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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7598, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

Dispõe sobre a geração de mídias, carga, lacração e conferência das urnas destinadas ao processo de votação e ao recebimento de justificativas das Eleições Gerais de 2014, bem como sobre a montagem das mesas receptoras de votos (MRVs) e mesas receptoras de justificativas (MRJs), e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Resoluções TSE 23.395/2013 e 23.399/2013, bem como o contido no PA nº 37.227/2014, RESOLVE:

Art. 1° A geração de mídias, a carga, a lacração e a conferência das urnas destinadas ao processo de votação e ao recebimento de justificativas das Eleições Gerais de 2014 observarão as disposições desta Resolução.

Art. 2º Após o fechamento do Sistema de Candidaturas e antes da geração das mídias, será emitido o relatório Ambiente de Votação pelo Sistema de Preparação, contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e a totalização de resultados, que será assinado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§1º O relatório de que trata o caput deverá ser anexado à Ata Geral da Eleição.

§2º No período que abrange a Geração das Mídias poderão ser conferidas as assinaturas digitais dos programas utilizados neste processo, para fins de confirmação da sua originalidade.

Da geração de mídias

Art. 3º A geração das mídias, por meio de sistema informatizado, considerará os dados das tabelas de:

I – partidos políticos e coligações;

II – eleitores;

III – seções com as respectivas agregações e mesas receptoras de justificativas;

IV – candidatos aptos a concorrer à eleição, na data dessa geração, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as correspondentes fotografias;

V – candidatos inaptos a concorrer à eleição, da qual constarão apenas os números, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número.

§1º As mídias a que se refere o caput são cartões de memória de carga, cartões de memória de votação, mídias com aplicativos de urna e de gravação de resultado.

§2º Após o início da geração das mídias, não serão alterados nas urnas os dados de que tratam os incisos deste artigo, salvo por determinação do Presidente do Tribunal, ouvida a Secretaria de Tecnologia da Informação sobre a viabilidade técnica.

§3º Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil e demais interessados poderão acompanhar a geração das mídias a que se refere o caput , para o que serão convocados, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com a antecedência mínima de 2 dias.

§4º Na hipótese de a geração das mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, os cartões de memória de carga, ao final da geração, deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, e identificados por Zona Eleitoral.

§5º Os arquivos log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a urna eletrônica somente poderão ser solicitados pelos partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil à autoridade responsável pela geração das mídias nos locais de sua utilização até 13 de janeiro de 2015.

§6º Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia, não submetida a tratamento.

Art. 4º Do procedimento de geração das mídias deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Presidente do Tribunal, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I – identificação e versão dos sistemas utilizados;

II – data, horário e local de início e término das atividades;

III – nome e qualificação dos presentes;

IV – quantidade de cartões de memória de votação e de carga gerados.

§2º Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda da Secretaria Tecnologia de Informação.

Art. 5º Havendo necessidade de nova geração das mídias, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser imediatamente convocados.

Da carga, lacração e conferência das urnas

Art. 6º Os juízes eleitorais, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com a antecedência mínima de 2 dias, na sua presença, dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, determinarão que:

I – as urnas de votação sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, serão identificadas as suas embalagens com a Zona Eleitoral e a Seção a que se destinam;

II – as urnas destinadas às Mesas Receptoras de Justificativas sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim e o local a que se destinam;

III – as urnas de contingência sejam também preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam;

IV – sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;

V – sejam acondicionados em envelopes lacrados, ao final da preparação, os cartões de memória de carga;

VI – sejam acondicionadas em envelope lacrado as mídias de ajuste de data/hora;

VII – seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.

§1º Nos Editais tratados no caput constarão o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas, sendo afixado no átrio dos Cartórios para conhecimento dos interessados.

§2º Os lacres referidos neste artigo serão assinados pelos juízes das respectivas Zonas Eleitorais, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, vedado o uso de chancela.

§3º Antes de se lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.

§4º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata de lacração.

§5º Caberá ao Chefe do Cartório redigir a ata da audiência, observados os requisitos constantes desta Resolução.

§6º Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo Cartório Eleitoral, juntamente com os extratos de carga emitidos pelas urnas.

Art. 7° Além da publicação do Edital de que trata o artigo anterior, serão expedidas convocações para a cerimônia de carga e lacração:

I – aos Promotores em exercício na Zona Eleitoral, pelos Cartórios Eleitorais;

II – à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, na pessoa de seu Presidente, para que indique representante para acompanhamento da cerimônia, pela Corregedoria Regional Eleitoral;

III - aos Partidos Políticos e Coligações constituídas, conforme informação da Secretaria Judiciária, pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. As comunicações de que trata o caput  serão feitas pessoalmente ao representante do Ministério Público e por meio de ofício aos demais.

Art. 8º Havendo segundo turno, serão observados, na geração das mídias, no que couber, os procedimentos adotados para o primeiro turno.

Art. 9º A preparação das urnas para o segundo turno dar-se-á por meio da inserção da mídia específica para gravação de arquivos nas urnas utilizadas no primeiro turno.

§1º Caso o procedimento descrito no caput não seja suficiente, serão observados os procedimentos previstos no artigo 6º, no que couber, preservando-se o cartão de memória de votação utilizado no primeiro turno.

§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, poderá ser usado o cartão de memória de carga do primeiro turno, que deverá ser novamente lacrado, após a conclusão da preparação.

Art. 10. Após a lacração das urnas, ficará facultada a realização de conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações com antecedência mínima de um dia.

Art. 11. Eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna, após a lacração, será feito por meio da utilização de programa específico desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por técnico autorizado pelo  juiz da respectiva Zona Eleitoral, notificados os partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.

§1º A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:

I – data, horário e local de início e término das atividades;

II – nome e qualificação dos presentes;

III – quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.

§2º Ocorrendo a hipótese prevista no caput , as mídias de ajuste de data/hora utilizadas em seu uso regular, em caso de contingência, serão novamente colocadas em envelopes a serem imediatamente lacrados após o uso justificado.

§3º Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo Cartório Eleitoral.

Art. 12. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas eletrônicas antes do dia da votação, o juiz eleitoral poderá determinar a substituição por urna de contingência, a substituição do cartão de memória de votação ou, ainda, a realização de nova carga, conforme conveniência, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos e coligações para, querendo, participar do ato.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput , os lacres e os cartões de memória de carga utilizados para a intervenção serão novamente colocados em envelopes a serem imediatamente lacrados.

Art. 13. Durante o período de carga e lacração descrito nesta Resolução, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações será garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificar se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados (Lei nº 9.504/97, artigo 66, § 5º).

§1º A conferência por amostragem será realizada em até 3% (três por cento) das urnas preparadas para o Distrito Federal, observado o mínimo de uma urna por Zona Eleitoral, escolhidas pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações, aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.

§2º As urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência deverão ser certificadas quanto à ausência de dados relativos a eleitores e candidatos.

§3º As urnas destinadas a voto em trânsito deverão ser certificadas quanto à existência de dados apenas para a eleição presidencial.

Art. 14. No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo Aplicativo de Verificação Pré-Pós em pelo menos uma urna por Zona Eleitoral.

§1º O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no artigo 13.

§2º Nas urnas submetidas ao teste de votação, serão realizadas nova carga e lacração, sendo permitida a reutilização do cartão de memória de votação, mediante nova gravação da mídia.

§3º No período a que se refere o caput , é facultada a conferência das assinaturas digitais dos programas.

§4º É obrigatória a impressão do relatório do resumo digital (hash) dos arquivos das urnas submetidas a teste e o seu fornecimento, mediante solicitação, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações interessados para possibilitar a conferência dos programas carregados.

§5º Nos casos de teste de votação realizados para o segundo turno, a urna deverá ser novamente preparada, conforme o disposto nesta Resolução, preservando-se o cartão de memória de votação com os dados do primeiro turno, até 13 de janeiro de 2015, em envelope lacrado.

Art. 15. Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser remetidos à Secretaria de Tecnologia da Informação, para ali permanecerem guardados até 13 de janeiro de 2015.

Art. 16. Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, elabora pelo chefe de cartório, que será assinada pelo juiz eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I – identificação e versão dos sistemas utilizados;

II – data, horário e local de início e término das atividades;

III – nome e qualificação dos presentes;

IV – quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V – quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI – quantidade de cartões de memória de votação para contingência;

VII – quantidade de urnas de lona lacradas;

VIII – identificação de cartões de memória defeituosos.

§2º As informações requeridas nos incisos II a VIII do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§3º Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash e nova carga, devem ser anexados à ata de que trata o caput .

§4º Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo Cartório Eleitoral, juntamente com os extratos de carga emitidos pela urna.

Art. 17. A carga, a lacração e a conferência das urnas destinadas ao processo de votação e ao recebimento de justificativas das Eleições Gerais de 2014 no Distrito Federal ocorrerão no Centro de Operações da Justiça Eleitoral, localizado à Setor de Garagens Oficiais Norte – SGON, Quadra 1, lotes 40, 50 e 60 – Brasília/DF,  em cerimônia a ser realizada em dia e hora previamente estabelecidos no cronograma operacional elaborado pelo Tribunal.

Art. 18. À Secretaria de Tecnologia da Informação incumbe a guarda dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança e a sua respectiva distribuição aos locais de preparação das urnas e aos Cartórios Eleitorais. (Art. 8° Resolução TSE 23.395/2013)

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação controlará a distribuição dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança, registrando a quantidade excedente, e documentando, caso ocorra extravio, as suas respectivas numerações e tipos, vedada a entrega a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.

Art. 19. A Secretaria de Tecnologia da Informação instruirá os servidores e técnicos sobre a localização dos compartimentos das urnas que deverão ser lacrados.

§1º É vedada a execução de qualquer procedimento que impeça a fixação de lacres nos compartimentos das urnas.

§2º É vedada a fixação de lacres que possibilite a violação ou o acesso aos compartimentos das urnas eletrônicas sem a ruptura ou evidência de retirada dos lacres.

Da Montagem das Mesas Receptoras de Votos (MRVs) e de Mesas Receptoras de Justificativas (MRJs)

Art. 20. As mesas receptoras de votos (MRVs) e as mesas receptoras de justificativas (MRJs) serão montadas pelos presidentes de mesa designados pelos juízes eleitorais, nos dias 4 e 25 de outubro, a partir das 8 (oito) horas.

§1º Os presidentes de mesa serão auxiliados pelos administradores ou supervisores de local, servidores dos cartórios eleitorais, técnicos da Secretaria de Tecnologia da Informação e servidores integrantes da força de trabalho estruturada pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§2º Os juízes eleitorais publicarão edital de ciência da montagem das mesas receptoras de votos (MRVs) e das mesas receptoras de justificativas (MRJs), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que os partidos políticos, os representantes das coligações constituídas e a quem mais interessar, possam acompanhar os trabalhos.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos vinte e sete dias do mês de agosto de 2014.

Desembargador Eleitoral Romão C. Oliveira

Presidente - Relator

Desembargador Eleitoral Cruz Macedo

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos

Desembargadora Eleitoral Leila Arlanch

Desembargadora Eleitoral Maria de Fátima Rafael de Aguiar

Desembargador Eleitoral Cleber Lopes de Oliveira

Desembargador Eleitoral I’talo Fioravanti Sabo Mendes

Elton Ghersel

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 179, de 28.8.2014, p. 3-6.