, administrativa e operacional pela Coordenadoria de Controle Interno, que realizará periodicamente auditorias dessa natureza.

Art. 67. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá cadastro atualizado dos possíveis beneficiários do Programa para fins de elaboração de proposta orçamentária.

Art. 68. A Administração do Programa publicará texto atualizado com a consolidação das normas sempre que introduzidas alterações neste Regulamento, bem como divulgará trimestralmente as informações financeiras do Programa e as decisões do Conselho Deliberativo, a fim de lhes conferir maior transparência, respeitada a defesa da intimidade ou se o interesse social assim o exigir.

Art. 69. A majoração dos valores de contribuição tratados nos artigos 44 e 45 produzirá efeitos financeiros após 60 (sessenta) dias da publicação do Regulamento.

Parágrafo único. Os beneficiários atuais que serão excluídos do Plano de Saúde em razão das alterações deste Regulamento poderão permanecer inscritos por até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 70. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 71. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº. 6540, de 12 de dezembro de 2008, deste Tribunal.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e oito dias do mês de julho de dois mil e quatorze.

Desembargador Eleitoral ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargador Eleitoral CRUZ MACEDO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Relator

Desembargador Eleitoral JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS

Desembargador Eleitoral OLINDO MENEZES

Desembargadora Eleitoral LEILA ARLANCH

Desembargadora Eleitoral MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR

Desembargador Eleitoral CLEBER LOPES DE OLIVEIRA

ELTON GHERSEL
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 146, de 30.7.2014, p. 5-17.