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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7601, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a coleta de votos no exterior nas Eleições Gerais de 2014, a apuração dos votos pela mesa receptora e o recebimento e digitação dos boletins de urnas e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 39 e seguintes da Resolução TSE 23.399/2013, bem como o contido no PA nº 38.488/2014, RESOLVE:

Art. 1º A votação no exterior obedecerá aos procedimentos previstos para aquela que se realiza no território nacional, independentemente da utilização do voto eletrônico.

Art. 2º Para votação e apuração dos votos consignados nas seções eleitorais instaladas no exterior, será observado o horário local.

Art. 3º Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, o eleitor residente no exterior poderá votar desde que, tendo requerido sua inscrição ao juiz da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, integre a seção eleitoral onde se realizará a votação (Código Eleitoral, artigo 225 e Lei nº 9.504/97, artigo 91).

§1º Será permitida a votação de eleitor cujo nome esteja incluído no cadastro de eleitores constante da respectiva urna eletrônica.

§2º Nas seções que não utilizarem o voto eletrônico, somente será admitido a votar o eleitor cujo nome conste do caderno de votação da seção eleitoral.

Art. 4º Todo o material necessário à votação do eleitor no exterior será providenciado pelo Ministério das Relações Exteriores, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal realizar a descentralização orçamentária necessária.

Art. 5º As urnas eletrônicas e as de lona, devidamente lacradas em cerimônia presidida pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, os cadernos de votação impressos pelo Tribunal Superior Eleitoral e demais materiais constantes do Anexo I desta Resolução deverão ser disponibilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ao Ministério das Relações Exteriores até o dia 15 de setembro de 2014.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores providenciará o transporte das urnas e demais materiais às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, por mala diplomática, cuidando para que todo o material seja disponibilizado aos presidentes das mesas receptoras de votos pelo menos 3 (três) dias antes da realização da eleição.

Art. 6º Os materiais constantes do Anexo II desta Resolução serão adquiridos e disponibilizados pela Missão Diplomática ou Repartição Consular às seções eleitorais, observados os quantitativos indicados.

Art. 7º Os documentos constantes do Anexo III desta Resolução serão disponibilizados em meio magnético pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ao Ministério das Relações Exteriores, para envio às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, a quem caberá a reprodução.

Art. 8º De porte dos cadernos de votação, as Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares comunicarão aos eleitores a hora e o local da votação.

Art. 9º Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou da Repartição Consular haja, no mínimo, 30 (trinta) eleitores inscritos (Código Eleitoral, artigo 226, caput).

§1º Ao juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior competirá a identificação das seções que não atinjam o mínimo necessário de 30 (trinta) eleitores para seu funcionamento depois de processadas as agregações no sistema, publicando edital no Diário da Justiça Eletrônico contendo a relação das referidas seções.

§2º Competirá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal proceder ao registro das seções com menos de 30 (trinta) eleitores no sistema de gerenciamento, a fim de que a situação dos eleitores da seção não seja configurada como ausência ao pleito.

Art. 10. As seções eleitorais para o primeiro e segundo turnos de votação no exterior, organizadas até 6 de agosto de 2014, funcionarão nas sedes das Embaixadas, em Repartições Consulares, em locais nos quais funcionem serviços do Governo Brasileiro ou em locais previamente autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, artigos 135 e 225, §§ 1º e 2º).

Parágrafo único. Ao Ministério das Relações Exteriores incumbe a responsabilidade de comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal a localização das seções que funcionarão no exterior, inclusive das agregadas.

Art. 11. Caberá ao Juiz da 1ª Zona Eleitoral do Exterior decidir pela não realização de eleições nas seções indicadas pelo Ministério das Relações Exteriores, após verificada a impossibilidade de se garantir nas cidades em que tais seções funcionarão, a segurança do processo eleitoral, em razão da ocorrência de guerra, de saúde pública ou de dificuldade demasiada em realizar o pleito.

§1º A decisão prevista no caput deverá ser submetida à homologação do Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§2º Competirá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal proceder ao registro das seções de que trata o caput no sistema de gerenciamento, a fim de que a situação dos eleitores da seção não seja configurada como ausência ao pleito.

Art. 12. Em razão da necessidade de otimização dos espaços destinados à alocação das seções eleitorais no exterior, fica o juiz da 1ª Zona Eleitoral do Exterior autorizado a proceder às agregações de seções, desde que no mesmo país, conforme comunicação do Ministério das Relações Exteriores, observando-se o limite máximo de 650 (seiscentos e cinquenta) eleitores por seção.

Art. 13. Os mesários ou agentes de apoio logístico nomeados para atuarem junto às mesas receptoras de votos para o primeiro e segundo turnos de votação no exterior seguirão recomendação dos chefes de Missão Diplomática e das Repartições Consulares, que ficarão investidos das funções administrativas de juiz eleitoral (Código Eleitoral, artigos 120, caput, e 227, caput).

Parágrafo único. Na impossibilidade de serem convocados para composição das mesas receptoras de votos eleitores com domicílio eleitoral no município da seção eleitoral, poderão integrá-las eleitores que, embora residentes no município, tenham domicílio eleitoral diverso.

Art. 14. O treinamento dos integrantes das mesas receptoras de votos no exterior será realizado em ambiente virtual, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na internet.

Parágrafo único. Os instrutores do treinamento previsto no caput serão servidores designados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por meio de portaria.

Art. 15. Será aplicável às mesas receptoras de votos localizadas no exterior o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionarem no território nacional (Código Eleitoral, artigo 227, parágrafo único).

Art. 16. Cada partido político ou coligação poderá nomear até dois delegados e dois fiscais junto a cada mesa receptora de votos instalada no exterior, funcionando um de cada vez (Código Eleitoral, artigo 131).

Parágrafo único. A conferência das credenciais dos fiscais e dos delegados será feita pelo chefe da Missão Diplomática ou Repartição Consular do local onde funcionar a seção eleitoral.

Art. 17. Caberá aos chefes de Missão Diplomática e das Repartições Consulares determinar, diante da impossibilidade de se prosseguir na coleta de votos pela urna eletrônica, a conversão do processo de votação eletrônico para manual, comunicando imediatamente o fato ao Juiz da 1ª Zona Eleitoral do Exterior.

Art. 18. A apuração dos votos nas seções eleitorais instaladas no exterior será feita pela própria mesa receptora, observados os procedimentos para aquela que se realizará no território nacional.

Parágrafo único. Ao final da apuração da seção eleitoral, o chefe da Missão Diplomática ou Repartição Consular enviará, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por fac-símile ou correio eletrônico institucional, devidamente assinados, o boletim de urna e/ou o boletim de urna de votação manual (BUEX).

Art. 19. Para a inclusão dos dados apurados no exterior, constantes dos boletins de urna e/ou de apuração, a Secretaria de Tecnologia da Informação instalará nas dependências do Cartório da 1ª Zona Eleitoral do Exterior urnas destinadas à contabilização dos votos.

Art. 20. Ao final da contabilização dos votos, será lavrada ata dos procedimentos pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral do Exterior.

Art. 21. Nas localidades no exterior onde não for utilizada a urna eletrônica ou naquelas onde a votação tenha sido convertida para manual, concluída a apuração pela mesa receptora, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial e, no segundo turno, à urna, os quais serão fechados e lacrados, não podendo ser reabertos até 13 de janeiro de 2015, salvo nos casos em que houver pedido de recontagem de votos ou recurso quanto ao seu conteúdo (Código Eleitoral, artigo 183).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, sob qualquer pretexto, constitui crime previsto no artigo 314 do Código Eleitoral.

Art. 22. Após o primeiro turno de votação no exterior, o responsável pelos trabalhos remeterá, imediatamente, por mala diplomática, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, envelope especial contendo as cédulas apuradas, o boletim de urna e/ou o boletim de urna de votação manual (BUEX) e, após o segundo turno, todo o material da eleição.

Art. 23. Caberá ao chefe da Missão Diplomática ou Repartição Consular, até o dia 23 de outubro de 2014, preparar e lacrar a urna para uso no segundo turno de votação.

Parágrafo único. Competirá ao juiz eleitoral da 1ª Zona Eleitoral do Exterior e à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal a prestação de apoio e treinamento, à distância, aos Chefes das Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares para a realização dessa atividade.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos cinco dias do mês de setembro de 2014.

Desembargador Eleitoral Romão C. Oliveira

Presidente - Relator

Desembargador Eleitoral Cruz Macedo

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos

Desembargadora Eleitoral Leila Arlanch

Desembargadora Eleitoral Maria de Fátima Rafael de Aguiar

Desembargador Eleitoral Cleber Lopes de Oliveira

Desembargador Eleitoral I’talo Fioravanti Sabo Mendes

Elton Ghersel

Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I

 (materiais que deverão ser disponibilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ao Ministério das Relações Exteriores) 

 

Cabines de votação

Cadernos de votação

Envelopes para Mídia de Resultados

Envelopes para Cédulas Apuradas

Conjunto de lacres para Urna Eletrônica

Conjunto de lacres para Urna de Lona

Carimbo, tipo "NULO"

Carimbo , tipo "EM BRANCO

ANEXO II

(materiais que serão adquiridos e disponibilizados pela Missão Diplomática ou Repartição Consular às seções eleitorais) 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

Caneta azul

4 por seção

Caneta esferográfica na cor azul

Fita auto-adesiva

1 por seção

Rolo de fita auto-adesiva incolor

Caixa de Clips

1 por seção

Clips para papel

Almofada p/ carimbo

1 por seção

Almofada a ser utilizada para colher digital do eleitor analfabeto e carimbar, durante a apuração, os votos em branco e os nulos.

Caneta esferográfica vermelha

4 por seção

Caneta esferográfica na cor vermelha - destinadas à apuração de voto por cédulas, quando for o caso.

Adaptador

1 por seção

Adaptador para tomada da urna eletrônica

Régua plástica 30cm

2 por seção

material plástico, com graduação milimetrada

 ANEXO III

 (documentos que serão disponibilizados em meio magnético pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ao Ministério das Relações Exteriores, para envio às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, a quem caberá a reprodução) 

I – cédula de votação para contingência

II – boletim de urna (BUEX)

III – lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados para afixação em local visível nos recintos das seções eleitorais

IV – formulário ata da mesa receptora de votos

V – modelo de senha

VI – etiqueta de identificação de mesários

VII – declaração de título retido

VIII – arquivo padronizado do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei 9.504/97

IX – cartilha destinada a instrução de mesários

X – cartazes de proibição de propaganda para afixação em local visível nos recintos das seções eleitorais

XI – cartazes para identificação das seções eleitorais

XII – ata da eleição – exterior – para rascunho, se necessário

XIII – guia do mesário no exterior

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 189, de 8.9.2014, p. 3-6.