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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7654, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre procedimentos administrativos adotados por força da greve dos servidores do judiciário federal, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e contitucionais, diante do Enunciado Administrativo CNJ 15, publicado no DJ-e de 26 de agosto de 2015 – edição 152, e tendo em vista o contido no PA 66.709/2015,

RESOLVE:

Art. 1º Considerar essenciais todos os serviços das unidades administrativas e judiciárias do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TREDF, os quais serão sempre garantidos pelos servidores ocupantes de cargos em comissão (CJ) e função comissionada (FC).

Parágrafo Único. Determinar que os servidores lotados em cada unidade administrativa e judiciária do TREDF, deverão retornar a suas atividades, realizando as tarefas habituais, prestando atendimento ininterrupto ao público no horário de expediente normal.

Art. 2º Determinar o desconto proporcional, na folha de pagamento do mês subsequente ao da primeira ausência ao trabalho, dos valores relativos às parcelas remuneratórias e o auxílio-alimentação, dos servidores que aderiram ao movimento grevista.

Parágrafo Único. Os gestores das unidades administrativas e judiciárias, sob pena de responsabilidade, ficam obrigados a registrar, na frequencia mensal da respectiva unidade, como sendo de “greve” os dias de ausência dos servidores que não compareceram ao serviço, para cumprimento do disposto no art. 2º.

Art. 3º Estabelecer que os dias não trabalhados por motivo de paralisação da categoria deverão ser compensados hora a hora.

§ 1º As horas não trabalhadas, relacionadas à participação do servidor no movimento paredista, poderão ser compensadas mediante indicação do uso de crédito de banco de horas.

§ 2º Observadas as disposições contidas no art. 44 da Lei 8.112/90, o servidor que não dispuser de crédito em banco de horas poderá desenvolver jornada compensatória até o mês subseqüente ao da ocorrência, para não ter os descontos correspondentes em sua remuneração.

Art. 4º A jornada negativa apurada até a publicação da Resolução será objeto de outro ato normativo da Presidência e da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5ºEste Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e três dias dos mês de setembro do ano de dois mil e quinze.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA

Presidente

Desembargador CRUZ MACEDO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral DANIEL PAES RIBEIRO

Desembargador Eleitoral SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA

Desembargador Eleitoral CÉSAR LOYOLA

Desembargador Eleitoral EDUARDO LÖWENHAUPT DA CUNHA

Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA

JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 176, de 25.9.2015, p. 5.