Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7673, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7916, DE 7 DE JUNHO DE 2022.)
Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso II, de seu Regimento Interno, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Implantar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita.
Art. 2º. O Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, é composto por três módulos: Módulo Interno, Módulo Consulta Web e Módulo Externo.
CAPÍTULO II
DO MÓDULO INTERNO
Art. 3º. O Módulo Interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral, objetiva a execução dos seguintes procedimentos:
I. o cadastramento dos Partidos Políticos, bem como dos usuários por estes indicados, para o fim específico de acesso gratuito ao rádio e à televisão;
II. a validação do agendamento das datas, quantidade e duração de inserções regionais, nos termos em que forem deferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em observância ao art. 49, II, "a" e "b" da Lei n. 9.096/95;
III. o acompanhamento e registro das decisões proferidas em representação julgada procedente, com a consequente cassação, no semestre seguinte, do direito de transmissão da propaganda;
IV. a emissão de relatórios dos dados constantes do sistema.
CAPÍTULO III
DO MÓDULO CONSULTA WEB
Art. 4º. O Módulo Consulta Web, disponível na internet, possibilita, após o deferimento dos pedidos, o acesso ao plano de mídia de veiculação para as inserções em cada semestre, bem como a emissão de relatórios de conferência para os partidos políticos e emissoras de rádio e televisão.
CAPÍTULO IV
DO MÓDULO EXTERNO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º. O Módulo Externo, de uso obrigatório dos partidos políticos, permite aos representantes das agremiações partidárias o agendamento das datas de sua preferência, com a escolha da quantidade e da duração das inserções e a impressão do formulário de requerimento.
Parágrafo único. O Módulo Externo do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita estará disponível no sítio eletrônico “http://www.tre-df.jus.br/partidos/partidos-politicos/propaganda-partidaria”.
Seção II
Do Cadastramento de Usuários
Art. 6º. O pedido de credenciamento de usuários do Módulo Interno do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita será encaminhado pelo partido político, por meio de seu representante legal, para o endereço eletrônico “partidos@tre-df.gov.br” e nele deverão constar os seguintes dados:
I – nome completo do usuário;
II – número do título de eleitor;
III – endereço eletrônico (e-mail);
IV – denominação e sigla partidária.
Art. 7º. A Secretaria Judiciária realizará o cadastro dos usuários indicados, fornecendo-lhes senha individual para acesso ao Sistema.
Seção III
Do Agendamento das Inserções
Art. 8º. Os partidos políticos terão acesso ao Módulo Externo do Sistema, para agendamento das inserções, a partir do primeiro dia útil do ano anterior ao da veiculação da propaganda (Res. 23.060/2009-TSE).
§ 1º Poderá ser efetuado o agendamento de inserções de trinta segundos ou um minuto cada, até o limite de cinco minutos por dia (art. 46, § 7º, da Lei n. 9.096/95).
§ 2º O Sistema limitará o tempo total de propaganda por semestre, para cada partido, que poderá ser de dez minutos ou vinte minutos, conforme os resultados obtidos nas últimas eleições gerais, devendo ser utilizados os dados do Tribunal Superior Eleitoral (art. 49, II, "a" e "b" da Lei n. 9.096/95).
§ 3º Os dias de veiculação da propaganda regional serão às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras (art. 2º, § 3º, da Resolução/TSE n. 20.034/97).
§ 4º O Módulo Externo do sistema será atualizado após a conclusão de cada novo agendamento, permitindo que o próximo usuário verifique se as inserções por ele pretendidas encontram-se disponíveis ou reservadas por partido que requereu previamente.
§ 5º Concluído o agendamento pelo usuário, o sistema emitirá formulário de requerimento, que deverá ser impresso, subscrito pelo representante legal do partido e protocolado na sede do Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de dois dias de sua emissão, sob pena do cancelamento automático de sua reserva de datas.
§ 6º No caso de cancelamento automático da reserva de inserções, em virtude da não protocolização do pedido, o usuário poderá iniciar nova marcação nas datas ainda disponíveis.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO E SUA APRECIAÇÃO
Seção I
Da Protocolização do Pedido
Art. 9º. O requerimento impresso e subscrito pelo representante do partido deverá será protocolado no Tribunal Regional Eleitoral até o dia primeiro de dezembro do ano anterior ao da transmissão da propaganda (art. 5º da Resolução/TSE n. 20.034/97), devendo ser observado o prazo de dois dias da data de sua emissão.
Parágrafo único. Os pedidos encaminhados após o prazo previsto no caput deste artigo não serão conhecidos (art. 5º, § 1º da Resolução/TSE n. 20.034/97).
Seção II
Do Julgamento
Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos regionais dos partidos, autorizará ou não o tempo de dez minutos ou vinte minutos (art. 49, II, "a" e "b" da Lei n. 9.096/95), por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada e determinará à Secretaria que proceda a anotação.
§ 1º Efetivada a validação de que trata o art. 3º, II, desta Resolução, a Secretaria Judiciária comunicará imediatamente ao partido político interessado, por meio de correspondência eletrônica para o e-mail previamente cadastrado, enviando-lhe cópia da decisão e do plano de mídia, considerando-se efetivada a comunicação, para os fins previstos no art. 6º da Resolução/TSE n. 20.034/97, independentemente de qualquer outro expediente ou aviso.
§ 2º O próprio partido político encaminhará cópia da decisão que autorizar a veiculação, juntamente com o respectivo plano de mídia, às emissoras que escolher para transmissão, com antecedência mínima de quinze dias do início de sua veiculação (art. 6º, § 2º da Resolução/TSE n. 20.034/97).
§ 3º O material de áudio e vídeo com as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica (art. 46, § 5º da Lei n. 9.096/95).
§ 4º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político (art. 46, § 8º da Lei n. 9.096/95).
§ 5º Em anos eleitorais, mesmo se tratando de eleições municipais, somente será autorizada a propaganda partidária no primeiro semestre (Resoluções TRE/DF n. 6322/2007, 6267/2007, 7368/2011, 7370/2011).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Módulo Externo do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita é de utilização obrigatória pelos partidos políticos e será colocado à disposição dos interessados pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal promoverá as instruções necessárias aos partidos políticos para utilização do Módulo Externo do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita.
Art. 12. Os pedidos já formulados em meio físico, para veiculação no ano de 2017, serão migrados para o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária pela Secretaria Judiciária.
Art. 13. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e quinze.
Desembargador Eleitoral ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente - Relator
Desembargador Eleitoral J. J. COSTA CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral substituto
Desembargador Eleitoral I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Eleitoral JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Desembargador Eleitoral CÉSAR LOYOLA
Desembargador Eleitoral EDUARDO LÖWENHAUPT DA CUNHA
Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA
JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA
Procurador Regional Eleitoral substituto
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 11, de 21.1.2016, p. 6-8.