Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7655, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a cessão de servidores do quadro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, fundada no art. 93, inciso I, da Lei 8.112/90, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 96, inciso I, alíneas “b” e “f”, da Constituição Federal, e no art. 93, inciso I, da Lei 8.112/90, bem como o contido no PA nº 15.272/2015, RESOLVE:
Art. 1º A cessão de servidores do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, fundamentada no art. 93 da Lei 8.112/90, observará as disposições contidas neste regulamento.
Art. 2º O servidor poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração seja equivalente ou superior à FC-5, constante do Anexo IV da Lei 11.416/2006 (Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário da União).
§ 1º Sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração do cargo efetivo será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União, pelo prazo de um ano, passível de prorrogação.
§ 3º A cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança findará, automaticamente, em caso de exoneração ou dispensa, ressalvada a hipótese de nova nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança, observada a correspondência indicada no caput.
§ 4º A alteração da situação funcional do servidor, além da hipótese de exoneração, que o coloque no exercício de cargo inferior ao previsto no caput, permitirá que o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal solicite o seu retorno.
Art. 3º É vedada a cessão de servidor quando o quantitativo de servidores cedidos ultrapassar 5% (cinco por cento) do quadro de pessoal permanente do Tribunal.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo em comissão.
Art. 4º O órgão ou entidade cessionária deverá, mensalmente, encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas do TREDF informações acerca da frequência e concessão de licenças médicas, bem como dos afastamentos tratados no art. 97 da Lei 8.112/90, relacionados ao servidor cedido.
Parágrafo único. Solicitações para marcação de férias deverão ser realizadas no órgão ou entidade cessionária, sendo a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas do TREDF para registro.
Art. 5º Fica assegurada a manutenção das cessões, realizadas até o momento, para nomeação em cargos em comissão ou designação para função comissionada, ainda que os valores sejam inferiores ao indicado no caput do art. 2º.
Art. 6º Situações excepcionais, de interesse institucional, a respeito de cessões que extrapolem o percentual indicado no art. 3º, serão decididas pelo Plenário do Tribunal.
Art. 7º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Eleitoral ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
Desembargador Eleitoral CRUZ MACEDO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desembargador Eleitoral I´TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Eleitoral SANDOVAL OLIVEIRA
Desembargador Eleitoral CÉSAR LOYOLA
Desembargador Eleitoral EDUARDO LÖWENHAUPT DA CUNHA
Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA
Relator
Valquíria Oliveira Quixadá Nunes
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 186, de 9.10.2015, p. 9.