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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7671, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a implantação do Plano de Obras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Resolução nº 114 do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2010, que determina a edição pelos Tribunais de normas complementares' para, dentre outras matérias, disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras;

CONSIDERANDO a aprovação em Sessão Administrativa do TSE, em 13 de dezembro de 2011, da Resolução nº 23.369/2011, que dispõe sobre a elaboração do plano de obras e a padronização das construções de Cartórios Eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a aprovação em Sessão Administrativa desta corte em 12 de setembro de 2012, da Resolução nº 7466, que dispõe sobre a implementação do sistema de planejamento e priorização de obras no âmbito do TRE, e a Portaria GP nº 54 de 19 de abril de 2012, que dispõe sobre a elaboração do plano de obras do Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se planejar as obras para manter o estado de conservação das mesmas, neste Regional;

CONSIDERANDO a política de infra-estrutura imobiliária adotada por este Tribunal de substituição dos imóveis locados ou cedidos por imóveis próprios;

CONSIDERANDO a necessidade de manter, reformar e melhorar os imóveis próprios existentes, para uma boa prestação jurisdicional' nas atividades eleitorais, bem como, o princípio da economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de solicitação de dotação orçamentária para execução das obras de reformas e manutenção delineadas por este Tribunal;

CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo nº 48.603 /2015;

CONSIDERANDO o imperativo de disciplinar o planejamento, a execução e o monitoramento das obras na Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o Plano de Obras da Justiça Eleitoral do Distrito referente ao biênio 2017/2018.

§1° A ordem de prioridade definida no Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal observa os critérios e as ponderações descritos no Sistema de Avaliação e Priorização de Obras constantes dos seus Anexos.

§ 2° Qualquer alteração da Tabela de Priorização de Obras, no que se refere às condições físicas dos imóveis, será precedida de inspeção predial.

Art. 2° A prioridade na execução das obras de reformas, observará a ordem de intervenções pontuais de manutenção corretiva e que apresentam maior necessidade de aplicação de recursos.

§ 1° Em caso de empate de pontuação, as obras de menor custo terão precedência na priorização.

§ 2° Caso persista o empate de pontuação, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal decidirá a prioridade de uma obra sobre outra.

§ 3° Obras em andamento, de acordo com a metodologia prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, terão prioridade sobre os novos projetos.

Art. 3° As obras emergenciais e de pequeno porte, conforme art. 23, I, a da Lei Nº 8.666/93 poderão ser executadas mesmo não estando contempladas neste Plano de Obras.

Art. 4° Os custos• estimados das obras serão calculados com valores de referência contidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil - SINAPI, ou outro que vier a substituí-Io, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, na falta destes por meio de pesquisa de mercado.

Art. 5° O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal observará o Plano de Obras nas solicitações de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Caso haja algum impeditivo técnico, operacional ou legal para a execução da obra, poderão ser alocados créditos orçamentários ao empreendimento classificado na ordem subseqüente; desde que apresentada justificativa circunstanciada.

Art. 6° A Coordenadoria de Controle Interno deste Regional será a responsável pela fiscalização do cumprimento desta Resolução.

Art. 7° Os casos omissos serão decididos por este Tribunal.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e quinze.

Desembargador Eleitoral ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente - Relator

Desembargador Eleitoral J. J. COSTA CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral substituto

Desembargador Eleitoral I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Desembargador Eleitoral JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Desembargador Eleitoral CÉSAR LOYOLA

Desembargador Eleitoral EDUARDO LÖWENHAUPT DA CUNHA

Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA

JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA
Procurador Regional Eleitoral substituto

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 232, de 18.12.2015, p. 8-9.